TJCE - 0001214-14.2019.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 174125648
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12/09/2025 11:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174125648
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 0001214-14.2019.8.06.0100 Promovente(s): AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO e outros DECISÃO R.h.
Recebo o presente recurso inominado de ID n º 173751752, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
11/09/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174125648
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11/09/2025 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2025 23:36
Conclusos para decisão
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10/09/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170302283
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 170302283
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170302283
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170302283
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 0001214-14.2019.8.06.0100 Promovente(s): AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIO CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão contudo não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte ré suscita a prejudicial de mérito da prescrição, argumentando, em síntese, a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a prejudicial não merece acolhida. A relação jurídica em análise é de natureza consumerista, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço.
No caso em tela, a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos a partir de maio de 2015.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/02/2019, constata-se que não transcorreu o lapso temporal de 5 (cinco) anos entre o início dos supostos descontos e a propositura da demanda. Dessa forma, a pretensão da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito arguida. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente à cobrança de "TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA", em que a parte autora, por ser analfabeta, afirma não ter celebrado o contrato com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. Inicialmente, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação de pacote de serviços por consumidor analfabeto.
A contratação de produtos ou serviços por pessoa analfabeta é plenamente válida, desde que observadas as formalidades legais que visam garantir a segurança e a fidedignidade da manifestação de vontade. O art. 595 do Código Civil estabelece o requisito formal para tais negócios jurídicos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência de uma assinatura "a rogo", ou seja, de um terceiro que assina a pedido do analfabeto, somada à subscrição de duas testemunhas, confere segurança jurídica ao ato, assegurando que a vontade do contratante analfabeto foi devidamente manifestada e compreendida. No caso dos autos, competia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
No entanto, o banco réu colacionou aos autos instrumento de adesão no qual consta apenas a aposição da digital do autor (ID nº 134832126, fl. 03 ), sem a devida assinatura a rogo e sem a assinatura de duas testemunhas instrumentárias devidamente identificadas. Tal omissão representa vício de forma que macula a validade do negócio jurídico.
A mera aposição de digital, desacompanhada das demais formalidades legais, é insuficiente para comprovar a manifestação de vontade inequívoca da parte autora, em clara inobservância ao disposto no art. 595 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a nulidade de contratos firmados em desacordo com a referida norma, como se extrai de precedente da Turma Recursal do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA.
PACOTES DE TARIFA BANCÁRIA. "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO", "TARIFA BANCARIA EXTRATO MÊS" E "TARIFA BANCARIA CARTAO CREDITO ANUIDADE".
AUTOR NÃO ALFABETIZADO.
INSTITUIÇÃO RÉ COLACIONA AOS AUTOS INSTRUMENTO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO", NO QUAL CONSTOU APENAS A APOSIÇÃO DE DIGITAL, SEM ASSINATURA A ROGO OU DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595, CC.
VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES.
EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE "TARIFA BANCARIA EXTRATO MÊS" E "TARIFA BANCARIA CARTAO CREDITO ANUIDADE", BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN.
PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002809520238060057, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/03/2024) Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" Dessa forma, ao efetuar descontos na conta da parte autora com base em um contrato formalmente inválido, a instituição financeira praticou ato ilícito, o que gera o dever de reparar o dano, decorrente de sua responsabilidade objetiva como fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de seguro "TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA" até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos, respeitado o prazo de 5 anos de prescrição previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016). Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. Por fim, determino o cancelamento da "TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA" e a proibição de que a parte ré efetue descontos referentes ao serviço na conta do reclamante. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Determinar o cancelamento da "TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA" e a proibição de que a parte ré efetue descontos referentes ao serviço na conta do reclamante. b) Declarar a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC (observada a prescrição parcial quinquenal), uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data assinatura digital. BRUNO OLIVEIRA BARBOSA Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos, Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expediente necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
23/08/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170302283
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23/08/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170302283
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23/08/2025 06:56
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/08/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:48
Determinada a redistribuição dos autos
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23/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:37
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158211266
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158211266
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0001214-14.2019.8.06.0100 Promovente: ANTONIO CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO e outros DESPACHO Vistos etc, Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir novas provas para deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova desejada.
Caso haja requerimento de depoimento pessoal das partes, ele deverá ser expressamente assinalado. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
05/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158211266
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04/06/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 22:15
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 09:50
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:45
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/01/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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27/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:14
Erro ou recusa na comunicação
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29/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 08:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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09/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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14/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66761657
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21/08/2023 00:00
Intimação
R.
H. Analisando detidamente os autos, observa-se constar à ID 24849671, Procuração Ad Judicia, assinada a rogo e por duas testemunhas tendo em vista ser a parte autora analfabeta, consignando poderes ao advogado Antônio Lucas Camelo Morais, o qual substabeleceu poderes à causídica que subscreveu a inicial, Sarah Camelo Morais à ID 24849780.
Assim, não há falar em ausência de procuração, muito menos em intimação pessoal da parte autora.
No caso em análise, deve-se registrar que soa completamente estranha a manifestação da advogada à ID 33894192, a qual requer a intimação da parte autora para juntar os documentos porque não tem poderes para tanto.
Ora, um dos documentos solicitados por este juízo é exatamente a procuração, a qual já se encontra nos autos.
Ademais, se a douta advogada não tivesse essa procuração, como ingressou com a ação? Acrescente-se que lhe cabe, quando necessário for, entrar em contato com seu cliente e não se valer da máquina judiciária para tanto.
Isto posto, intime-se a parte autora, por meio da advogada constituída, a emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de endereço em seu nome, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários.
Itapajé-CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE ÁVILA Juiz de Direito Titular -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66761657
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18/08/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2022 15:05
Conclusos para despacho
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11/06/2022 01:14
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:14
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/10/2021 18:00
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/06/2021 09:36
Mov. [32] - Mero expediente: Renove-se o despacho de fl. 21. Expedientes necessários.
-
12/03/2021 13:50
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
12/03/2021 13:49
Mov. [30] - Recebimento: Certifico que, nesta data, recebi os presentes autos em cumprimento à Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020 e Portarias nº 1724/2020 e nº 61/2021 - TJCE. O referido é verdade. Dou fé.
-
05/03/2021 14:43
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
-
05/03/2021 14:43
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
-
05/03/2021 13:53
Mov. [27] - Certidão emitida
-
05/03/2021 11:29
Mov. [26] - Conclusão
-
05/03/2021 11:29
Mov. [25] - Documento
-
05/03/2021 11:29
Mov. [24] - Documento
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05/03/2021 11:29
Mov. [23] - Documento
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05/03/2021 11:29
Mov. [22] - Documento
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05/03/2021 11:29
Mov. [21] - Documento
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05/03/2021 11:29
Mov. [20] - Documento
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05/03/2021 11:29
Mov. [19] - Documento
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05/03/2021 11:29
Mov. [18] - Documento
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05/03/2021 11:29
Mov. [17] - Documento
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05/03/2021 11:29
Mov. [16] - Documento
-
08/02/2021 15:06
Mov. [15] - Informação: AUTOS REMETIDOS AO SETOR DE DIGITALIZAÇÃO DO TJ.
-
20/11/2020 10:28
Mov. [14] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
20/11/2020 10:28
Mov. [13] - Recebimento
-
28/04/2020 19:49
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2020 11:19
Mov. [11] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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09/09/2019 17:48
Mov. [10] - Decurso de Prazo
-
12/08/2019 09:03
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0203/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2200 Página: 1001 - 100
-
08/08/2019 12:55
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2019 07:58
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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13/06/2019 07:58
Mov. [6] - Recebimento
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13/06/2019 07:54
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2019 14:58
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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12/04/2019 16:31
Mov. [3] - Recebimento
-
12/04/2019 13:52
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
15/03/2019 16:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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