TJCE - 3000740-80.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:28
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:50
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70600736
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70600735
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70202591
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70202591
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE Proc nº 3000740-80.2022.8.06.0069 SENTENÇA Relatório dispensado, com base na lei nº 9.099/95. Sobreveio pedido de desistência autoral, conforme Id. 68766765.
O enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis dispõe: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Deste modo, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, observando as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coreaú/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz do NPR -
18/10/2023 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70202591
-
18/10/2023 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70202591
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70202591
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70202591
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE Proc nº 3000740-80.2022.8.06.0069 SENTENÇA Relatório dispensado, com base na lei nº 9.099/95. Sobreveio pedido de desistência autoral, conforme Id. 68766765.
O enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis dispõe: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Deste modo, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, observando as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coreaú/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz do NPR -
17/10/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70202591
-
17/10/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70202591
-
11/10/2023 08:49
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 09:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/09/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
06/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:00
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65636581
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65636581
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3000740-80.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA VITOR DE SENA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 11 de setembro de 2023, às 9:00h . O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTQ0OWUzZTgtYTZlZi00Yzk2LTgyNmYtOTUzMzIzY2MyMWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65636581
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65636581
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65636581
-
11/08/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:09
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
16/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
18/04/2023 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:04
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/11/2022 01:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:14
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
30/05/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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