TJCE - 3000429-79.2023.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 129627496
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 129627496
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 129627496
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129627496
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129627496
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129627496
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129627496
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129627496
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129627496
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17/12/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129627496
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17/12/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129627496
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17/12/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129627496
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16/12/2024 18:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/12/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/12/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 06:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARRETO DA SILVA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de NATALIA GUIMARAES BARRETO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77370324
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77370324
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20/12/2023 20:35
Juntada de Petição de resposta
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77370324
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77370324
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19/12/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77370324
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19/12/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77370324
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19/12/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 19:00
Conclusos para despacho
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18/12/2023 19:00
Processo Desarquivado
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18/12/2023 05:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/12/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:35
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 22:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARRETO DA SILVA FILHO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71904450
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71904450
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000429-79.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Pagamento Indevido, Contratuais] AUTOR: MARIA LIQUINHA BARRETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc. MARIA LIQUINHA BARRETO, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial. Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. Inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito.
Importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o requerente, na posição de vítima do evento ou adquirente do serviço, ostenta a condição de consumidor (arts. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, a parte promovida figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Assim, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Posto isso, vê-se que a alegação da parte autora consiste na inexistência de pactuação relativa à contratação de pacote de serviços junto ao banco promovido, o qual está sendo descontado em seu benefício previdenciário, referente à "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA", desde o mês de junho de 2018, conforme se vê nos extratos bancários de IDs 65011819, 65011820, 65011821, 65011822, 65011823 e 65011824.
Todavia, o promovido alega a regularidade das cobranças, afirmando que a tarifa impugnada é a contraprestação das operações bancárias realizadas pela requerente, que excederam o limite de isenção estabelecido pelo Banco Central. No entanto, o promovido deixou de juntar o contrato que teria originado o negócio jurídico questionado na demanda, não demonstrando nos autos que a requerente solicitou ou concordou com a pactuação do mencionado pacote de serviços.
Aliás, não há documento algum no processo relativo ao mérito do caso juntado pelo banco demandado, que se limitou apenas a tecer meras alegações de regularidade das cobranças, sem justificá-las ou produzir provas para embasar seus argumentos. Ademais, ao observar os extratos bancários da conta bancária da promovente, nota-se que não foram realizadas operações financeiras que possam ter ultrapassado o limite da isenção das tarifas, visto que constam apenas saques do valor integral do benefício creditado mensalmente. Dessa forma, não tendo o promovido logrado êxito em demonstrar sequer a existência do contrato originário das cobranças questionadas na presente ação, resta caracterizada a prática de ato ilícito em relação aos descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da autora.
Por reflexo, caberá ao réu indenizar as perdas e danos sofridos pelo promovente, responsabilidade esta que independe de culpa, por estar amparada em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento do requerido (art. 927 do CPC). Por oportuno, colaciono o seguinte julgado do TJCE: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES ANTES DE 30.03.2021 E EM DOBRO A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO COL.
STJ, NOS AUTOS DO EARESP N. 676608/RS.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEVIDAMENTE ANALISADAS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão recursal consiste em analisar a existência ou não de relação contratual entre as partes que deu ensejo à cobrança da tarifa bancária questionada pela autora, denominada "Bradesco Vida e Previdência". 2. No feito em tela, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos, a cópia do contrato avençado ou outro documento que comprovasse que a tarifa bancária "Bradesco Vida e Previdência" tenha sido previamente autorizada pela cliente, ônus que competia à instituição, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, o art. 1º, caput, da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BCB), estabelece que as tarifas cobradas pelas instituições financeiras devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, o que não aconteceu na espécie. 3.
Nessa senda, constatado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. (...) (TJCE - Apelação Cível - 0051052-10.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Destaquei. Assim, a título de indenização por danos materiais, a demandante faz jus à restituição dos valores já descontados, corrigidos monetariamente e com juros de mora, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, a restituição, neste caso, deverá ocorrer, em parte, de forma simples.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ou seja, não se exige a prova da conduta intencional do fornecedor de lesionar o cliente, devendo ser avaliadas apenas as condições da cobrança, as quais caracterizariam, presumidamente, violação à boa-fé objetiva.
Entretanto, tal tese somente terá aplicação para os casos ocorridos após a publicação do acórdão, em 30.03.2021.
Portanto, diante da modulação dos efeitos da decisão do STJ, considerando que os descontos indevidos iniciaram em junho de 2018 e findaram no ano de 2023, após o cumprimento da liminar deferida nos autos, a restituição dos valores se dará de forma simples em relação aos descontos ocorridos até a data de 30.03.2021, e em dobro para os descontos posteriores a essa data.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, seguindo o entendimento da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO E CONDIÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES, POSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO C STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDA A APELAÇÃO DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDA A INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) 2.
O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 3.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples no que diz respeitos às parcelas subtraídas dos proventos da autora em momento anterior a 30/03/2021, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, e, em dobro quanto aos descontos realizados após referida data, tudo em atenção à orientação do c STJ no EAREsp 676.608/RS, que modulou efeitos à restituição de valores em casos tais. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar, o que impõe desprover o recurso do polo demandado.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes e melhor responde à função de compensar, punir e dissuadir à reiteração da conduta. 5.
Recursos conhecidos, com parcial provimento ao apelo do autor e desprovimento à irresignação do réu. (TJCE - Apelação Cível - 0008900-76.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) Destaquei. RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL VERIFICADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
INPC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de que acolheu parcialmente o pleito autoral para declarar a inexistência do contrato de nº 546417668, determinando a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário auferido pela autora, bem como arbitrando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data de publicação da sentença. 2 - O recurso possui, como principal escopo, a majoração do valor estabelecido para a indenização dos danos morais ante os descontos declarados como indevidos em seu rendimento mensal e a incidência dos juros de mora de acordo com a Súmula 54 do STJ. 3 - É cediço que são aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 4 - A autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos (fls. 28/30).
Logo, competiria ao banco réu a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que se eximiu de juntar aos autos o contrato bancário. 5 - Conclui-se que a contratação do empréstimo questionado nesta lide fora decorrente de fraude bancária.
Assim, a ocorrência de deduções eivadas de invalidade, indubitavelmente, perfaz situação que excede o dissabor ou o mero aborrecimento. 6 - Desse modo, afigura-se cabível a majoração do valor fixado para a indenização pelos danos morais experimentados pelo autor, do que se revela mais razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo essa a quantia comumente arbitrada por esta Corte de Justiça em casos análogos. 7 - Em seu apelo, a autora impugna ainda o termo inicial para a incidência dos juros moratórios.
A decisão faz jus a reparo quanto ao ponto, tendo em vista a necessidade de aplicar o entendimento da súmula nº 54 do STJ que estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 8 - Quanto aos danos materiais deve ser restituído o valor descontado dos proventos da apelante com fundamento no contrato questionado, na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 9 - A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021). GN. 10 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0009069-63.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 27/01/2022) Destaquei. A autora postula, ainda, indenização por danos morais que, como cediço, se tratam de lesões que atingem os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar que assegura a subsistência do segurado, o dano moral é in re ipsa, ou seja, inerente ao fato danoso, não necessitando, portanto, de prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo causado à autora, sendo claro que o ocorrido extrapola a esfera do mero aborrecimento.
Nesse diapasão: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ASSOCIAÇÃO DE NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PROMOVENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
FATO QUE EXCEDE MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Na espécie, restou consignado que, sem prévia autorização e anuência da aposentada, a promovida procedeu a descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, privando-a indevidamente de parte do seu patrimônio. Nessas situações, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento no sentido de que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, verba constitucionalmente protegida, ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando danos morais indenizáveis. 3.
O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-CE, Processo nº 0185870-49.2018.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Não foi apresentada pela ré nenhuma autorização da suplicante para que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em sua aposentadoria por invalidez. À míngua de prova nos autos, conclui-se que a promovida deixou de se desincumbir de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que a condição de associada da promovente e sua anuência para a realização dos descontos não restaram demonstradas. (...) 4. Os débitos diretos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico. Destarte, é medida de justiça a manutenção da condenação em indenização por danos morais fixada em montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE, Proceso nº 0172082-65.2018.8.06.0001, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) Destaquei. "(...) Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esse se viu privado de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano. 8 - Considerando as peculiaridades do caso concreto infere-se que o quantum arbitrado em R$3.000,00(três mil reais) é um valor razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, pois além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto 9 - Recursos de apelação conhecidos, sendo improvido da parte demandada e parcialmente provido do autor.
Sentença modificada em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0200366-76.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Destaquei. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão liminar de ID 65449900 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato referente ao pacote de serviços de "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA", bem como dos débitos decorrentes, e DETERMINAR ao banco promovido o seu imediato cancelamento; b) CONDENAR o requerido na devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora até a data do efetivo cumprimento deste decisum, referente às tarifas impugnadas nesta ação, a ser realizada de forma simples para os descontos realizados até a data de 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados após essa data, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), qual seja, a data do início dos descontos, no mês 06/2018, e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., contados a partir da citação (art. 405 do CC/2002); e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do arbitramento, ou seja, da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso, ocorrido no mês de junho de 2018 - início do primeiro desconto, conforme documento ID 65011819 (art. 398 do Código Civil vigente e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
17/11/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71904450
-
17/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:04
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
16/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68604766
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68604766
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68604765
-
05/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Russas Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone: WhatsApp: (88) 3411-3133, Russas-CE - E-mail: [email protected], [email protected] Prezado(a) Dr(a). PAULO EDUARDO PRADO Pela presente, fica V.
Sa.
Advogado(a) do(a) Promovido, regularmente intimado(a) para participar da audiência de Conciliação para o dia 17/10/2023 às 09:20h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail: [email protected]. Qrcode da audiência: -
04/09/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:35
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
28/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66779630
-
16/08/2023 00:00
Publicado Citação em 16/08/2023. Documento: 66779629
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000429-79.2023.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Pagamento Indevido, Contratuais]AUTOR: MARIA LIQUINHA BARRETO REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
RAIMUNDO BARRETO DA SILVA FILHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) despacho proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 65449900 Russas/CE, 14 de agosto de 2023. FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA Técnico Judiciário -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66779630
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66779629
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66779628
-
14/08/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:29
Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2023 10:40 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
09/08/2023 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LIQUINHA BARRETO - CPF: *73.***.*46-34 (AUTOR).
-
09/08/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 04:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 04:04
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 10:40 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
31/07/2023 04:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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