TJCE - 0204340-07.2013.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 162926139
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 162926139
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0204340-07.2013.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: THEMISTOCLES DE CASTRO E SILVA e outros (5) DESPACHO Trata-se de embargos a execução opostos pelo Estado do Ceará em face de Themistocles de Castro e Silva e outros.
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento de nº 3001171-93.2023.8.06.0000 ainda está em tramitação, conforme consta em id 84885451.
Assim, determino que este feito permaneça suspenso até o julgamento definitivo dos referidos embargos à execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
21/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162926139
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21/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 22:17
Conclusos para despacho
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30/05/2025 22:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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30/05/2025 22:43
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 22:43
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 22:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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30/05/2025 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 22:41
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2025 22:41
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 22:41
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 15:21
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 07:17
Decorrido prazo de JORGE LINS LOPES DA CRUZ em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:17
Decorrido prazo de HEYDER LIMA DE LUCENA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 05:30
Decorrido prazo de HELDER LIMA DE LUCENA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133637147
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133637147
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0204340-07.2013.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO: THEMISTOCLES DE CASTRO E SILVA e outros (5) DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se a comunicação do julgamento do Agravo de Instrumento nº 3001171-93.2023.8.06.0000 comunicado no ID 84885449. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133637147
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07/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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30/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:36
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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23/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
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07/09/2023 02:02
Decorrido prazo de JORGE LINS LOPES DA CRUZ em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:02
Decorrido prazo de HELDER LIMA DE LUCENA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de HEYDER LIMA DE LUCENA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 57117069
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0204340-07.2013.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO: EMBARGADO: THEMISTOCLES DE CASTRO E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS VASCONCELOS, CARLOS ALBERTO ARRUDA, CARLOS MAURO BENEVIDES, LEORNE MENESCAL BELEM DE HOLANDA, FRANCISCO JOSÉ RAMOS SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO ARRUDA E OUTROS, em que aduz a existência de vícios nas sentenças de ID 45804855 e ID 45805538, nos autos dos embargos à execução nº 0204340-07.2013.8.06.0001. Na hipótese em tablado, denota-se que a decisão de ID 45804855 julgou procedente os embargos à execução e, em face da sucumbência, condenou os exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, à luz do disposto no art. 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em insurgência, através dos aclaratórios de ID 45805214, a parte embargante aduz que o pronunciamento judicial incorreu em: 1.º) Obscuridade, quanto à base de cálculo da verba sucumbencial, que deve incidir à razão de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, e não sobre o valor da condenação; 2.º) Omissão, por não distribuir, de forma expressa, a responsabilidade proporcional do pagamento dos honorários de sucumbência entre os exequentes, de maneira a limitar a incidência do percentual de 10% à diferença efetivamente encontrada referente a cada exequente, como consigna o artigo 87, § 1º, do CPC. Também opôs embargos de declaração, contra tal decisium, a Fazenda Estadual, conforme petitório de ID 45805534, pleiteando, sob igual viés, a correção da base de cálculo da verba sucumbencial, para que incida à razão de 10% sobre o valor do excesso de execução. Sequencialmente, este Juízo, ao prolatar a decisão de ID 45805538, julgou o recurso manejado pelo ente fazendário, acolhendo a pretensão estatal, mas deixou de se pronunciar sobre aquele oposto pelos exequentes. Em face dessa omissão, foram opostos os embargos de declaração de ID 45804860, em que a parte embargante pugna pelo julgamento dos pedidos contidos nos aclaratórios primevos, com vistas ao alcance da indispensável integração do julgado e da exata composição da lide. Sem manifestação da parte embargada aos presentes recursos, apesar de devidamente intimada sobre a apresentação de ambos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: CPC, art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, nos termos em que disciplina o dispositivo retrotranscrito. Depreende-se, então, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada e prover a pretensão autoral. Feitas essas considerações, de logo adianto que merece total acolhimento a argumentação exarada pela embargante nos aclaratórios de ID 45804860, opostos contra a decisão de ID 45805538. Sem olvidar, é notável que a decisão de ID 45805538 apenas deliberou sobre os embargos de declaração protocolados pela Fazenda Estadual, se omitindo em analisar, especifica e detidamente, o pedido de distribuição da responsabilidade proporcional do pagamento dos honorários de sucumbência entre os exequentes, contido nos aclaratórios em verso. Por essa razão, o acolhimento dos embargos de declaração de ID 45804860 é medida que se impõe, com a consequente correção do vício presente na decisão de ID 45805538, correção esta que deve ser promovida mediante o julgamento do pleito de distribuição da responsabilidade proporcional do pagamento dos honorários de sucumbência entre os exequentes, tal como requerido nos aclaratórios de ID 45805214, por sua vez opostos contra a decisão de ID 45804855. Isso posto, dado pedido, até então pendente de análise, deve ser rejeitado, pois não existe omissão na decisão atacada, eis que sua redação não indica que o pagamento das custas e honorários seria rateado entre os exequentes, e quando isso ocorre, a responsabilidade destes, quanto ao pagamento de tais despesas, deve ser solidária, por força de lei, em atenção ao disposto no § 2º, do art. 87 do CPC. Sobre a temática, faz-se necessário saber que vigora a expressa previsão do mencionado dispositivo processual, nos seguintes termos: CPC, art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2° Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. De outra mão, para não restar dúvidas, importa aqui (re)afirmar o acolhimento do pleito comum de correção da base de cálculo da verba sucumbencial. Ex positis, hei por bem conhecer dos recursos manejados, porquanto tempestivamente ofertados, para DAR TOTAL ACOLHIMENTO à pretensão tombada sob as ID 45804860 e PARCIAL ACOLHIMENTO à pretensão tombada sob as ID 45805214, mantendo o reconhecimento e saneamento apenas do alegado vício que trata sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Desta feita, considerando o teor do julgamento dos aclaratórios citados, altero a decisão de ID 45805538 da seguinte maneira: "Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, um oposto por ESTADO DO CEARÁ e outro por ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO ARRUDA E OUTROS, em que aduzem a existência de vícios nas sentença de ID 45804855, nos autos dos embargos à execução nº 0204340-07.2013.8.06.0001. Na hipótese em tablado, denota-se que a decisão vergastada julgou procedente os embargos à execução e, em face da sucumbência, condenou os exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, à luz do disposto no 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em insurgência, através dos aclaratórios de ID 45805214, os exequentes aduzem que o pronunciamento judicial incorreu em: 1.º) Obscuridade, quanto à base de cálculo da verba sucumbencial, que devem incidir à razão de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, e não sobre o valor da condenação; 2.º) Omissão, por não distribuir, de forma expressa, a responsabilidade proporcional do pagamento dos honorários de sucumbência entre todos os exequentes, limitando a incidência do percentual de 10% à diferença efetivamente encontrada referente a cada exequente, como consigna o artigo 87, § 1º, do CPC. Também opôs embargos de declaração, contra tal decisium, a Fazenda Estadual, conforme petitório de ID 45805534, igualmente pleiteando a correção da base de cálculo da verba sucumbencial, para que incida à razão de 10% sobre o excesso da execução. Intimadas para se manifestarem, uma parte sobre o recurso manejado pela outra, nada apresentaram tampouco requereram no prazo concedido. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: CPC, art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, nos termos em que disciplina o dispositivo retrotranscrito. Depreende-se, então, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada e prover a pretensão autoral. Feitas essas considerações, de logo adianto que merece total acolhimento a argumentação exarada por ESTADO DO CEARÁ e parcial acolhimento a argumentação exarada por ESPÓLIO DE CALROS ALBERTO ARRUDA E OUTROS, nos seus respectivos recursos, pelas razões que passo a seguir delinear, em dois tópicos, visando melhor sistematização. I.
Correção da base de cálculo da verba sucumbencial: pleito comum. No presente caso, denunciam ambos os embargantes a necessidade de promover-se a integração da decisão atacada, especificamente na base de cálculo da verba honorária sucumbencial.
A bem da verdade, assiste,-lhe razão, pois o pleito restou consignado na petição inicial, sendo importante destacar o erro material deste Juízo quando de sua aplicação dos cálculos da verba honorária, na parte dispositiva da sentença de mérito. Deve, pois, a base de cálculo ser alterada para que incida à razão de em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, da quantia de R$ 376.098,34 (trezentos mil e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), que o embargante conseguiu deduzir do valor executado. II.
Distribuição da responsabilidade proporcional do pagamento dos honorários de sucumbência entre os exequentes: pleito de ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO ARRUDA E OUTROS. Passando adiante, o pedido acima discriminado deve ser rejeitado, pois não existe omissão na decisão atacada, eis que sua redação não indica que o pagamento das custas e honorários seria rateado entre os exequentes, e quando isso ocorre, a responsabilidade destes, quanto ao pagamento de tais despesas, deve ser solidária, por força de lei, em atenção ao disposto no § 2º, do art. 87 do CPC. Sobre a temática, faz-se necessário saber que vigora a expressa previsão do mencionado dispositivo processual, nos seguintes termos: CPC, art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2° Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Ex positis, hei por bem conhecer dos recursos manejados, porquanto tempestivamente ofertados, para DAR TOTAL ACOLHIMENTO à pretensão do ESTADO DO CEARÁ e PARCIAL ACOLHIMENTO à pretensão do ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO ARRUDA E OUTROS, reconhecendo e sanando apenas o alegado vício que trata sobre a base de cálculo da verba sucumbencial determinada na decisão embargada, cuja parte dispositiva passa a contar com a seguinte redação: "Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com esteio no art. 487, III, a, do CPC, por conseguinte, homologo os valores apresentados na planilha de p. 282/343. Em face da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, à luz do disposto no 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, da quantia de R$ 376.098,34 (trezentos mil e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), que o embargante conseguiu deduzir do valor executado." Os fundamentos expedidos no presente pronunciamento judicial passam a integrar as sentenças de ID 45804855 e ID 45805538. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora indicados na assinatura digital. Demetrio Saker Neto Juiz de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 57117069
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14/08/2023 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/12/2022 11:21
Conclusos para decisão
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26/11/2022 07:45
Mov. [134] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/04/2022 18:37
Mov. [133] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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25/04/2022 18:37
Mov. [132] - Encerrar documento - restrição
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25/04/2022 18:36
Mov. [131] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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22/04/2022 07:09
Mov. [130] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 19:09
Mov. [129] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 19:09
Mov. [128] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 19:09
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
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17/03/2022 04:27
Mov. [126] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/03/2022 14:21
Mov. [125] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/03/2022 14:20
Mov. [124] - Documento Analisado
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28/02/2022 16:06
Mov. [123] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração nas páginas 385/389, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023,
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28/02/2022 13:48
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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27/02/2022 03:43
Mov. [121] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/02/2022 17:08
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01912242-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2022 16:58
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17/02/2022 21:37
Mov. [119] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0116/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 2787
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16/02/2022 23:58
Mov. [118] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
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16/02/2022 14:39
Mov. [117] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 14:38
Mov. [116] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/02/2022 14:38
Mov. [115] - Documento Analisado
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16/02/2022 13:48
Mov. [114] - Informação
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14/02/2022 10:20
Mov. [113] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 15:37
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
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11/08/2021 15:37
Mov. [111] - Encerrar documento - restrição
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11/08/2021 15:36
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2021 15:36
Mov. [109] - Encerrar documento - restrição
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11/08/2021 15:36
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
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19/07/2021 13:36
Mov. [107] - Conclusão
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15/07/2021 14:11
Mov. [106] - Certidão emitida
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15/07/2021 14:11
Mov. [105] - Decurso de Prazo
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18/04/2021 20:23
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
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18/04/2021 20:23
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
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18/04/2021 20:23
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
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04/04/2021 11:43
Mov. [101] - Certidão emitida
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23/03/2021 12:58
Mov. [100] - Certidão emitida
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23/03/2021 11:16
Mov. [99] - Documento Analisado
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20/03/2021 15:36
Mov. [98] - Mero expediente: Intimar o Estado do Ceará para se manifestar sobre os Embargos de Declaração interposto pelo exequente às páginas 371/374. Fortaleza, 20 de março de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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20/11/2020 23:13
Mov. [97] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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04/11/2020 19:30
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01539283-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2020 18:58
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03/11/2020 21:38
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0608/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
-
03/11/2020 21:38
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0608/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
-
01/11/2020 12:58
Mov. [93] - Certidão emitida
-
29/10/2020 19:55
Mov. [92] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
29/10/2020 03:51
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2020 13:46
Mov. [90] - Documento Analisado
-
27/10/2020 16:18
Mov. [89] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de página 364, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º do
-
23/10/2020 22:52
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0596/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2486
-
23/10/2020 22:52
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0596/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2486
-
23/10/2020 22:52
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0596/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2486
-
22/10/2020 21:58
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01518972-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2020 21:42
-
21/10/2020 15:22
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2020 17:14
Mov. [83] - Certidão emitida
-
20/10/2020 17:14
Mov. [82] - Certidão emitida
-
20/10/2020 17:14
Mov. [81] - Documento Analisado
-
19/10/2020 15:33
Mov. [80] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2020 14:57
Mov. [79] - Concluso para Sentença
-
27/08/2020 15:05
Mov. [78] - Decurso de Prazo
-
25/08/2020 13:03
Mov. [77] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo do despacho da página 353.
-
25/08/2020 11:34
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
02/07/2020 06:04
Mov. [75] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2020 15:40
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0280/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2373
-
12/05/2020 09:05
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0280/2020 Teor do ato: Defiro o pedido de fls.352, prorrogando o prazo por mais 15 dias. Fortaleza, 11 de maio de 2020. Nadia Maria Frota Pereira Advogados(s): Helder Lima de Lucena (OAB 719
-
11/05/2020 09:50
Mov. [72] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls.352, prorrogando o prazo por mais 15 dias. Fortaleza, 11 de maio de 2020. Nadia Maria Frota Pereira
-
15/11/2019 07:38
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01668677-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2019 10:40
-
14/11/2019 00:22
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0330/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2259
-
11/11/2019 15:27
Mov. [69] - Conclusão
-
08/11/2019 21:30
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01665375-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2019 12:11
-
07/11/2019 14:22
Mov. [67] - Certidão emitida
-
01/11/2019 12:39
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2019 16:47
Mov. [65] - Certidão emitida
-
22/10/2019 09:34
Mov. [64] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intima-se as partes a respeito da planilha de cálculos elaborada pela Seção de Contadoria do Fórum. Expedientes necessários.
-
16/10/2019 08:45
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
15/10/2019 09:00
Mov. [62] - Certidão emitida
-
01/10/2019 09:17
Mov. [61] - Mero expediente: Ciente da procuração de fls. 281, empós a Secretaria Única para atualização dos causídicos.
-
26/09/2019 15:55
Mov. [60] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculos.
-
26/09/2019 15:54
Mov. [59] - Documento
-
26/09/2019 15:54
Mov. [58] - Documento
-
26/09/2019 15:54
Mov. [57] - Documento
-
26/09/2019 15:54
Mov. [56] - Documento
-
26/09/2019 15:54
Mov. [55] - Documento
-
26/09/2019 15:54
Mov. [54] - Documento
-
26/09/2019 15:54
Mov. [53] - Documento
-
13/09/2019 11:35
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01541801-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/09/2019 11:16
-
05/06/2019 12:49
Mov. [51] - Conclusão
-
05/06/2019 12:48
Mov. [50] - Certidão emitida
-
29/05/2019 14:24
Mov. [49] - Mero expediente: Certificar se a petição de fls.264 é tempestiva.
-
14/10/2018 00:50
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
29/05/2018 13:23
Mov. [47] - Conclusão
-
29/05/2018 12:14
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10288446-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/05/2018 19:31
-
02/05/2018 17:38
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2018 Data da Disponibilização: 30/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 1894 Página: 561/563
-
27/04/2018 10:40
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2018 12:38
Mov. [43] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
19/04/2018 11:37
Mov. [42] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2018 09:27
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
28/03/2018 17:17
Mov. [40] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
-
28/03/2018 17:17
Mov. [39] - Documento
-
11/04/2017 08:17
Mov. [38] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
07/04/2017 12:31
Mov. [37] - Mero expediente: Solicito à Secretária Única, remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Fórum para atualização do crédito.
-
06/04/2017 17:11
Mov. [36] - Conclusão
-
30/03/2017 09:44
Mov. [35] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
08/02/2017 14:51
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10051883-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2017 10:22
-
19/12/2016 07:47
Mov. [33] - Certidão emitida
-
08/12/2016 11:16
Mov. [32] - Certidão emitida
-
07/12/2016 09:34
Mov. [31] - Mero expediente: Ciente do pedido de habilitação do espólio de Carlos Alberto Arruda de fl. 243, o qual será apreciado nos autos principais, tendo em vista que lá já foi acostado às fls. 1159/1160. Dê-se vista dos presentes autos à Representan
-
23/09/2016 09:05
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
27/10/2015 11:01
Mov. [29] - Certidão emitida
-
27/10/2015 10:56
Mov. [28] - Apensado: Apensado ao processo 0281278-97.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Pensão
-
22/10/2015 13:34
Mov. [27] - Mero expediente: Determino que o supracitado processo seja apensado ao de Nº 0281278-97.2000.
-
29/09/2015 09:16
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
29/09/2015 09:16
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 241
-
29/09/2015 09:16
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia fls 241
-
28/09/2015 18:50
Mov. [23] - Certidão emitida
-
20/08/2015 11:07
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0201/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 1271 Página: 516/517
-
19/08/2015 16:19
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10332239-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2015 15:48
-
18/08/2015 14:00
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2015 15:11
Mov. [19] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2015 12:32
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/08/2015 15:39
Mov. [17] - Ofício
-
20/07/2015 10:04
Mov. [16] - Conclusão
-
17/07/2015 09:57
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10276876-0 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 16/07/2015 20:44
-
17/07/2015 08:36
Mov. [14] - Decurso de Prazo
-
01/07/2015 10:52
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2015 Data da Disponibilização: 30/06/2015 Data da Publicação: 01/07/2015 Número do Diário: 1235 Página: 255
-
29/06/2015 08:19
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2015 15:09
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
26/06/2015 15:07
Mov. [10] - Certidão emitida
-
05/01/2015 13:09
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2014 12:00
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2014 12:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
06/01/2014 12:00
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
06/01/2014 12:00
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
03/01/2014 12:00
Mov. [4] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
24/10/2013 12:00
Mov. [3] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
23/10/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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