TJCE - 3000752-94.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:11
Expedição de Alvará.
-
29/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:30
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:30
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80463157
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80463157
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80463157
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80463157
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80463157
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80463157
-
01/03/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80463157
-
01/03/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80463157
-
01/03/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80463157
-
29/02/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71897668
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71897668
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71897668
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71897668
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71897668
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71897668
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ PROCESSO nº: 3000752-94.2022.8.06.0069 AUTORA: MARIA CLEIDE PINTO DE MESQUITA RÉU: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda indenizatória por meio da qual a parte autora alega o corte indevido no fornecimento de energia elétrica de sua residência, visto que não constava nenhuma fatura sem o devido pagamento.
Requer reparação moral pelo dano sofrido.
Em contestação, ID 68865248, a empresa requerida alega que agiu em exercício regular de direito e que não há comprovação de danos morais nos autos, e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada entre as partes tornou-se infrutífera (ID 68878177).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se há ilegalidade na falha de serviço que ocasionou o corte de energia elétrica da unidade consumidora.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação técnica, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
A autora constitui prova do seu direito em partes, colacionando aos autos as faturas devidamente adimplidas (artigo 373, inciso I, do NCPC) nos IDs. 33648959 a ID 33648962.
Por outro lado, a empresa requerida não comprovou a lisura do corte do fornecimento de energia elétrica, apenas informou que agiu em exercício regular de direito, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do NCPC).
A empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviços públicos, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, à luz da teoria do risco administrativo, pelos danos causados aos usuários dos seus serviços e terceiros, com respaldo no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, bastando às vítimas, nesses casos, a demonstração dos danos e do nexo causal entre estes e a conduta do agente.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No mesmo contexto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, com base nos documentos acostados, demonstra-se claramente a conexão entre o corte no fornecimento de energia elétrica, com as faturas devidamente pagas, e os prejuízos suportados pela autora, por ficar sem direito a um serviço essencial, logo, nexo causal verificado.
Quanto ao dano moral, este resta configurado no caso em tela, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, tendo em vista a perda do tempo útil da consumidora para solucionar a demanda, além da inércia em uma solução administrativa para o caso em tela, atrelados a falha da prestação de serviço, pela interrupção do fornecimento de serviço essencial, que por si só, já caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, restando assim configurada a responsabilidade do fornecer que, por manifesto descaso, acabou ensejando a ocorrência do dano.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos morais suportados, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte demandada, ENEL: 1. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (corte indevido), conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
21/11/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71897668
-
21/11/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71897668
-
21/11/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71897668
-
16/11/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 11:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/09/2023 11:01
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 02:10
Decorrido prazo de Enel em 11/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:11
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:55
Decorrido prazo de Enel em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65653135
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65653135
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65653135
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3000752-94.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA CLEIDE PINTO DE MESQUITA REU: ENEL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 13 de setembro de 2023, às 10:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjlmNjZlZmYtZDM0Ni00OWVhLWI1Y2YtMDVhNmRiMzE2Njlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65653135
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65653135
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65653135
-
17/08/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
27/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
08/02/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
31/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000268-27.2023.8.06.0075
Marcio Leao Marques Marinho
Enel
Advogado: Maria Elieuda Queiroz Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 23:51
Processo nº 3001101-48.2023.8.06.0171
Antonio Valmir Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2023 16:01
Processo nº 3000097-29.2022.8.06.0100
Maria Caetano da Silva Damasceno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 11:37
Processo nº 3000049-47.2021.8.06.0119
Roberio Santos da Rocha
Francisco Jader Bezerra da Costa
Advogado: Linsson Alencar Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2021 16:37
Processo nº 3001133-09.2023.8.06.0024
Nayanna Cordeiro Costa Pontes dos Reis
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Helano Cordeiro Costa Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2023 16:34