TJCE - 0252616-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:57
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:28
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90168383
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90168383
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90168383
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90168383
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90168383
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90168383
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0252616-54.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: TAMARA SANTOS FREITAS AMORIM REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por TAMARA SANTOS FREITAS AMORIM, em face do ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando que o demandante prossiga nas demais fases do certame - Avaliação Psicológica, Exame de Capacidade Física e Investigação Social - do "Edital nº 1 de 27 de julho de 2021", para preenchimento imediato de 2.000 vagas no cargo de soldado da PMCE e, acaso seja aprovada naquelas fases, automaticamente a autora ingresse no Curso de Formação de Soldado e, consequentemente, com nomeação e posse, nos termos da exordial e documentos acostados.
Aduz a autora que prestou concurso e logrou aprovação na prova objetiva, para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, conforme Edital nº 001 - soldado PMCE, de 27 de julho de 2021, destinado ao provimento de 2.000 (duas mil) vagas, tendo obtido a 648º colocação da ampla concorrência feminina.
Informa que, considerando a ampla concorrência feminina, a autora ficou por 28 colocações acima da última convocada para prosseguir nas etapas seguintes (cláusula 9.8 a 9.11), o que entende lhe garantir o direito ao ingresso nas demais fases do certame.
Argumenta que o edital possui cláusula limitando a convocação até a posição 240 vagas do sexo feminino, contudo, foram convocados até a posição 620, ficando demonstrado o suposto desrespeito à cláusula de barreira imposta pela Administração Pública.
Assevera ter havido a transgressão da cláusula 9.12, uma vez que os demandados, na prática, convocaram para as etapas posteriores à prova objetiva, um total de 4.204 candidatos entre ampla concorrência e cotistas e seus gêneros, violando a cláusula 9.12, cominado com as cláusulas 9.7 a 9.11, que totalizava inicialmente até 3.720 candidatos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho acolhendo a competência deste juízo, ID no 79515605; peças de contestação, IDs nos 38014394 e 38014400, refutando os fundamentos da exordial; peça de réplica ID no 38014391e 38014405; manifestação do Ministério Público ID no 89297285, pugnando pela improcedência da ação em todos os seus termos.
DECIDO.
Avançando ao mérito, diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
O EDITAL É A LEI DO CONCURSO, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 193.
Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do poder judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Depreende-se da dicção dos termos do Edital n.º 01/2021 - PMCE (abertura do concurso), que o certame previu a convocação para a realização da Heteroidentificação, até a posição 496 dos candidatos do sexo masculino, contudo, foram convocados, a critério da Administração, até a posição 904.
Já no concernente às candidatas femininas, a regra editalícia limitava até a posição 124, porém, foram convocadas até a posição 199.
Para as vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a regra editalícia, seriam convocados até a classificação de ampla concorrência de número 2480 para os candidatos do sexo masculino e 620 para as candidatas do sexo feminino; conforme depreende-se dos autos, que a autora não enquadrou-se na cláusula de barreira (648º colocação da ampla concorrência feminina); portanto, havendo sua exclusão em estrita observância às regras do Edital, especialmente, o item 9.12, segundo o qual os demais candidatos, não constante do número limite discriminado, serão eliminados do concurso público.
Neste sentido, a regra editalícia é bastante clara e objetiva quando afirma que só serão convocados para o curso de formação, os candidatos classificados dentro do número de vagas, podendo haver - a critério da administração, dentro da oportunidade e conveniência que lhe é conferida -, o chamamento de candidatos classificados visando o preenchimento de mais vagas criadas durante a validade do certame, o que a Administração o fez, porém, ainda assim, não fora possível a convocação do autor, tendo em vista as próprias regras do concurso.
Assim, a critério da administração, dentro da oportunidade e conveniência que lhe é conferida, foi realizado o chamamento de candidatos classificados visando o preenchimento de mais vagas criadas durante a validade do certame, o que a Administração o fez, conforme Edital de retificação, publicado em 08/dezembro/2021.
Observa-se que a parte autora obteve a classificação, posição 648ª da ampla concorrência feminina, não se posicionando, portanto, dentro do número de vagas inicialmente ofertadas, nem mesmo dentro do quantitativo de vagas supervenientes ofertados pela Administração Pública, a critério do serviço público.
Neste sentido, a procedência desta demanda acarretaria uma afronta cabal e indesejada ao princípio da isonomia.
Necessário acentuar que os candidatos aprovados, porém, para além das vagas ofertadas no certame público, são titulares tão-somente de uma expectativa de direito, não possuindo o direito líquido e certo à nomeação e, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837311 / PI, com Repercussão Geral, firmou a tese segundo a qual: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (STF - RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Por conseguinte, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou fora aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Assim, conforme jurisprudência consolidada, como a autora foi aprovada fora do número de vagas previstas no Edital, a sua nomeação, ou não, ficaria adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, uma vez não haver demonstração, de forma cabal, acerca da existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Imperioso rememorar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.739/AL, decidido pela sistemática da Repercussão Geral (Tema 376), firmou a seguinte tese, consubstanciado no Tema 376 da Repercussão Geral, in verbis: TEMA 376 É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Por conseguinte, a cláusula de barreira está amparada na jurisprudência pacificada de nossos Tribunais, sendo, portanto, legal e legítima, não vislumbrando-se qualquer preterição ao direito do promovente com força para legitimar sua continuidade no certame público.
Para além de tais argumentos, no caso ora em análise, percebe-se que a parte autora submeteu-se ao concurso tendo inequívoca ciência de suas regras, inclusive quanto ao quantitativo de vagas e sua distribuição, sabendo que a Administração poderia convocar novos candidatos, na sua livre discricionariedade, considerando-se a necessidade a bem do serviço público.
Realizou a prova, sem nada questionar, e não logrando êxito em ficar dentro do número de vagas ofertadas, casuisticamente, volta-se contra as normas estabelecidas no Edital.
Não seria crível tal mudança após aplicação das provas e divulgação dos resultados.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal e de acordo com o Parecer do digno representante do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
01/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90168383
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01/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90168383
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01/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
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05/03/2024 19:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79515605
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79515605
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14/02/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79515605
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14/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 04:54
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 06:25
Conclusos para decisão
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18/10/2023 06:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 06:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/10/2023 06:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70229026
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70229026
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5 de outubro de 2023 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.dataDistribuicaoStr} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf' does not have the property 'dataDistribuicaoStr'.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nome: TAMARA SANTOS FREITAS AMORIMEndereço: desconhecido Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADOEndereço: Rua Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000Nome: FUNDACAO GETULIO VARGASEndereço: Praia do Botfogo, 190, Praia de Botafogo 190, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900 v 0252616-54.2022.8.06.0001 FORTALEZA[Ingresso e Concurso, Tutela de Urgência, Cadastro Reserva] FORTALEZA [Ingresso e Concurso, Tutela de Urgência, Cadastro Reserva] Vistos e examinados.
TAMARA SANTOS FREITAS AMORIM, qualificada na exordial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, prosseguir nas demais fases do concurso descrito na exordial.
Depreende-se do pedido que a Autora participou do concurso descrito na proemial e que logrou êxito na primeira fase, ocupando a posição 732ª da classificação geral feminina, que corresponde a posição 648ª da classificação da ampla concorrência feminina e que se insurge contra a cláusula de barreira prevista no instrumento convocatório, pugnando pela nulidade do ato administrativo que gerou sua desclassificação do certame e, por consequência, seu retorno ao concurso.
Com a inicial de ID 38014409, vieram os documentos de ID 38014410/38014418.
Despacho de ID 38014388 recebendo a inicial, deferindo a gratuidade judiciária e reservando-se sobre a apreciação do pleito tutelar.
Contestação do Estado do Ceará de ID 38014394 defendendo a impossibilidade de intervenção do judiciário diante da ausência de qualquer ilegalidade na condução do certame em apreço.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Contestação da FGV de ID 38014400 impugnando o valor dado à causa e a gratuidade judiciária.
No mérito, defende a inexistência de qualquer ilegalidade no certame em comento; e que sua atuação, na qualidade de organizadora do certame, pautou-se no termos do instrumento editalício.
Com isso, busca a improcedência da ação.
Réplica de ID 38014391 e ID 38014405 rebatendo os termos da manifestação sobre a tutela antecipada.
Esta última acompanhada dos documentos de ID 38014406/38014407.
Decisão interlocutória de ID 65670941 anunciando o julgamento antecipado da lide.
Parecer ministerial de ID 66864341 opinando pelo reconhecimento da incompetência do presente juízo, em razão da competência absoluta do juizado especial fazendário.
Réplica de ID 67492693 rebatendo os termos da contestação.
Eis o breve relato.
Decido.
A fixação da competência do Juízo para a apreciação do pedido formulado pela parte promovente deve ser feito à luz da Constituição Federal, da Lei n.º 12.153/2009, bem como dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema.
Preambularmente, não se pode perder de vista a lúcida advertência feita pelo doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao destacar a importância do Sistema dos Juizados Especiais para a garantia de acesso à Justiça, verbis: A justificativa para o estabelecimento de uma Justiça especial para as causas de pequeno valor e de menor complexidade foi a de que os custos e as dificuldades técnicas do processamento perante a Justiça comum provocavam o afastamento de numerosos litígios do acesso à tutela jurisdicional, gerando uma litigiosidade contida não compatível com a garantia de tutela ampla e irrestrita assegurada pela Constituição (art. 5º, XXXV).
Daí a necessidade de criar órgãos e procedimentos desburocratizados e orientados por princípios de singeleza e economia, para que nenhum titular de direitos e interesses legítimos continuasse à margem da garantia fundamental de acesso à Justiça (in Os Juizados Especiais da Fazenda Pública - Palestra proferida em 19.02.2010 no III Encontro de Juízes Especiais do estado de Minas Gerais). Não se nega que a Constituição Federal limitou a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, à causas de menor complexidade.
Todavia, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, na forma prescrita no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
O Supremo Tribunal de Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a controvérsia quanto à alegada incompetência do juizado especial não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional.
Para o Excelso Pretório, eventual violação reflexa ao texto da Constituição Federal não enseja a admissão do Recurso Extraordinário.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Processual Civil.
Juizado Especial.
Valor da Causa.
Competência.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n.º768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido (STF - Segunda Turma - Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 813.182/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 30/06/2015). Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há nenhum excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário, quais sejam: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Verifica-se que a presente ação ordinária foi intentada por uma pessoa física em face de um ente público estadual e que o valor da execução é inferior a sessenta salários mínimos.
Nesse passo, entendo que falece competência a este juízo ordinário da fazenda pública para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, os precedentes, adiante transcritos, revelam a possibilidade de declínio em favor dos juizados especiais fazendários, em razão do valor da causa, por ser inferior a sessenta salários mínimos, sendo irrelevante a complexidade da matéria, ou seja, o pleito autoral de realização de perícia técnica, com o fito de aferir o grau de insalubridade do seu ambiente de tralho, não têm o condão de afastar a competência absoluta do juizado em questão, conforme entendimento prevalecente no STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) (Destaque meu) Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, são elas 1ª, 2ª, 6ª, 8ª ou 11ª, na forma do art. 64, § 3°, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Remeta-se.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o advogado do autor, por DJe, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
10/10/2023 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70229026
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06/10/2023 12:03
Declarada incompetência
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04/10/2023 04:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:24
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65670941
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17/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 10 de agosto de 2023 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.dataDistribuicaoStr} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf' does not have the property 'dataDistribuicaoStr'.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nome: TAMARA SANTOS FREITAS AMORIMEndereço: desconhecido Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADOEndereço: Rua Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000Nome: FUNDACAO GETULIO VARGASEndereço: Praia do Botfogo, 190, Praia de Botafogo 190, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900 0252616-54.2022.8.06.0001 FORTALEZA[Ingresso e Concurso, Tutela de Urgência, Cadastro Reserva] FORTALEZA [Ingresso e Concurso, Tutela de Urgência, Cadastro Reserva] Inspeção Interna Anual - Portaria nº 01/2023 Vistos em decisão.
Compulsando os autos, entendo ser o caso de anunciar o julgamento antecipado do pedido, considerando que o mérito da demanda se resolve a partir da análise dos elementos de prova presente nos autos, o que faço com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intime-se, por meio eletrônico, o membro do Parquet para a emissão de seu parecer de mérito, no lapso temporal de 30 (trinta) dias.
Expediente necessário. Fortaleza, 10 de agosto de 2023. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65670941
-
16/08/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 17:19
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/09/2022 16:55
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2022 13:20
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2022 12:36
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02291392-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/08/2022 12:14
-
09/08/2022 23:26
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0526/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 2903
-
08/08/2022 13:11
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
08/08/2022 11:41
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0526/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar as contestações de fls. 356/362 e 363/376, na conformidade do art. 350 do CPC/2015. Exp. Nec. Adv
-
08/08/2022 11:31
Mov. [16] - Documento Analisado
-
08/08/2022 10:41
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar as contestações de fls. 356/362 e 363/376, na conformidade do art. 350 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
04/08/2022 17:20
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02274600-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/08/2022 16:57
-
24/07/2022 05:13
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
22/07/2022 19:46
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02247902-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2022 19:33
-
22/07/2022 14:14
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
22/07/2022 11:25
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02246399-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2022 11:21
-
19/07/2022 12:02
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/07/2022 12:01
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
15/07/2022 12:47
Mov. [7] - Documento
-
13/07/2022 18:26
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
13/07/2022 17:43
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/143272-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2022 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
-
13/07/2022 17:09
Mov. [4] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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13/07/2022 16:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 18:35
Mov. [2] - Conclusão
-
07/07/2022 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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