TJCE - 0050496-84.2020.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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22/03/2025 10:06
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA DANTAS em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 83890988
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83890988
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Itapajé - Secretaria da 2ª Vara Cível PROCESSO Nº: 0050496-84.2020.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO DANTAS DE SOUSA REU: MARIA DE FÁTIMA DANTAS Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Entregar Coisa Certa proposta por Lúcio Dantas de Sousa em face de Maria de Fátima Dantas de Sousa, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que a parte ré, sua irmã, se apoderou dos cartões bancários de Maria Dantas de Sousa, genitora deles, por meio do qual ela percebe benefício da previdência social. Afirma que a sua mãe vem enfrentando privações de todos os tipos, inclusive, de ordem alimentar, em decorrência da situação em tela.
Aduz que a requerida também tomou posse de uma casa deixada pelo genitor deles, sem o devido inventário e partilha entre os herdeiros.
Pede, em razão disso, a condenação da demandada em danos materiais e morais. Inicial recebida e determinada a designação de audiência (ID 24794527).
Na audiência, as partes não firmaram acordo (ID 24794539).
Decisão de remessa dos autos a este juízo (ID 24794542).
Decurso do prazo sem apresentação de contestação (ID 69445882).
Decisão saneadora, em que foi determinada a intimação das partes para manifestar o interesse na produção de outras provas (ID 65794421).
Transcurso do prazo sem manifestação das partes (ID 78419066).
Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade e o desinteresse das partes na produção de outras provas, nos termos do que autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte ré não contestou o feito, decreto a sua revelia.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais do instituto, uma vez que o presente caso se amolda a hipótese elencada pelo art. 344, inciso III, da Lei Processual Civil.
No tocante ao mérito, o cerne da controvérsia em apreço consiste em verificar se o requerente faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a entrega de coisa certa, decorrente do suposto apossamento de cartão bancário e de imóvel por parte da requerida.
Pois bem, compulsando os fólios, vejo que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, na forma do que determina o art. 373, I, do CPC.
Isso porque, não juntou aos autos qualquer documentação acerca dos fatos alegados na exordial, de modo a comprovar a suposta apoderação de cartão bancário e de imóvel objeto de herança pela parte ora promovida, que implique no reconhecimento de danos na esfera material e moral.
Vale notar que constam dos autos, tão somente, procuração; documentos pessoais do autor; comprovante de endereço e formulário de atendimento no centro judiciário de solução de conflitos e cidadania da Comarca de Itapajé.
A respeito do ônus probatório mínimo da parte promovente, posiciona-se a jurisprudência pátria: TJMG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE CULPA DA PARTE REQUERIDA E DE NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Incumbe ao requerente o ônus de trazer aos autos elementos bastantes para comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Ausente nos autos elementos a evidenciar culpa da parte requerida e o nexo de casualidade, inviável é a responsabilização por danos, não sendo devida indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.181067-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024).
G.N. TJCE - PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURAMENTO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFATURAMENTO DA CONTA QUESTIONADA.
PLEITO ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORE COM A TESE AUTORAL (ART. 373, I, CPC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INADMISSIBILIDADE.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE ENVIO DAS FATURAS AO ENDEREÇO DA APELANTE/AUTORA.
FATO QUE NÃO EXIME A PARTE DEVEDORA DO PAGAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0050296-39.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024).
G.N. TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Para se ajuizar a presente ação de cobrança a fim de receber dívida oriunda de empréstimo, é necessária a apresentação das cópias das movimentações financeiras, como também do respectivo instrumento contratual, ou, ao menos as cláusulas gerais do contrato de adesão firmado entre as partes, para possibilitar a aferição do valor do débito exigido. 3.
Os documentos juntados pelo banco apelado não demonstraram o valor do contrato e as condições contratuais, principalmente no que tange aos juros remuneratórios, tarifas bancárias, encargos remuneratórios, forma de amortização, dentre outros. 4.
O banco apelado não se desvencilhou de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que a dívida cobrada teve por origem crédito efetivamente revertido em prol da parte apelante-ré, o que justifica a improcedência do pedido inicial. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1148111, 20170710011585APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 6/2/2019.
Pág.: 400/406).
G.N. Nesse cenário, por falta de provas dos fatos construtivos do direito alegado, a improcedência da pretensão inicial é medida que se revela impositiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, atento à legislação, à jurisprudência e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Isenção de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº9.099/95).
Sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE AVILA Juiz de Direito -
19/04/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83890988
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19/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69445916
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69445916
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25/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autoral, na pessoa do seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 348 do CPC, indicar se pretende produzir outras provas além das já existentes nos autos. Expedientes necessários.
Itapaje/CE, 21 de setembro de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
22/09/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69445916
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21/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65794421
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21/08/2023 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Judicial - Portaria n.º 12/2023. Em razão do marco inicial descrito no art. 335, I, do CPC, já decorreu para a parte demandada o prazo para contestação.
Certifique-se tal situação nos autos. Em razão da natureza indisponível do direito em questão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 348 do CPC, indicar se pretende produzir outras provas além das já existentes nos autos. O desinteresse expresso ou ausência de manifestação acarretará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. P.R.I.C. Itapajé/CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE ÁVILA Juiz de Direito Titular -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65794421
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18/08/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 10:03
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
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10/05/2022 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/10/2021 12:05
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2021 19:15
Mov. [23] - Incompetência: Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA E DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé CE, o que faço nos termos do art. 2º, inc. II da Resolução do Tribunal Pleno n.º 07/2020. Procedam-se com as
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08/10/2020 15:03
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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08/10/2020 15:02
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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07/10/2020 14:20
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00171816-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2020 13:58
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29/09/2020 09:20
Mov. [19] - Conclusão
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29/09/2020 09:20
Mov. [18] - Processo transferido de Vara: 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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29/09/2020 09:20
Mov. [17] - Transferência de Processo - Saída: 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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29/09/2020 09:19
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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28/09/2020 15:47
Mov. [15] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Itapajé
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28/09/2020 15:47
Mov. [14] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Itapajé
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28/09/2020 15:46
Mov. [13] - Mandado
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28/09/2020 15:46
Mov. [12] - Mandado
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23/09/2020 09:35
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0328/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 2459
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23/09/2020 09:35
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0328/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 2459
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14/09/2020 12:04
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2020 11:27
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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14/09/2020 11:26
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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14/09/2020 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2020 09:45
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/09/2020 Hora 08:20 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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15/05/2020 16:40
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2020 09:22
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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07/04/2020 19:47
Mov. [2] - Conclusão
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07/04/2020 19:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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