TJCE - 3000075-97.2022.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 20:10
Juntada de Certidão de arquivamento
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28/09/2023 20:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 20:09
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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31/08/2023 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES DE LOIOLA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 57550676
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 57550676
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14/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de CariréVara Única da Comarca de Cariré PROCESSO: 3000075-97.2022.8.06.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO LOPES DE LOIOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO MARTINS ARAGAO - CE39562 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da parte autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: "Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória." A parte autora da presente ação deixou de comparecer sem justificativa à audiência de conciliação, não obstante tenha sido devidamente intimado(a) de sua designação.
Assim, tenho por configurado, no caso sub examine, a hipótese que cogita o art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, motivo pelo qual julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o fazendo através desta sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 57550676
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 57550676
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11/08/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 19:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/04/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 14:46
Audiência Conciliação não-realizada para 04/04/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Cariré.
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04/04/2023 02:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/04/2023 23:59.
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02/04/2023 22:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2023 01:45
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:33
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Cariré.
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30/01/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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