TJCE - 3000669-37.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171087110
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171087110
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000669-37.2022.8.06.0018 Promovente: JOSÉ ALESSANDRO ALBUQUERQUE Promovido: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e outros Despacho A parte autora interpôs recurso inominado, mas deixou de recorrer o preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o(a) recorrente para trazer aos autos comprovante da alegada hipossuficiência, em cinco dias, mediante a apresentação da última declaração de imposto de renda e, caso não a declare, trazendo qualquer dos documentos referidos na Lei Estadual nº 14.859/2010.
Nesse sentido: ENUNCIADO 116, FONAJE - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
ENUNCIADO 14, Juizados Especiais do Ceará - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Decorrido o prazo acima estabelecido, retornem os autos conclusos para deliberação.
Fortaleza, 28 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
28/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171087110
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28/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2025 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de TATIANA FACANHA BORGES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:23
Juntada de Petição de recurso
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167248863
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167248863
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167248863
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167248863
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167248863
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167248863
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167248863
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167248863
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167248863
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167248863
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167248863
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167248863
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04/08/2025 00:00
Intimação
Número: 3000669-37.2022.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença proferida em 13.07.2025, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONFIRMAR a liminar deferida, mantendo a determinação à primeira promovida para que realize todas as providências legais necessárias para eliminar as restrições de crédito lançadas em desfavor do autor, em decorrência de dívidas de IPTU incidentes sobre o apto. 903 do multicitado empreendimento supra, bem como, condeno o réu a obrigação de fazer transferindo do nome do autor os registros junto a prefeitura de Fortaleza/CE sobre IPTU do mencionado imóvel ao nome da real proprietária, devendo fazer prova da juntada nos autos, em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da decisão; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pela perda de uma chance em favor da parte autora, correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico almejado pelo autor, correspondendo ao valor de R$2.800,00, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido (fls. 340/345) Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) Houve omissão na sentença quanto ao comparecimento da parte embargante na audiência conciliatória e, apesar disso, teve sua revelia decretada; b) Houve omissão na sentença quanto à análise de impugnação ao pedido de justiça gratuita; c) Houve omissão na sentença quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da embargante; d) Houve omissão na sentença quanto à ausência de manifestação acerca do termo inicial dos juros incidentes sobre o valor dos danos morais. É o relatório.
Decido.
Segundo a aba de comunicações processuais, o patrono da parte embargante tomou ciência da sentença em 16.07.2025, e o recurso foi interposto em 22.07.2025, razão por que os aclaratórios são tempestivos e merecem ser conhecidos.
Quanto ao mérito do recurso, contudo, não merece prosperar pelas razões seguintes: a) Relativamente à pretensa omissão do juízo acerca da presença da embargante na audiência conciliatória, cumpre ponderar que NÃO houve a decretação da revelia desta, tanto assim que no relatório da sentença foi aludido a contestação da acionada Fan Empreendimentos e Construções LTDA era extemporânea, mas isso NÃO implicava em revelia, eis que no âmbito dos juizados especiais cíveis a imposição de revelia somente se justificava caso a parte estivesse ausente à audiência conciliatória, tudo por dicção do art. 20 da Lei nº 9.099/95, senão vejamos: "Quanto a defesa de ID 57084862, da ré Fan Empreendimentos e Construções LTDA, deixo de apreciar pois intempestiva, esclarecendo ainda que o instituto da revelia nos Juizados Especiais, há de ser decretado quando o réu não comparecer à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, não decorrendo do não oferecimento da contestação.
Por isso, a não apresentação de defesa/contestação gera apenas preclusão temporal" (fls. 341/342). b) Acerca da pretensa omissão na sentença quanto à análise de impugnação ao pedido de justiça gratuita, cumpre esclarecer que, embora tal benefício tenha sido requerido na petição inicial, este juízo sequer se deu ao trabalho de apreciá-lo, seja na decisão inaugural que acolheu a competência territorial e que apreciou o pedido de tutela antecipada, seja na respectiva sentença de mérito, pela simples razão de que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 confere gratuidade processual a todos em primeiro grau de jurisdição, pouco importando se são pobres ou milionários.
Portanto, somente existe interesse processual na apreciação do pedido de justiça gratuita e igualmente sobre a impugnação a tal pleito em caso de interposição de eventual recurso inominado. c) Acerca da suposta omissão do juízo quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da embargante, cumpre ponderar que tal vício se mostrou inexistente, eis que o juízo esclareceu de forma explícita que não apreciaria quaisquer das teses consignadas na peça defensiva da promovida, ora embargante, por se tratar de peça INTEMPESTIVA.
Portanto, seria descabido e contraditório que o juízo emprestasse conhecimento a uma das preliminares da aludida contestação, mas deixasse de examinar as demais teses. d) A propósito da pretensa omissão do juízo acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre o valor dos danos morais, esta é igualmente inocorrente, pois a sentença embargada assinalou de forma explícita que o termo inicial dos juros seria a data da citação.
Contudo, revendo o dispositivo da sentença constato que este juízo foi omisso quanto à fixação do termo inicial da correção monetária, seja acerca da indenização pela perda de uma chance, seja a propósito da indenização por danos morais.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, e suprir a omissão supra, passando o dispositivo a sentença a ostentar a redação seguinte, in verbis: Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido narrado na exordial, para: a) CONFIRMAR a liminar deferida, mantendo a determinação à primeira promovida para que realize todas as providências legais necessárias para eliminar as restrições de crédito lançadas em desfavor do autor, em decorrência de dívidas de IPTU incidentes sobre o apto. 903 do multicitado empreendimento supra, bem como, condeno o réu a obrigação de fazer transferindo do nome do autor os registros junto a prefeitura de Fortaleza/CE sobre IPTU do mencionado imóvel ao nome da real proprietária, devendo fazer prova da juntada nos autos, em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da decisão; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pela perda de uma chance em favor da parte autora, correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico almejado pelo autor, correspondendo ao valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigida monetariamente pela taxa SELIC, a contar da data do evento lesivo, e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, a contar da data da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela taxa SELIC, a contar desta data de arbitramento, e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, a contar da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95)".
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167248863
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01/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167248863
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01/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167248863
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01/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167248863
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01/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167248863
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01/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167248863
-
31/07/2025 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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31/07/2025 04:35
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:35
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:35
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164869718
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164869718
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164869718
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164869718
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164869718
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164869718
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164869718
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164869718
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164869718
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164869718
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000669-37.2022.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)] AUTOR: JOSÉ ALESSANDRO ALBUQUERQUE RÉS: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e IMOBILIARIA MARCELINO FREITAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, proposta por José Alessandro Albuquerque em face de Fan Empreendimentos e Construções LTDA e Imobiliária Marcelino Freitas LTDA - ME, no qual o autor alega que em 2009 celebrou contrato de compra e venda com alienação fiduciária de um imóvel (apt. nº 903) junto a Fan Empreendimentos, e que antes do recebimento das chaves, em 2011, contratou a Imobiliária Marcelino Freitas LTDA - ME para realizar o repasse do imóvel, o que fora firmado, transferindo integralmente todos os direitos e deveres relacionados à unidade imobiliária autônoma à Patrícia Maria de Sousa Rocha, atual proprietária.
Todavia, em maio de 2019 o autor foi notificado pela prefeitura para os pagamentos de débitos de IPTU referente ao imóvel transferido em 2011(apt. nº 903), constatando que a ré, Fan Empreendimentos, registrou equivocadamente junto a prefeitura o imóvel em nome do autor para fins de imposto predial territorial urbano. Diante disso, solicitou a ré Fan Empreendimentos que regularizasse a situação promovendo a quitação do débito e a transferência de titularidade à real proprietária do imóvel, sendo informando pela promovida que fora realizado.
Todavia, ao tentar negociar um imóvel, em junho de 2022, novamente o autor foi surpreendido com seu nome negativado pelo mesmo motivo - débitos de IPTU do imóvel (apt. 903) - o que impediu o êxito do negócio.
Por estas razões o autor propôs a presente demanda, pugnando liminarmente, que as requeridas providenciem solidariamente a quitação integral dos débitos de IPTU lançados em nome do autor, bem como procedam com a transferência da titularidade junto a Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, e no mérito, pugnou pela indenização decorrente da perda de uma chance, no valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais) e indenização por danos morais em favor do Requerente no valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) decorrente do ato ilícito que derivou a negativação indevida do consumidor.
Deferida a liminar em ID 34707817, a parte ré, Fan Empreendimentos e Construções LTDA, em ID 35112697, comprovou o cumprimento da determinação legal, tomado as providências para que sejam retiradas as restrições de débitos lançadas em nome do autor, juntando os comprovantes de quitação da dívida.
Em contestação (Id 56844567), a ré Imobiliária Marcelino Freitas LTDA - ME, em preliminar suscitou ilegitimidade passiva, alegando que tem como sua principal atuação a corretagem no aluguel de imóveis.
Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda.
Ocorrida audiência de conciliação, tendo as partes estado presentes, a tentativa de acordo restou infrutífera (Id 56909768).
A ré Fan Empreendimentos e Construções LTDA, apresentou contestação em ID 57084862, alegando em preliminar, o afastamento da revelia por tempestividade da contestação; impugnação à justiça gratuita do autor e a ilegitimidade passiva da construtora, pois atuou como mera intermediadora.
No mérito, alegou que a responsabilidade era da atual proprietária do imóvel, inicialmente qualificada no polo passivo da demanda, impugnando os pedidos de danos morais e a tutela de urgência deferida. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda.
Em ID 71890845, o autor informou que as partes requeridas descumpriram a decisão judicial liminar, alegou que não realizaram todas as providências necessárias para retirar as negativações em nome do autor, tendo este que despender valores para realizar as baixas dos protestos feitos em seu nome em razão da negativação indevida pelos débitos de IPTU do imóvel apto. 903.
Não foi apresentada réplica, apesar de intimada a parte autora ID 133264993. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Acolho a ilegitimidade passiva da ré Imobiliária Marcelino Freitas LTDA - ME, alegada em ID 56844567, pois a ilegitimidade deve ser analisada observando se há pertinência subjetiva das alegações feitas pelo autor na petição inicial em relação ao réu, não tendo o autor trazido mínimos indícios que ocorrera intervenção da ré Imobiliária Marcelino Freitas LTDA - ME no negócio realizado.
Assim, face à ausência de prova de relação jurídica com o autor, deve, em relação a empresa Marcelino Freitas LTDA - ME, o feito ser julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Quanto a defesa de ID 57084862, da ré Fan Empreendimentos e Construções LTDA, deixo de apreciar pois intempestiva, esclarecendo ainda que o instituto da revelia nos Juizados Especiais, há de ser decretado quando o réu não comparecer à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, não decorrendo do não oferecimento da contestação.
Por isso, a não apresentação de defesa/contestação gera apenas preclusão temporal. Em prosseguimento, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo que referida responsabilidade somente é afastada se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Diante das provas produzidas nos autos (Contrato de compra e venda ID 34688292, cessão de direitos ID 34688293, Email de cobrança ID 34688295, extrato de débitos 34688296), é incontroverso que a negativação do nome do autor se deu por culpa da requerida, Fan Empreendimentos e Construções LTDA, que registrou o autor como responsável fiscal pelo pagamento do IPTU do imóvel mesmo após a transferência de propriedade realizada pela própria ré.
Ressalta que em petição de ID 35112701, a ré informou que já houve alteração junto aos órgãos competentes sobre a propriedade do imóvel, passando o IPTU o nome de PATRICIA MARIA DE SOUSA ROCHA, real proprietária e possuidora do bem, todavia a promovida não juntou prova nos autos.
Nesses moldes, confirmo a liminar outrora deferida, mantendo a determinação à primeira promovida que realize todas as providências legais necessárias para eliminar as restrições de crédito lançadas em desfavor do autor, em decorrência de dívidas de IPTU incidentes sobre o apto. 903 do multicitado empreendimento supra, bem como, defiro o pedido formulado na inicial para que o réu realize a obrigação de fazer transferindo do nome do autor os registros junto a prefeitura de Fortaleza/CE sobre IPTU do mencionado imóvel ao nome da real proprietária.
Quanto ao pedido de indenização pela perda de uma chance, a responsabilidade civil com lastro na perda de uma chance exige a demonstração efetiva de que a conduta de outrem impediu um benefício real e futuro para a vítima, com a perda de alguma possibilidade concreta, e não apenas a frustração da perspectiva de ganhos futuros eventuais, cuja situação foi devidamente demonstrada no presente caso.
No que tange à ocorrência da perda de uma chance, vislumbra-se dos autos que houve negligência da requerida no momento do registro junto a prefeitura de Fortaleza/CE, colocando o autor como responsável fiscal pelo IPTU do imóvel que não era proprietário, resultando na negativação do nome do autor pelos débitos de IPTU, razão que impediu o requerente de concretizar a promessa de compra e venda do imóvel, conforme depreende-se da documentação probatória em Ids. 34688297, 34688298 e 34688308.
A propósito, segue entendimento jurisprudencial sobre o tema em casos análogos, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE.
IMISSÃO NA POSSE.
DANOS MATERIAIS.
CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO MAIS FAVORÁVEIS.
JUROS INFERIORES.
FRUSTRAÇÃO.
DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PERDA DE UMA CHANCE.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
A tese de que os débitos de condomínio seriam devidos a partir da efetivação do registro da compra e venda, por se tratarem de obrigação propter rem, não subsiste diante da jurisprudência já consolidada no âmbito dos tribunais brasileiros, segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial será do promitente comprador somente quando este vier a ser, efetivamente, imitido na posse do bem. 2.
Na hipótese em que resta provada a disponibilização, por instituição financeira, de crédito para financiamento imobiliário cuja liberação esteja condicionada apenas à possibilidade de que o imóvel receba registro de hipoteca em sua matrícula, não há como deixar de reconhecer que a omissão da promitente vendedora em promover a baixa de gravame anterior foi a causa determinante para que os promitentes compradores deixassem de obter o financiamento pré-aprovado a taxas mais módicas. 3. A responsabilidade civil com lastro na perda de uma chance exige a demonstração efetiva de que a conduta de outrem impediu um benefício real e futuro para a vítima, com a perda de alguma possibilidade concreta, e não apenas a frustração da perspectiva de ganhos futuros eventuais. 4.
Para que se afastasse o dever de indenizar, caberia à ré/apelante demonstrar que a alegada oportunidade de obtenção, pelos autores/apelados, de financiamento bancário a juros mais baixos efetivamente não viria a se concretizar, de modo que a sua conduta, consistente na demora em promover a baixa do gravame na matrícula do imóvel, pudesse ser tomada como irrelevante para o desdobramento dos fatos da forma como estes ocorreram. 5.
Os fatos delineados nos autos, ainda que demonstrem uma frustração de expectativas, não têm potencialidade lesiva suficiente para causar os alegados danos a direitos da personalidade, razão porque não subsiste a pretensão indenizatória a título de dano moral. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada". (TJ-DF - Acórdão 1051579, 00155301620168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no DJE: 10/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Independentemente da certeza em relação à concretização da chance, sua perda, quando configurar em si mesma uma probabilidade séria de ser obtida uma situação de vantagem, implica numa propriedade integrante da esfera jurídica de seu titular, passível, portanto, quando presentes os demais requisitos da responsabilidade civil, de ser indenizada.
Havendo nexo de causalidade entre conduta afrontosa ao princípio da boa-fé objetiva e a dissipação da oportunidade de ser obtida uma situação vantajosa pela outra parte contratante resta constituída a responsabilidade civil pela perda de uma chance.
O quantum indenizatório na responsabilidade civil pela perda de uma chance deve ser fixado em percentual que incidindo sobre o total da vantagem que poderia ser auferida, represente de forma razoável a probabilidade de ser configurada as expectativas da parte lesada, não podendo, contudo, em qualquer hipótese, ser confundida com a própria vantagem que poderia ser obtida.
Por estas razões, arbitro a indenização pela perda de uma chance no importe de 10% do proveito econômico almejado pelo autor, correspondendo ao valor de R$2.800,00.
Quanto ao pedido de dano moral, pela negativação indevida e desvio produtivo do consumidor, observo no presente caso que o postulante foi surpreendido com a negativação do seu nome, situação que lhe ocasionou diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, uma vez que não podem ser consideradas meros dissabores inerentes à vida social.
A simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Enfim, considerando esses vetores, tenho que o quantum deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada ao caso concreto e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido narrado na exordial, para: a) CONFIRMAR a liminar deferida, mantendo a determinação à primeira promovida para que realize todas as providências legais necessárias para eliminar as restrições de crédito lançadas em desfavor do autor, em decorrência de dívidas de IPTU incidentes sobre o apto. 903 do multicitado empreendimento supra, bem como, condeno o réu a obrigação de fazer transferindo do nome do autor os registros junto a prefeitura de Fortaleza/CE sobre IPTU do mencionado imóvel ao nome da real proprietária, devendo fazer prova da juntada nos autos, em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da decisão; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pela perda de uma chance em favor da parte autora, correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico almejado pelo autor, correspondendo ao valor de R$2.800,00, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 13 de julho de 2025. Katharina Farias Lima de Sousa Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
14/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164869718
-
14/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164869718
-
14/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164869718
-
14/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164869718
-
14/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164869718
-
13/07/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 18:30
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
10/03/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
18/02/2025 07:00
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:00
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133268193
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133268193
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000669-37.2022.8.06.0018 Promovente: JOSÉ ALESSANDRO ALBUQUERQUE Promovidos: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e outros Despacho Apesar de devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (id.133264993) Tendo em vista que FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA manifestou interesse na expedição da Certidão Narrativa, intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar e apresentar nos autos o comprovante de pagamento das custas, conforme determinado pela Resolução do órgão Especial nº 13/2019 do TJCE.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento das custas, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Havendo o pagamento, expeça-se a referida certidão e, ato contínuo, sigam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
06/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133268193
-
05/02/2025 14:44
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:44
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:44
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:44
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/02/2025 08:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133268193
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133268193
-
24/01/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133268193
-
24/01/2025 03:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 06:13
Decorrido prazo de JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:13
Decorrido prazo de JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:16
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111985850
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111985850
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111985850
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111985850
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000669-37.2022.8.06.0018 Promovente: JOSÉ ALESSANDRO ALBUQUERQUE Promovidos: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e outros (2) Despacho Defiro o pedido de desistência do feito quando a terceira requeria, sra.
PATRÍCIA MARIA DE SOUSA ROCHA (id.79815056), devendo a secretaria proceder com sua exclusão do presente feito.
Em atendimento ao despacho id.86252754, a requerida FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA apresentou petição id. 89668468, com comprovantes de pagamentos referentes ao IPTU reclamado, bem como tela de consulta dos sistemas de proteção ao crédito onde nada consta em desfavor do promovente.
Analisando os autos, não foi possível localizar a Certidão Narrativa solicitada no id. 57945057.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido, intime-se FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na expedição da referida certidão.
Verifico que nos ids. 56844566 e 57084862 foram apresentadas as contestações.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica.
Após, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de outubro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
24/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111985850
-
24/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111985850
-
24/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 86252754
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 86252754
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 86252754
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 86252754
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 86252754
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 86252754
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 86252754
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 86252754
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000669-37.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: JOSÉ ALESSANDRO ALBUQUERQUERÉUS: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, IMOBILIARIA MARCELINO FREITAS LTDA - ME, PATRICIA MARIA DE SOUSA ROCHA D E S P A C H O Certifique-se a Secretaria quanto ao cumprimento do despacho de id. 71901663 e o decurso dos prazos ali dispostos.
Sem prejuízo, proceda-se à intimação da promovida FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA para em dez dias informar o cumprimento da tutela antecipada (id. 34707817), consoante a manifestação autoral (id. 79815056), nos termos do art. 10 do CPC. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86252754
-
03/07/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86252754
-
03/07/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86252754
-
03/07/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86252754
-
03/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:49
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/08/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66873982
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000669-37.2022.8.06.0018 Promovente: JOSE ALESSANDRO ALBUQUERQUE Promovido(a): FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e outros (2) Data da Audiência: 27/09/2023 15:15 Endereço da diligência: JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/09/2023 15:15, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 17 de agosto de 2023.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66873982
-
17/08/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 13:38
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:12
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 05:42
Decorrido prazo de JOSE ALESSANDRO ALBUQUERQUE em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:52
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MARCELINO FREITAS LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2023 16:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/03/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:44
Audiência Conciliação redesignada para 16/03/2023 16:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:26
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2022 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2022 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2022 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2022 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2022 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:18
Audiência Conciliação redesignada para 24/11/2022 13:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 03:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2022 22:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 22:55
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/07/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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