TJCE - 0381144-78.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 169785374
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0381144-78.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nilce Lopes Barros REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Nilce Lopes Barros em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e do Estado do Ceará (ID 61950888). Contrato de honorários, prevendo o destaque de 20% do crédito principal (ID 61946514). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 61946497). Sentença dos embargos à execução (ID 61950560). Manifestação à impugnação (ID 61950570). Pedido de habilitação dos herdeiros da exequente (ID 61950549). Planilha de cálculos da contadoria (ID 61950547). Decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e devolveu os autos à contadoria para elaboração de planilha individualizada do valor devido por cada ente (ID 64646083). Planilha individualizada por ente (ID 86640283). Intimados acerca da planilha da contadoria, os executados nada apresentaram ou requereram (ID 138785124). Homologação da habilitação dos herdeiros (ID 135611161). É o relatório.
Decido. Diante do fato de que a impugnação já foi apreciada e julgada (ID 64646083) e que as partes não contestaram os valores apresentados pela contadoria, HOMOLOGO os cálculos da planilha de ID 86640283, no valor total de R$ 186.900,65 (cento e oitenta e seis mil novecentos reais e sessenta e cinco centavos), sendo: - R$ 158.867,73 (cento e cinquenta e oito mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), em favor da exequente, com destaque de 20% a título de honorários, devido pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará; - R$ 11.041,95 (onze mil quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), em favor da exequente, com destaque de 20% a título de honorários, devido pelo Estado do Ceará; - R$ 16.990,97 (dezesseis mil novecentos e noventa reais e noventa e sete centavos) a título de honorários. Os valores homologados, por sua vez, estão prontos para a expedição dos requisitórios, uma vez que a atualização do valor pode ser feita pelo sistema SAPRE no momento da confecção do requisitório, dispensando a necessidade de envio dos autos à Contadoria para essa finalidade.
O sistema é capaz de realizar a atualização automática e precisa dos valores, conforme os índices legais e a data da expedição do precatório. A expedição dos requisitórios, no entanto, se encontra prejudicada por algumas pendências nos autos. Destaca-se, inicialmente, que a habilitação dos herdeiros para acompanhamento do feito não gera o direito de expedição dos requisitórios em seu nome.
Nesse sentido, sobre a expedição dos requisitórios, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, para a expedição do requisitório para herdeiro, é imprescindível que tenha ocorrido a partilha do valor do crédito objeto da requisição.
Veja o que diz a Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do TJCE: Art. 5º Visando a regular expedição do ofício eletrônico de requisição (ofício precatório), considera-se: I - beneficiário principal o titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública; II - beneficiário originário, nos casos de sucessão e/ou cessão, o beneficiário principal falecido e/ou cedente; III - beneficiário por sucessão: a) o espólio, pelo falecimento do beneficiário originário, enquanto não ocorrer a partilha do valor do crédito objeto da requisição; b) o herdeiro, pelo falecimento do beneficiário originário, desde que já tenha ocorrido a partilha do valor do crédito objeto da requisição Tal partilha, por sua vez, não pode ser realizada em sede deste juízo, por não ter competência para tanto. Portanto, devem ser adotadas as providências de caráter sucessório devidas, pois inviáveis de serem viabilizadas perante este juízo, em razão de sua evidente incompetência funcional.
Assim, intime-se a exequente para que seja apresentado formal de partilha (inventário judicial) ou escritura pública de inventário e partilha, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deve ser apresentado, também, comprovante de recolhimento das custas do cumprimento de sentença, o qual ainda não consta nos autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169785374
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02/09/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169785374
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02/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/02/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA FILHO em 13/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:57
Decorrido prazo de LUIZA AUREA JATAI CASTELO SILVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:06
Decorrido prazo de SETOR DE CONTADORIA DO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87534592
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87534592
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05/06/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0381144-78.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : Nilce Lopes Barros POLO PASSIVO : INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Digam as partes sobre os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria nos ids. 86640283/86640287, no prazo de cinco (05) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87534592
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04/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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25/05/2024 14:25
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 13:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/05/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 06:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 13/09/2023 23:59.
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26/08/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA FILHO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIZA AUREA JATAI CASTELO SILVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64646083
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17/08/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0381144-78.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : Nilce Lopes Barros POLO PASSIVO : INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de um cumprimento de sentença no id. 61946513 movido por Nilce Lopes Barros com base na planilha no id. 61946518, no qual requereu pagamento para autora a quantia de R$ 212.636,60 e para o advogado o valor de R$ 21.263,66, sendo o valor global pleiteado R$ 233.900,26. O Estado do Ceará foi intimado e opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 535 do CPC, sob o argumento de que os valores cobrados na mencionada execução configuram excesso.
Preliminarmente, defendeu a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal e no mérito apresentou questões que geraram o excesso no valor, assim, apresentou planilha constando como total geral devido a quantia de R$ 121.084,30. O presente auto foi enviado para Seção de Contadoria visando dirimir as dúvidas sobre os diferentes valores demonstrado pelas partes em suas respectivas planilhas. A Seção de Contadoria apresentou duas planilhas respectivamente no id. 61950526 e 61946506, no qual a primeira foi elaborada nos termos defendidos pelo Estado do Ceará e foi reconhecido como certo o valor total de R$ 121.035,49 (cento e vinte e um mil, trinta e cinco reais, quarenta e nove centavos), sendo a quantia da autora R$ 110.032,26 e do advogado R$ 11.003,23. Neste sentido, foi apresentada planilha elaborada nos termos da exequente, na qual foi reconhecido como certo o valor de R$ 187.216,77 (cento e oitenta e sete mil, duzentos e dezesseis reais, setenta e sete centavos), sendo o valor da autora R$ 170.197,06 e para o advogado R$ 17.019,71. Dizendo sobre os cálculos, o impugnado concordou com os cálculos de id. 61946506 da Seção de Contadoria e o impugnante nada apresentou (id. 61950533). Relatei.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, que o impugnante apresentou uma questão preliminar e três de mérito na sua peça de impugnação, assim, segue análise e apreciação de cada tese: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Em primeiro plano, o impugnante alega que ocorreu a prescrição da pretensão executória, posto que o trânsito em julgado do feito ocorreu em 09/1999 e o cumprimento de sentença só foi deflagrado em 02/2018, logo, após o período de 05 (cinco) anos cabíveis para propositura do cumprimento de sentença. Não obstante, analisando os autos, percebe-se que o trânsito em julgado ocorreu realmente em 09/1999, conforme certidão no id. 61950885, contudo, a autora deflagrou o cumprimento da execução em 01/2000 no id. 61950888, isto posto, afasta-se a tese de prescrição da pretensão executória. Cumpre examinamos, neste passo que o cumprimento de sentença de id. 61950888 foi apresentado em face exclusivamente do IPEC que era o único Ente no polo passivo, porém, foi opostos embargos à execução de nº 0469705-78.2000, no qual foi estabelecido que a legitimidade para compor o polo passivo da lide é do IPEC/ISSEC e do Estado do Ceará, sendo as parcelas até 09/1999 do ISSEC e a partir de 01/10/1999 do Estado do Ceará. A decisão dos embargos à execução transitou em julgado em 11/2016, conforme id. 61946516, tendo a autora apresentado petição de cumprimento em 02/2018, portanto, não se configura a prescrição alegada pelo Ente, assim, REJEITO a preliminar arguida. DA COBRANÇA DE QUANTIA MENSAL SUPERIOR AO PENSIONAMENTO DEVIDO No mérito da impugnação o Ente alegou excesso de execução, tendo sido a sua primeira tese referente ao valor mensal utilizado pela autora foi superior ao pensionamento devido no período de janeiro de 1995 até julho de 1998.
Nessa vereda, o impugnante informa que a autora utilizou o valor de R$ 727,97 durante o período de 01/1995 até 07/1998, mas, pontua que existiu variação no benefício durante esse período, tendo ocorrido uma evolução, assim, defende que a aplicação somente da quantia R$ 727,97 gera uma majoração nas diferenças mensais. Em suma, requer que os valores da planilha estejam em acordo com a quantia mensal da época. DA APLICAÇÃO DO IPCA NO PERÍODO DE MARÇO DE 2009 ATÉ JANEIRO DE 2018 O segundo tópico que o impugnante apresentou defendendo como gerador do excesso de execução foi a utilização do IPCA de março de 2009 até janeiro de 2018, na qual pontua que até o julgamento definitivo do Tema 810 requer que seja aplicado o TR. É de se verificar que o presente tópico foi formulado pelo impugnante enquanto perdurava o julgamento definitivo do Tema 810, logo, anterior a tese fixada, assim, JULGO PREJUDICADO o presente tópico, tendo em vista que já ocorreu o trânsito em julgado do TEMA 810 do STF, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação da correção monetária pelo TR e determinou que o índice a ser aplicado após 06/2009 é o IPCA. DA NECESSÁRIA DELIMITAÇÃO DAS PARCELAS POSTERIORES A OUTUBRO DE 1999 - LEGITIMIDADE DO ISSEC PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. No caso em tela, o Estado do Ceará passou a compor o polo passivo da lide após decisão no processo dos embargos à execução, no qual foi estabelecido pelo Tribunal de Justiça a legitimidade do polo passivo e que caberia ao Estado do Ceará as parcelas a partir de 01/10/1999. logo, somente desse período em diante que seria de incumbência do mesmo o pagamento de previdência em atraso.
Isto posto, as parcelas anteriores a esse momento são de responsabilidade do IPEC atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. Nesse contexto, havendo parcelas cujo pagamento são de responsabilidade do ISSEC, apesar de sua atual configuração voltada pra prestação dos serviços de saúde, há de ser reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
De tal forma, rejeito os argumentos apresentados às fls. 226 a 228 do eSaj e ID 61950545 do PJe. A luz dessas informações, o impugnante defende que deve existir uma delimitação na planilha referente ao valor devido por cada Ente, tendo como finalidade respeitar a coisa julgada material, posto que cada um deve ser responsabilizado pela sua quota parte devida. Dessa forma, entendo ser cabível o pedido apresentado pelo impugnante, tendo em vista que é necessário a delimitação da quota parte de cada Ente para que seja respeitada a coisa julgada e que seja requerido o valor devido correto para o Estado do Ceará e para o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará. Posta assim a questão, após ponderação sobre as teses da impugnação, se faz necessário sinalizar que a impugnada concordou com o valor apresentado pela Seção de Contadoria no id. 61946506, sendo o valor anuído para a autora R$ 170.197,06 e para o advogado R$ 17.019,71, logo, percebe-se que a quantia é inferior a requerida no cumprimento de sentença, assim, de forma tácita foi reconhecido o excesso de execução. Diante do cenário exposto, foi comprovado o alegado excesso de execução, assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Ceará e determino que o presente auto seja remetido para Seção de Contadoria com finalidade de ser apresentada duas planilhas nos termos da presente decisão, sendo uma referente a parcela do Estado do Ceará e outra para o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, na qual devem ser elaboradas observando os termos estabelecidos. P.R.I. À SEJUD 1º Grau para remeter o presente auto para Seção de Contadoria, com finalidade de ser apresentada duas planilhas, sendo referente a parcela do Estado do Ceará e a parcela do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, segundo os termos estabelecido na presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência (Assinado Eletronicamente) -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64646083
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16/08/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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10/08/2023 13:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2023 07:01
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/04/2023 15:38
Mov. [104] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
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01/09/2022 17:50
Mov. [103] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/09/2022 17:50
Mov. [102] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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01/09/2022 09:09
Mov. [101] - Mero expediente: À SEJUD 1º grau para certificar decurso de prazo do despacho de fl. 271 para aqueles que não se manifestaram. Exp. Nec.
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07/04/2022 12:39
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02006737-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2022 12:32
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09/03/2022 17:57
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
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07/12/2021 13:48
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
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18/11/2021 21:32
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02443612-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2021 21:22
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23/10/2021 02:23
Mov. [96] - Certidão emitida
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23/10/2021 02:22
Mov. [95] - Certidão emitida
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18/10/2021 16:26
Mov. [94] - Conclusão
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14/10/2021 20:13
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02372186-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2021 19:41
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13/10/2021 19:47
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0438/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
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11/10/2021 09:30
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0438/2021 Teor do ato: Digam as partes sobre os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria nas fls. 255/269, no prazo de cinco (05) dias. Intime-se. Exp. Nec. Advogados(s): Luiza Aurea J
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11/10/2021 09:28
Mov. [90] - Certidão emitida
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11/10/2021 09:28
Mov. [89] - Certidão emitida
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11/10/2021 09:28
Mov. [88] - Documento Analisado
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08/10/2021 07:19
Mov. [87] - Mero expediente: Digam as partes sobre os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria nas fls. 255/269, no prazo de cinco (05) dias. Intime-se. Exp. Nec.
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16/07/2021 11:41
Mov. [86] - Certidão emitida
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16/07/2021 11:40
Mov. [85] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculos.
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16/07/2021 11:39
Mov. [84] - Documento
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16/07/2021 11:39
Mov. [83] - Documento
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16/07/2021 11:39
Mov. [82] - Documento
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26/05/2021 06:54
Mov. [81] - Conclusão
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09/03/2021 14:32
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01923261-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2021 14:17
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16/02/2021 01:08
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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31/01/2021 19:44
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01842759-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/01/2021 19:08
-
15/12/2020 13:19
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01616647-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2020 13:08
-
21/11/2020 03:37
Mov. [76] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/11/2020 19:28
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0536/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 2503
-
19/11/2020 09:56
Mov. [74] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
18/11/2020 11:34
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0536/2020 Teor do ato: Intime-se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará- ISSEC para se manifestar sobre a responsabilidade imputada pelo Estado do Ceará nas fls. 166/175, no
-
18/11/2020 10:45
Mov. [72] - Documento Analisado
-
17/11/2020 16:23
Mov. [71] - Mero expediente: Intime-se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará- ISSEC para se manifestar sobre a responsabilidade imputada pelo Estado do Ceará nas fls. 166/175, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
17/11/2020 15:05
Mov. [70] - Conclusão
-
24/06/2019 08:59
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
24/06/2019 08:58
Mov. [68] - Decurso de Prazo
-
13/06/2019 09:51
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2159 Página: 567/571
-
11/06/2019 09:20
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2019 09:43
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2019 11:58
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
23/01/2019 16:23
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01035880-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/01/2019 15:48
-
28/09/2018 13:09
Mov. [62] - Certidão emitida
-
28/09/2018 12:44
Mov. [61] - Certidão emitida
-
28/09/2018 12:43
Mov. [60] - Documento
-
10/08/2018 13:20
Mov. [59] - Conclusão
-
28/06/2018 19:24
Mov. [58] - Certidão emitida
-
12/06/2018 02:40
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10318741-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/06/2018 23:20
-
07/05/2018 10:15
Mov. [56] - Certidão emitida
-
07/05/2018 10:15
Mov. [55] - Documento
-
07/05/2018 09:29
Mov. [54] - Documento
-
23/04/2018 08:47
Mov. [53] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/076587-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
10/04/2018 13:13
Mov. [52] - Certidão emitida
-
28/03/2018 14:27
Mov. [51] - Mero expediente: Determino a intimação do Estado do Ceará para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Expediente necessário.
-
01/02/2018 19:15
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10051342-2 Tipo da Petição: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Data: 01/02/2018 15:08
-
01/02/2018 19:15
Mov. [49] - Entranhado: Entranhado o processo 0381144-78.2000.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em Procedimento Comum - Assunto principal:
-
01/02/2018 19:15
Mov. [48] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
25/04/2017 15:53
Mov. [47] - Conclusão
-
25/04/2017 15:53
Mov. [46] - Certidão emitida
-
24/04/2017 17:59
Mov. [45] - Mero expediente: Certifique a Secretaria Judiciária se houve interposição dos Embargos à Execução por parte do IPEC.Exp. Nec.
-
25/11/2015 15:04
Mov. [44] - Conclusão
-
05/05/2015 11:34
Mov. [43] - Concluso para Sentença
-
14/01/2015 14:38
Mov. [42] - Conclusão
-
16/12/2014 11:15
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
16/12/2014 10:33
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71647556-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2014 10:02
-
06/11/2014 14:11
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0454/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: 1081 Página: 250/252
-
04/11/2014 08:30
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0454/2014 Teor do ato: Tendo em vista a ancianidade do processo, intime-se a parte autora para dizer se ainda tem interesse no feito. Expedientes necessários. Advogados(s): Francisco das Cha
-
21/10/2014 14:21
Mov. [37] - Mero expediente: Tendo em vista a ancianidade do processo, intime-se a parte autora para dizer se ainda tem interesse no feito. Expedientes necessários.
-
30/04/2012 12:00
Mov. [36] - Apensado: Apensado o processo 0469705-78.2000.8.06.0001 - Classe: Embargos a execução - Assunto principal:
-
17/09/2009 14:45
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO apenso ao proc.2000.0107.4705-3 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/07/2009 11:00
Mov. [34] - Processo apensado: PROCESSO APENSADO NÚMERO DE VOLUMES: 00 NÚMERO DE APENSOS: 01 PROCESSO PRINCIPAL: 2000.0098.6144-1 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS ao 2000.0107.4705-3 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/03/2009 10:26
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO AP.2000.0107.4705-3 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/11/2008 00:49
Mov. [32] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A CONTADORIA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/08/2008 15:26
Mov. [31] - Concluso: CONCLUSO D 107 ( AP. 2000.0107.47053 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/07/2008 13:06
Mov. [30] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO Parte AUTORA (AP: 2000.0107.4705-3). - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/07/2008 13:39
Mov. [29] - Concluso: CONCLUSO D 109 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2008 14:04
Mov. [28] - Concluso: CONCLUSO COM PETICAO D 107 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2008 11:46
Mov. [27] - Concluso: CONCLUSO DEV.TJ - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2008 11:46
Mov. [26] - Concluso: CONCLUSO DEV.TJ COM OFICIO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/08/2001 15:30
Mov. [25] - Apensado: APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO PROC.2000.086174 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2000 15:16
Mov. [24] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2000 12:00
Mov. [23] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/04/2000 11:55
Mov. [22] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: PARA A ADVOGADA DA PARTE AUTORA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/2000 16:44
Mov. [21] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA O REU - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2000 16:45
Mov. [20] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: DE CITACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2000 11:54
Mov. [19] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/11/1999 16:51
Mov. [18] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/11/1999 15:50
Mov. [17] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/12/1998 14:57
Mov. [16] - Remessa ao tribunal de justica: REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA CODIGO DA FASE: REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/12/1998 14:29
Mov. [15] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/12/1998 14:51
Mov. [14] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/11/1998 15:08
Mov. [13] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/1998 08:51
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: P/IPEC - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/11/1998 15:08
Mov. [11] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/SENTENCA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/1998 14:42
Mov. [10] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/1998 16:41
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: COMUM DE (05) DIAS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/09/1998 09:02
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: D.J. FEITO DE 090998. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/1998 17:01
Mov. [7] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/07/1998 11:29
Mov. [6] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: P/ O IPEC CONTESTAR A ACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/1998 14:18
Mov. [5] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: DE CITACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/06/1998 12:00
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/06/1998 10:23
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ DESPACHO INICIAL - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/1998 12:00
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/1998 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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