TJCE - 3003252-96.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:39
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2025 11:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 04:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA IVONETE FONTINELE em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153169276
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153169276
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153169276
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153169276
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003252-96.2023.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA IVONETE FONTINELE REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Após o fim da fase de conhecimento, homologada a transação entre as litigantes, a parte ré veio aos autos apontando o pagamento voluntário da obrigação (ids. 86137049 e 86137051).
Por sua vez, a autora informou não haver recebido o crédito em sua conta e solicitou o início do cumprimento de sentença.
Segundo as informações contidas nos autos, o pagamento foi da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) deu-se em 13/05/2024.
Entretanto, no extrato da consumidora (ids. 89067010 e 89346238), não se visualizou tal saldo.
Ante a divergência entre as narrativas, oficiou-se à instituição financeira na qual a conta de crédito está localizada.
Em sua manifestação (id. 105894371), o banco trouxe informação de que três depósitos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foram realizados durante maio de 2024.
Nenhum deles originário da conta da requerida, nem realizados no dia apontado pela ré em seu comprovante.
Por sua vez, a instituição demandada pronunciou-se em duas outras ocasiões alegando haver realizado o pagamento tempestivamente e insistindo que houve erro na conta da beneficiada pelo crédito.
Tal alegação, conforme demonstrado no parágrafo anterior, não procede.
Ato contínuo, foi realizada a penhora online no valor total da dívida, já considerada a multa de 10% (art. 523, inc.
I, do CPC) pelo pagamento intempestivo. É o breve relatório.
Decido.
Ante a ausência de provas fidedignas que indiquem o pagamento voluntário, uma vez que o crédito realizado pela ré não chegou à conta da autora, entendo que a devida obrigação apenas poderá ser considerada cumprida em virtude do valor alcançado a título de penhora online (conforme se depreende no id. 149667833).
Assim, verificando o bloqueio do valor necessário ao cumprimento integral da obrigação, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, conforme preceitos contidos no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Saliento que a Secretaria de Vara incorreu em equívoco e fez incidir duplamente a multa de 10% (prevista no art. 523, inciso I, do Código de Processo Civil) sobre os ativos da ré.
Assim, apenas após o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recursos, proceda-se à expedição do alvará na importância de R$ 3.662,41 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos) à conta indicada no id. 152930100.
Para tanto, a procuração de id. 65629859 já foi devidamente apreciada.
O remanescente, de R$ 366,24 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), deverá ser desbloqueado da conta da ré.
Após, concluídos os expedientes necessários sem nenhuma intercorrência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
05/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153169276
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05/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153169276
-
05/05/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149667842
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149667842
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003252-96.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA IVONETE FONTINELE REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro em seu item 6, caso seja encontrado dinheiro em conta (ID N° 149667832), via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). SOBRAL/CE, 7 de abril de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
07/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149667842
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07/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134494552
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07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 134494552
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134494552
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134494552
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003252-96.2023.8.06.0167 Despacho Em resposta à manifestação da parte requerida (id. 112403911), cumpre informar que a responsabilidade pela prova da efetiva transferência é ônus que recai sobre ela.
Assim, havendo dúvidas, deverá socorrer-se perante a instituição financeira que detém sua conta bancária.
Não cabe à autora diligenciar sobre dever que pertence à ré.
Em resposta ao pedido da requerente (id. 133709927), informo a impossibilidade da incidência de honorários advocatícios de 10%.
Sabedoria que se extrai do Enunciado 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Por fim, proceda a Secretaria de Vara como determinado no tópico 5 do despacho de id. 106733448.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito em respondência -
05/02/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134494552
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05/02/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134494552
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05/02/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:27
Juntada de Petição de resposta
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20/01/2025 16:25
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 05:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106733448
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106733448
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003252-96.2023.8.06.0167 Despacho Os documentos trazidos pela instituição financeira (id. 105894371) apontam que o depósito apresentado pelo réu (id. 86137049) não foi efetivado na conta da procuradora.
Portanto, intime-se o requerido acerca do cumprimento de sentença, que se inicia nos seguintes termos: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
16/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106733448
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15/10/2024 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 106733448
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106733448
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003252-96.2023.8.06.0167 Despacho Os documentos trazidos pela instituição financeira (id. 105894371) apontam que o depósito apresentado pelo réu (id. 86137049) não foi efetivado na conta da procuradora.
Portanto, intime-se o requerido acerca do cumprimento de sentença, que se inicia nos seguintes termos: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
08/10/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106733448
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08/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 16:06
Expedição de Ofício.
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20/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89161851
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89161851
-
11/07/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89161851
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89161851
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003252-96.2023.8.06.0167 Despacho Postergo a análise do pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista o comprovante de pagamento de ID. 86137049.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, extrato bancário da conta Bradesco n° 29351-2, Ag. 0702, com data inicial em 13/05/2024, considerando que o extrato apresentado demonstra apenas as movimentações ocorridas no dia 25/04/2024.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
10/07/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89161851
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08/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:28
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:09
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 15:40
Homologada a Transação
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04/05/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA IVONETE FONTINELE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA IVONETE FONTINELE em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/04/2024. Documento: 84436819
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84436819
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003252-96.2023.8.06.0167 AUTOR: MARIA IVONETE FONTINELE REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de julgamento antecipado em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que ela, devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação.
De início, observo que o pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião da apresentação do recurso inominado, por qualquer dos litigantes.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Reparação de Danos Morais em face do réu, ambos devidamente qualificados, alegando que sofreu em seu benefício previdenciário descontos indevidos que remontam ao valor de R$ 173,04 (cento e setenta e três reais e quatro centavos).
Solicita, ainda, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Pelo que se depreende no documento acostado aos autos em 28/03/2024 (id. 83343644), a citação foi realizada.
Infere-se, portanto, a regularidade da cientificação processual correspondente.
Contudo, a parte demandada deixou de comparecer injustificadamente à audiência de que trata o art. 16 da Lei N° 9.099/95.
Cumpre ressaltar que a ausência injustificada da parte requerida importa o reconhecimento dos fatos alegados na Inicial, conforme manifestado pela parte autora.
Isso fica evidenciado por se tratar de direito disponível, de forma que não há necessidade de produção de outras provas.
Sobre os efeitos da revelia, os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Lei 13.105/15 - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Em vista da presunção de veracidade dos fatos alegados na Inicial, das provas acostadas nos autos de id. 65629862 (págs. 11 a 16) e da inexistência de elementos capazes de afastar este efeito, impõe-se o reconhecimento judicial do dano material.
Desse modo, justa a devolução em dobro do valor indevidamente descontado.
Por outro lado, cumpre analisar o dano moral.
Embora a autora não tenha juntado aos autos provas robustas acerca desse tema, uma vez provada a existência de descontos não autorizados, tem-se certa a incidência de dano moral in re ipsa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010).
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor da autora a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir.
DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra, decreto a revelia da parte promovida e - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a (a) declarar nulo o contrato que deu ensejo aos descontos discutidos nos presentes autos, sob o título de "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO"; (b) pagar à parte autora a quantia de R$ 346,08 (trezentos e quarenta e seis reais e oito centavos) a título de reembolso e reparação material, acrescidos de juros de 1% a.m. desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); (c) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais a partir da do evento danoso (art. 938 do CC e súmula 54 do STJ).
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJE.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, ficam as partes intimadas.
Ressalvo a desnecessidade de intimação do revel que não possuir advogado habilitado nos autos, caso em que os prazos começarão a correr da publicação do ato processual no sistema PJE. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84436819
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16/04/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:18
Audiência Conciliação não-realizada para 11/04/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/03/2024 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80746533
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80746533
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80746533
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80746533
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08/03/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80746533
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08/03/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80746533
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08/03/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:59
Audiência Conciliação redesignada para 11/04/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/02/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/02/2024 12:03
em cooperação judiciária
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22/02/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/12/2023 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003252-96.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA IVONETE FONTINELEEndereço: Avenida John Sanford, 487, - lado ímpar, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-305 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALEndereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DATA DA AUDIÊNCIA: 07/05/2024 10:30 VALOR DA CAUSA: $10,000.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 2.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR E ATOS DE COMUNICAÇÃO 2.1.
Antes da juntada aos autos da documentação relativa ao(s) contrato(s) questionado(s) não é possível a aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro a medida de urgência de suspensão dos descontos e/ou retirada do nome da parte requerente dos cadastros de inadimplentes, até que venham aos autos os elementos mínimos de prova, podendo, assim, haver posterior reapreciação. 2.2.
Com o recebimento deste documento, por intermédio do(a) advogado(a) via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para complementar a documentação acima exigida, até a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de indeferimento da inicial. 2.3.
Com o recebimento deste documento acompanhado da petição inicial, fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) citada(s) do inteiro teor desta ação.
Fica(m), também, intimada(s) desta decisão e para: a) comparecimento à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia e horário acima especificados, com as advertências abaixo discriminadas. b) contestar o(s) pedido (s) e juntar os documentos especificados no item 1.7.2., até a data da audiência una. 2.5.
A distribuição do ônus da prova, acima especificada não exclui a possibilidade de dilação de prazos para juntada de documentos considerados essenciais ao julgamento de mérito justo e efetivo, bem assim a determinação de apresentação de outros documentos a critério deste juízo. 2.4.
ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, caso não seja obtido o acordo entre as partes, o ato será convertido em audiência de instrução e julgamento, devendo a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) trazer suas testemunhas e juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria.
Em consonância com o disposto no art. 34, caput e seu § 1º da lei 9.099/95, eventual requerimento para intimação de testemunhas deverá ser apresentado à Secretaria em, no mínimo, cinco dias antes da audiência destinada à prova oral. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, o pedido de gratuidade só será conhecido por este Juízo nestas duas hipóteses, pois: a) nos termos do art. 55, da LJECC, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé e b) interpretação a contrário senso do § 2º, do art. 51, da lei 9.099/95 é no sentido de que, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo deverá ser condenado pelo juiz ao pagamento das custas do processo.
A competência para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau, de sorte que, se houver pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau somente pode negar seguimento a recurso nos casos objetivos de intempestividade e ausência de preparo integral.
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66777999
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14/08/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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