TJCE - 3000659-94.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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09/03/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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09/03/2024 10:07
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:21
Decorrido prazo de CLOVIS ALIRIO CAVALCANTI DE CASTRO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:21
Decorrido prazo de CLOVIS ALIRIO CAVALCANTI DE CASTRO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79923568
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79818941
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79818941
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20/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 15:08
Juntada de informação
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20/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79923568
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79818941
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79818941
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19/02/2024 23:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79923568
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19/02/2024 15:17
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 14:33
Expedição de Alvará.
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19/02/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79818941
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19/02/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79818941
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16/02/2024 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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24/01/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78127524
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78127524
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09/01/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78127524
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09/01/2024 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 10:14
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:14
Processo Desarquivado
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04/01/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/12/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 09:01
Juntada de Certidão
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28/12/2023 09:01
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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21/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:39
Decorrido prazo de CLOVIS ALIRIO CAVALCANTI DE CASTRO em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:06
Decorrido prazo de CLOVIS ALIRIO CAVALCANTI DE CASTRO em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72806518
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72806518
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30/11/2023 00:00
Intimação
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Promovente: Nome: ADRIANA CARLA DA SILVA VIEIRAEndereço: DT ALAZAOS, SN, ZONA RURAL, Zona Rural, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: RUA PADRE VALDEVINO, 150, FORTALEZA, BARRO - CE - CEP: 63380-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, Adriana Carla da Silva Vieira, em face da sentença prolatada nestes autos (ID 65438193).
Referida sentença foi proferida na presente ação de conhecimento, que versa sobre pretensão de indenização por danos morais formulada por Adriana Carla da Silva Vieira em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ora parte embargada.
Nos embargos de declaração, a parte autora sustenta que houve contradição na sentença, a evidenciar que ocorreu "inobservância do documento ID 60498138", que corresponde ao comprovante de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, datada a inclusão no cadastro de inadimplência em 23/01/2023, razão pela qual haveria incorreção na sentença que rejeitou o pleito de condenação em indenização por danos morais por ausência nos autos de comprovação de inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Em resposta aos embargos de declaração, a parte ré, ora embargada, defendeu que, em face da ausência de omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença recorrida, em qualquer aspecto, bem como de qualquer erro, deve ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se inalterada a decisão exarada. É a síntese dos eventos relevantes.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal com hipóteses de cabimento restritas e definidas no CPC (art. 1.022), não admitindo a rediscussão do entendimento jurídico adotado na decisão vergastada.
Segundo o mencionado dispositivo, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
No caso vertente, entendo que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual passo a enfrentar o mérito recursal.
Como dito anteriormente, os embargos de declaração se afiguram cabíveis, dentre outras hipóteses, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A parte embargante alega que houve "inobservância do documento ID 60498138".
Considero que tal inobservância, em tese, configura omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, por se tratar de elemento probatório alegadamente pertinente para análise do pleito de condenação em danos morais.
Analisando a sentença embargada, verifico que não há menção expressa ao documento ID 60498138, referido pela parte embargante como comprovação de inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, em contraste com a premissa adotada na sentença, no sentido de que "não restou comprovada a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes".
Analisando detidamente o documento em referência (ID 60498138), verifico que se trata de consulta de balcão do serviço de proteção ao crédito em nome da autora (Adriana Carla da Silva Vieira), evidenciando expressamente que seu nome fora negativado pela parte embargada por débito no valor de R$ 124,37, com data de vencimento em 14/12/2022 e data de inclusão em 23/01/2023.
Com efeito, concluo que, de fato, a sentença embargada omitiu-se quanto à análise do documento de ID 60498138, o qual, em verdade, comprova que a parte demandada efetivamente incluiu o nome da parte demandante no cadastro de inadimplência, sendo insubsistente a premissa adotada na sentença embargada no sentido de que "não restou comprovada a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes".
Analisando mais aprofundadamente os autos, com especial atenção para as questões suscitadas nos embargos de declaração, observo que, em sede de contestação, a parte demandada, em que pese tenha defendido o não cabimento do pleito de indenização por danos morais, não controverteu a alegação autoral no sentido de que houve a negativação do nome da autora, aduzindo explicitamente a parte ré que "fica claro que o nome do autor foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, porém, diferentemente do que alega em sua exordial, de maneira devida, uma vez que havia débito pendente de pagamento, muito embora o autor estivesse ciente da possibilidade de negativação, considerando que havia sido informado a esse respeito pelo órgão negativador".
Portanto, verifico que, diversamente do que restou consignado na sentença embargada, restou comprovada a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplência, o que se pode constatar pelo documento de ID 60498138 e se encontra corroborado pelo reconhecimento desse fato pela parte ré em sede de contestação.
Por consequência, compreendo que a sentença embargada comporta efeitos infringentes no tocante ao pleito de indenização por danos morais, pois, diante das questões agora levadas em consideração, torna-se insubsistente a rejeição desse pedido autoral, não se mostrando juridicamente adequado o entendimento adotado na sentença embargada no sentido de que "Os transtornos decorrentes dos indevidos atos de cobrança (diretos e indiretos), aliados à necessidade de empreender esforços para resolução da questão, embora não desejáveis, não possuem o condão de gerar dano moral à promovente e, por consequência, inviável a pleiteada indenização, caracterizando-se como mero dissabor no seio de relação contratual".
Isso porque, em verdade, a sentença embargada omitiu-se quanto à análise do documento de ID 60498138, o qual efetivamente comprova que o nome da autora (Adriana Carla da Silva Vieira), fora negativado pela parte embargada por débito no valor de R$ 124,37, com data de vencimento em 14/12/2022 e data de inclusão em 23/01/2023, o que evidencia situação que ultrapassa os limites do mero dissabor no seio de relação contratual, tendo sim o condão de gerar danos morais, pois, apesar de o débito em discussão ter vencido em 14/12/2022 e de a parte autora ter efetuado o respectivo pagamento apenas em 31/12/2022, conforme comprovante de pagamento de ID 60498137, o documento de ID 60498138 evidencia que a data da inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplência ocorreu em 23/01/2023, isto é, bastante tempo depois do pagamento da fatura especificada na inicial.
Dessa forma, pelo que dos autos consta, concluo que a parte ré incorreu em falha na prestação do serviço, uma vez que restou comprovado que realizou, de forma indevida, a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplência, na medida em que assim procedeu bastante tempo depois do pagamento do débito pela parte autora.
Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, os quais estão configurados.
No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em incluir indevidamente o nome da parte autora no serviço de proteção ao crédito, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada incluiu indevidamente o nome da parte autora no serviço de proteção ao crédito, sendo necessário imputar à parte ré o dever de reparar o prejuízo causado.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a requerida é sociedade empresarial com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial.
De outro lado, como corolário do entendimento ora sufragado, entendo que deve ser afastada a deliberação sentencial constante no dispositivo consistente em "declarar a inexigibilidade do débito de R$ 124,37 (cento e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), relacionado à fatura de consumo de dezembro/2022".
Isso porque a exigibilidade do débito não foi controvertida, inclusive tendo sido pago, ainda que intempestivamente, pela parte autora (ato de reconhecimento da dívida).
Em verdade, o que ensejou a ocorrência dos danos morais foi a inclusão do nome da parte autora no serviço de proteção ao crédito de forma indevida, não porque o débito nunca existiu, mas sim porque ele já havia sido pago bastante tempo antes da data de inclusão da negativação.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir omissão e eliminar contradição na sentença embargada, conferindo a esta efeitos infringentes, a fim de desconsiderar integralmente o dispositivo da sentença vergastada de modo a substituí-lo por novo dispositivo com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida nestes autos (ID 60582646), ratificando, agora em caráter de provimento final meritório, a determinação para que a requerida proceda ao cancelamento da inscrição do nome da autora no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em razão da cobrança pela fatura referente à competência 11/2022, no valor R$ 124,37 (cento e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), com vencimento em 14/12/2022, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC; e b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas." A presente sentença proferida em sede de embargos de declaração é parte integrante da sentença embargada, devendo a segunda permanecer vigente apenas naquilo em que não conflitar com a primeira.
Reconheço o efeito interruptivo dos embargos de declaração, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/1995, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação da presente sentença.
Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/11/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72806518
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29/11/2023 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
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13/10/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
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05/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:42
Decorrido prazo de Enel em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:42
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA DA SILVA VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
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16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65438193
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15/08/2023 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização de danos morais, ajuizada por ADRIANA CARLA DA SILVA VIEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A parte autora alega que a concessionária requerida promove a cobrança da fatura de consumo de dezembro/2022, no valor de R$ 124,37, inclusive com inscrição em cadastro de inadimplentes. Afirma que os atos de cobrança são indevidos, pois a conta em destaque foi paga em 31/12/2022. Por fim, informa que a conduta da ré lhe trouxe danos morais e materiais, o que deverá ser reparado.
Pede a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Citada, a concessionária ré apresentou contestação.
Preliminarmente, suscita a inépcia da petição inicial.
No mérito, defende a legalidade do procedimento de cobrança adotado, por entender que a parte autora não comprovou que adimpliu o débito de maneira tempestiva, de modo a não ensejar a negativação de seu nome.
Alega que a cobrança do valor é devida, pois reflete o consumo registrado na unidade consumidora.
Sustentando a inexistência de ato ilícito e a não comprovação de danos morais, pede a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse das partes. 1.
Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte reclamada alega que a autora não instruiu a inicial com o comprovante de pagamento da fatura de consumo de dezembro/2022, cuja juntada considera indispensável à propositura da demanda. A preliminar não merece acolhimento.
O comprovante de pagamento não constitui documento indispensável à propositura da demanda, uma vez que não se relaciona às condições da ação e/ou pressupostos processuais.
Se o fossem, inviabilizariam o próprio processamento da demanda, impedindo a análise do mérito. Na verdade, a juntada desse documento se relaciona ao deslinde do processo, ou seja, identificar se houve adimplemento/inscrição em cadastro restritivo de crédito para caracterização de eventual ato ilícito, integrando o mérito da causa (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: REsp 826.660/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 26/05/2011; e REsp 1102277/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 31/08/2009.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da peça inicial. Sem mais questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. 2.
Do mérito 2.1.
Ato ilícito Discute-se a existência de ato ilícito atribuído à concessionária promovida e sua consequente responsabilidade civil quanto a atos de cobrança da fatura de consumo de dezembro/2022, sem considerar o prévio pagamento do débito. No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor, no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Mediante análise, entendo que a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
A concessionária se limita a defender a legalidade dos atos de cobrança, mas, em nenhum momento, contesta o comprovante de pagamento juntado pelo promovente no Id. 60498137.
De acordo com esse comprovante, o pagamento da fatura de dezembro/2022 foi realizado em 31/12/2022, no valor de R$ 124,37 (cento e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), data bem anterior a negativação do nome da autora que ocorreu em 23/01/2023. Inexistem nos autos elementos para desconstituir a legitimidade do comprovante de pagamento apresentado pela parte demandante, de modo que, os atos de cobrança impugnados têm por objeto fatura de consumo já quitada pelo autor. Portanto, concluo que há defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na prática de atos de cobrança indevidos.
Com isso, a prestadora de serviços ré violou o dever de prestação adequada e eficiente de serviços públicos, previsto nos artigos 6º, X, do CDC e 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. 2.2.
Dano moral Em que pese reconhecidos o ato ilícito e a responsabilidade objetiva da parte reclamada, não vislumbro a ocorrência de dano moral no presente caso.
Os transtornos decorrentes dos indevidos atos de cobrança (diretos e indiretos), aliados à necessidade de empreender esforços para resolução da questão, embora não desejáveis, não possuem o condão de gerar dano moral à promovente e, por consequência, inviável a pleiteada indenização, caracterizando-se como mero dissabor no seio de relação contratual. Como afirmado pela concessionária demandada, não restou comprovada a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, em que pese o recebimento por ele de dois comunicados de Serasa Experian, consubstanciando simples atos de cobrança. Em casos como este, prevalece que "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante". (AgRg-REsp 1269246, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2014). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
DEFEITO NO MEDIDOR.
BORNE DO EQUIPAMENTO QUE ESTAVA QUEIMADO.
LAVRATURA DO TOI.
COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONSUMO NÃO PAGO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
AUTOR QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RÉU QUE AFIRMA QUE A PARTE AUTORA NÃO PAGOU NENHUM VALOR REFERENTE AO TOI, DESCABENDO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. 1- Compulsando os autos, verifica-se que quando da realização da inspeção pela empresa, foi detectado que o borne do equipamento de medição estava queimado, motivo pelo qual, foi procedida a troca do mesmo. 2- Assim, com a regularidade do equipamento, o consumo do autor, sofreu diminuição, inexistindo qualquer comprovação da existência de furto de energia no medidor, fator que seria determinante para a apuração dos valores cobrados e para a lavratura do TOI, não havendo justificativa para a recuperação do consumo. 3- Dessa forma, atuou a empresa de forma correta quando da troca do aparelho defeituoso, entretanto, descabe qualquer cobrança, ante a sua ilegitimidade. 4- Com efeito, a ré não agiu segundo exercício regular de direito, ao efetuar a cobrança dos valores apurados sob ameaça de interrupção no serviço de energia elétrica, pois no caso em questão, restou comprovada a irregularidade do TOI.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO, EM VIRTUDE DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, CASO EXISTENTE, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR, OU, AINDA, QUALQUER DESDOBRAMENTO DOS FATOS A FUNDAMENTAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Apelação 0014832-48.2015.8.19.0021, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/09/2019 - Data de Publicação: 20/09/2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA AUTÔNOMA.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO.
MEDIDOR DE ENERGIA COM DEFEITO.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1) Embora reconhecidos a existência de cobrança indevida e o dever de promover reparo no defeituoso medidor de energia elétrica da unidade consumidora autônoma, não se visualiza, na situação fática examinada, a existência de danos morais. 2) Destaque-se que o pagamento indevido realizado pela cliente apelada deverá será ressarcido, na forma simples, pela concessionária apelante. 3) Apelo parcialmente provido, afastando-se da condenação o pagamento de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (TJAP, Apelação 0055818-22.2013.8.03.0001, Relator: Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgamento: 15/11/2015). 2.
Dispositivo Ante o exposto, rejeitando a preliminar discutida, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 124,37 (cento e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), relacionado à fatura de consumo de dezembro/2022; e b) rejeitar o pedido de reparação por dano moral, conforme disposto na fundamentação. Confirmo a tutela provisória de urgência, deferida segundo a decisão de Id. 60582646, para determinar que COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL abstenha-se (I) de suspender o fornecimento de energia elétrica, (II) de incluir o nome da parte autora em qualquer cadastro desabonador, e (III) de promover qualquer ato de cobrança, especificamente quanto à fatura de consumo de dezembro de 2022, referente à unidade consumidora de titularidade de ADRIANA CARLA DA SILVA VIEIRA (nº 6941565).
Fixo, para o caso de descumprimento desta determinação, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, nos termos dos artigos 297 e 537, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no § 1º do art. 42 e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, e no art. 10 da Portaria Conjunta TJCE nº 2.076/2018, disponibilizada no DJe de 29/10/2018, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Crateús, data registrada no sistema. Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Crateús, data registrada no sistema.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65438193
-
14/08/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 03:39
Decorrido prazo de CLOVIS ALIRIO CAVALCANTI DE CASTRO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:39
Decorrido prazo de CLOVIS ALIRIO CAVALCANTI DE CASTRO em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 02:29
Decorrido prazo de Enel em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:34
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
06/07/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 08:41
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:40
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
07/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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