TJCE - 3000117-79.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:59
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69195735
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69195735
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Proc nº 3000117-79.2023.8.06.0069 Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n° 9.099/95.
No presente caso, observa-se que a parte autora não compareceu a audiência de conciliação, bem como não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de audiência (Id. 68842697).
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Assim, quando a parte autora, devidamente intimada, não comparece nem justifica satisfatoriamente sua ausência ao ato audiencial, conforme demonstrado acima, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse na continuidade do processo.
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Coreaú/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz do NPR -
29/09/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 09:11
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Enel em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:42
Decorrido prazo de Enel em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65640804
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3000117-79.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADRIANA XIMENES CARNEIRO REU: ENEL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 12 de setembro de 2023, às 11:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmEzNWMwNzktZTIwZi00MzRhLTgyMzItNjQ4NTA3MDc4YmJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65640804
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16/08/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:07
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:50
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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