TJCE - 3001260-35.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:54
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 02:34
Decorrido prazo de IARA GOMES ARAGAO em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 66749544
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3001260-35.2023.8.06.0221 Promovente: IARA GOMES ARAGÃO 1ª Promovida: BANCO BRADESCO S.A 2ª Promovida: SUPERMERCADO COMETA LTDA. Autos vistos em inspeção interna SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por IARA GOMES ARAGÃO contra as empresas BANCO BRADESCO S.A e SUPERMERCADO COMETA LTDA., pelos motivos apontados na inicial. Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I, e parágrafo único).
E, em caso de reparação de dano, aplica-se também o endereço do Autor.
Ressalte-se, todavia, que, conforme certidão lavrada no ID n. 66749229, o endereço da demandante (Rua Osvaldo Cruz, 2130, Ed paço verde, bl arvores, apartamento 2002, Dionísio Torres, cep: 60191-005 - Fortaleza/CE), bem como os endereços das empresas promovidas situam-se fora da área jurisdicional desta Unidade Judiciária, restando caracterizada a incompetência territorial desta 24ª Unidade do Juizado Especial, inocorrendo, outrossim, in casu, qualquer das demais hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95.
Atente-se que a Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, estabelece a área abrangida pela 24ª Unidade (http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf). Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial, por se tratar de ausência de pressuposto processual de validade.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66749544
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66749544
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14/08/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66749544
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14/08/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66749544
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14/08/2023 10:09
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2023 10:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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