TJCE - 3001094-97.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89403676
-
17/07/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:07
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89403676
-
17/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001094-97.2023.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89403676
-
12/07/2024 15:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88754927
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88754927
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001094-97.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria nº 01/2024 deste Juízo e provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
A parte executada requer a nulidade dos atos posteriores à sentença, alegando que não foi devidamente intimado da mesma, conforme petição constante do Id 87795604 .
Verifica-se que a alegativa da parte ré não pode prosperar, visto que o procedimento das intimações seguiu as regras gerais estabelecidas na Lei nº 9.099/95, CPC e, sobretudo, na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a virtualização do processo judicial, tendo sido a advogada da parte promovida intimado via DJEN, conforme disposto na Portaria 2153/2022, e nada apresentou.
Isto posto, indefiro o pedido formulado pelo executado e determino o seguimento do feito, com início dos atos expropriatórios conforme já requerido pelo exequente e determinado por este juízo.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
03/07/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88754927
-
29/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA PAULA FERMIANO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA PAULA FERMIANO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87711907
-
06/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87711907
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
05/06/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87711907
-
05/06/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2024 11:50
Processo Reativado
-
05/06/2024 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:21
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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11/05/2024 00:28
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:28
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA PAULA FERMIANO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA FERMIANO em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84747849
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84747849
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24/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3001094-97.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: ISAC SOUZA DOS SANTOS PROMOVIDO: FACULDADE TEOLÓGICA SUL AMERICANA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Aplica-se ao caso também a regra da responsabilização objetiva do fornecedor pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação de seus serviços, exceto quanto comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que realizou o Curso de Bacharelado em Teologia perante a Requerida, tendo o curso duração de três anos, em que a Requerente cursou entre os anos de 2017, com pausa em 2019 e retorno em 2021 e conclusão em novembro de 2022.
Declara que concluiu o curso em novembro de 2022 e que não recebeu o diploma ou qualquer certidão de conclusão de curso, o que lhe causou prejuízos.
Por outro lado, a ré afirmou que não existe qualquer prova para embasar as alegações autorais. É incontroverso nos autos que a parte autora sofreu atraso na entrega de seu diploma, o que lhe causou transtornos.
Cabia à ré comprovar que os serviços foram prestados de forma correta e satisfatória, ou outra causa de excludente de sua responsabilidade.
Entretanto, não há nos autos provas neste sentido.
Assim, restou evidente a falha no serviço prestado, motivo pelo qual é forçoso o reconhecimento do dever de indenizar o consumidor pelos danos sofridos. DO DANO MORAL Verifico que as circunstâncias dos autos justificam a indenização pretendida.
A parte autora demonstrou a existência de abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento.
Isso porque não teve seu diploma, documento de enorme importância, entregue pela ré, restando configurado o abalo moral. Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para os fins de: a) Condenar a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condenar a ré a realizar a expedição e entrega do diploma ao autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)" Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/04/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84747849
-
23/04/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 17:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/04/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2024 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71866280
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71866280
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001094-97.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido por ambas as partes no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 09 de abril de 2024, às 09hs., para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo as partes se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/11/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71866280
-
14/11/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/04/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:40
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:43
Decorrido prazo de FACULDADE TEOLOGICA SUL AMERICANA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 05:33
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66857593
-
21/08/2023 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001094-97.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e 01/2022 da CGJCE. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Informe seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência. 2.
Junte o devido instrumento procuratório. 3.
Junte as provas com as quais pretende provar o alegado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66857593
-
18/08/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:27
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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