TJCE - 3001669-73.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:36
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 01:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE FLAMECIO ALVES DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115486811
-
11/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2024. Documento: 115486811
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115486811
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115486811
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3001669-73.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE FLAMECIO ALVES DA COSTA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
A obrigação de pagar restou satisfeita, tendo inclusive sido expedido alvará para liberação dos valores. Em relação a obrigação de fazer, a parte autora foi intimada para informar se houve ou não o seu cumprimento sob pena de se considerada como satisfeita a obrigação, tendo esta deixado escoar o prazo sem manifestação. Diante do exposto, considero como satisfeitas todas as obrigações e, por conseguinte extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
07/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115486811
-
07/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115486811
-
07/11/2024 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 05:32
Decorrido prazo de JOSE FLAMECIO ALVES DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111720418
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111720418
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001669-73.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE FLAMECIO ALVES DA COSTA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO. Compulsando os autos verifica-se que foi cumprurida a obrigação de pagar o dano moral no valor de R$ 3.120,00 e dado continuidade ao cumprimento da execução em relação a obrigação de fazer.
Tendo o exequente cobrado a multa gerada pelo descumprimento no valor de R$ 13.000,00 , informando que havia permanecido o descumprimento da obrigação de fazer, a qual só foi efetivada no dia 17 de junho de 2024, requerendo o pagamento da multa gerada deste período. Informado pela parte executada o pagamento das astreintes , no valor de R$ 13.000,00, no ID Nº 89663200, a parte exequente peticionou informando seus dados bancáris e requerendo a expedição de alvará. Expedido o alvará e Intimado o exequente para se manifestar sobre o valor depositado, informando se concorda com o montante ou se ainda resta algum saldo a ser executado, este deixou decorrer o prazo , sem nada manifestar. Considerando que não restou clara se houve a satisfação da execução, conforme o pedido de cumprimento da sentença.
Por outro lado, a intimação para o exequente não o adverte de que a falta de manifestação haverá a presunção de que foi reconhecida satisfação integral do débito, razão pela qual, entendo, necessária que seja renovada a intimação para o exequente. Determino: Intime-se o exequente: JOSE FLAMECIO ALVES DA COSTA, por seu advogado, via DJEN, para, no prazode 05(cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado, informando se concorda com o montante ou se ainda resta algum saldo a ser executado.
Havendo manifestação dizendo que houve a satisfação integral do débito ou decorrido o prazo , sem manifestação, voltem-me oa autos conclusos para sentença de extinção. Havendo pedido continuidade do feito, o processo deverá voltar conclusos para despacho de cumprimento de sentenç.
Na petição o exequente deverá especificar os valores ainda devidos, apresentando a mempória de cálculo em anexo. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
24/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111720418
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24/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:54
Decorrido prazo de VITOR HUGO NUNES QUEIROZ em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:22
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90195426
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90195426
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90195426
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001669-73.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE FLAMECIO ALVES DA COSTA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO. Visto em Inspeção - Portaria Nº 04/2024 - TJCE. O(a) REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, espontaneamente efetuou depósito judicial da quantia que entende devida, referente ao cumprimento da obrigação de fazer e pagar, conforme comprovante nos autos, (ID 89663200). Ato contínuo, a parte exequente requereu a liberação dos valores mediante a expedição de alvará em seu favor , informando os dados bancários, petição Nº 89786192. O valor depositado é incontroverso, podendo ser imediatamente liberado em favor do(a) REQUERENTE: JOSE FLAMECIO ALVES DA COSTA.
Diante do exposto, determino: a) a Expedição de Alvará(s) Judicial (ais) pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 13.000,00 ,acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: JOSE FLAMECIO ALVES DA COSTA CPF: *10.***.*87-03 .
ORIGEM: Conta Judicial nº 01530747-5, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400112406215, Comprovante de depósito ID 89663200.
DESTINO : Banco BRADESCO S.A, Agência 454, Conta Corrente nº 0354393-5. Titular: VITOR HUGO NUNES QUEIROZ - CPF: *58.***.*67-44. b) Intime-se também o(a) REQUERENTE: JOSE FLAMECIO ALVES DA COSTA, por seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado, informando se concorda com o montante ou se ainda resta algum saldo a ser executado. c) Manifestando-se a parte autora, dizendo que houve a satisfação da obrigação, o processo deverá voltar conclusos para sentença de extinção. d) Havendo pedido continuidade do feito, o processo deverá voltar conclusos para despacho de cumprimento de sentença. e) Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para despacho.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
05/08/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90195426
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05/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2024 00:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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14/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85836689
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85836689
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16/05/2024 00:00
Intimação
PJEC: 3001669-73.2023.8.06.0071 AUTOR: JOSE FLAMECIO ALVES DA COSTA RÉU: NU PAGAMENTOS S/A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pela autora para levantamento de valores referente a multa diária, por descumprimento de decisão determinada em antecipação de tutela.
Assim como, pedido de cumprimento da obrigação de fazer estipulada em decisão de antecipação de tutela, confirmada em sentença de mérito.
Tendo a sentença transitado em julgado, defiro o pedido de cumprimento de sentença realizado pela parte autora e DETERMINO: 1.
Em relação ao pedido de obrigação de pagar: 1.1 Intime-se o banco executado, via DJEN, por seu advogado, para pagamento voluntário da dívida executada apontada pelo exequente ( R$ 13.000,00 (treze mil reais) no prazo de 15(quinze) dias úteis. 1.2 Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retornem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 1.3 Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada. 1.4 Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o Banco réu via DJEN por seu advogado, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 1.5 Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para despacho. 1.6 Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 2.
Em relação à obrigação de fazer, DETERMINO: 2.1 Intime-se parte executada via correios, para que cumpra a obrigação estabelecida na decisão de id nº 70600151, qual seja: a) Transfira o valor de R$ 2.708,67 disponível na conta de titularidade do autor, para a conta "NOME DO BANCO BRADESCO NUMERO DA CONTA 0354393-5, CONTA CORRENTE AGÊNCIA 454 TITULAR VITOR HUGO NUNES QUEIROZ CPF DO TITULAR *58.***.*67-44 CHAVE PIX *58.***.*67-44".
Devendo ser transferido também, os acréscimos ocorridos no saldo constante na conta bancária.
No prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a contar da ciência desta decisão, sob pena de majoração da multa diária. 2.2 Intime-se o banco executado, via DJEN, por seu advogado, para ciência desta determinação; 2.3 Intime-se o autor, por meio de seus advogados, via DJEN, para ciência de que, em havendo o descumprimento da obrigação, poderá requerer a elevação da multa ou transformação da condenação em perdas e danos, na forma do art. 52, V da Lei 9099/95.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
15/05/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85836689
-
14/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:57
Expedição de Alvará.
-
15/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2024 12:12
Processo Reativado
-
11/03/2024 22:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:42
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 09:00
Decorrido prazo de VITOR HUGO NUNES QUEIROZ em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78351170
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78351170
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78351170
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19/01/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78351170
-
19/01/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78351170
-
19/01/2024 08:58
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 15:38
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/12/2023 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
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18/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70600151
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70952878
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70952878
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70600151
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70600151
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70952878
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70952878
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70600151
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001669-73.2023.8.06.0071 PROMOVENTE: JOSE FLAMECIO ALVES DA COSTA PROMOVIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( DECISÃO Acato a comprovação do domicílio do autor apresentado no id nº . 69622449. Em síntese, o reclamante alega que possui uma conta na instituição bancária.
Que após o recebimento de algumas transferências, que totalizaram R$ 2.544,40, teve sua conta e todos os serviços atrelados a mesma, cancelados. Reclama que após o cancelamento, o acionado não lhe restituiu o valor de seu saldo, mesmo após várias tentativas infrutíferas de reaver o valor. Pugna em sede de tutela antecipada, a permissão do acesso à conta bancária do Requerente ou que seja transferido o valor retido para uma outra conta informada nos autos. Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. A empresa acionada, mesmo sem ser provocada, veio aos autos apresentando contestação, junto ao id nº 7059342. É o breve relato. O pedido de tutela urgente encontra respaldo no art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O pleito específico deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos. Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado. Compulsando os autos verifico que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento, haja vista que as alegações e documentação juntada aos autos indicam a probabilidade da existência do direito do autor, notadamente pela apresentação dos extratos bancários, e prints de tela de mensagens onde se verifica o bloqueio e a tentativa do autor em liberar a sua conta. Ademais, o banco acionado, em sua peça de bloqueio confirma a existência de saldo disponível para devolução no valor de R$ 2.708,67 em nome do autor. A urgência da medida encontra-se configurada na retenção pelo Banco acionado, de todo o valor depositado na conta do autor, causando onerosidade excessiva e comprometimento da subsistência do consumidor. Ademais, submetida a causa a apreciação do Poder Judiciário para discussão do débito ou mesmo sua própria existência e considerando que tal providência não encarta prejuízo à demandada, restando ausente o perigo de dano inverso, bem como em razão da possibilidade de reversão da medida. Face ao exposto, concedo a tutela de urgência pleiteada, para determinar ao Banco NU PAGAMENTOS S/A: a) Transfira o valor de R$ 2.708,67 disponível na conta de titularidade do autor, para a conta "NOME DO BANCO BRADESCO NUMERO DA CONTA 0354393-5, CONTA CORRENTE AGÊNCIA 454 TITULAR VITOR HUGO NUNES QUEIROZ CPF DO TITULAR *58.***.*67-44 CHAVE PIX *58.***.*67-44", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a contar da ciência desta decisão. Considerando, ainda, os princípios que regem as relações consumeristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC.
Ademais, indefiro o pedido de extinção do processo requerido pela parte ré na ata de audiência ( id nº 7061536), haja vista que o link para participação da audiência foi disponibilizado aos autos minutos antes do horário agendado.
Dessa forma, não houve tempo hábil para que a parte autora tivesse ciência e participasse da audiência, sendo necessária a redesignação do ato.
Dando prosseguimento ao feito DETERMINO: a) Designação da audiência de conciliação, de forma manual, para data mais próxima disponível, devendo ser realizada de forma virtual por meio de videoconferência.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Intime-se pessoalmente o banco acionado, VIA CORREIOS desta decisão e da audiência designada, sendo dispensada sua citação, uma vez que já houve contestação nos autos. c) Intimem-se as partes autora e acionada por meio de seus advogados, através de DJEN, para ciência desta decisão e da audiência designada. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
20/10/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70600151
-
20/10/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70952878
-
20/10/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70952878
-
20/10/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70600151
-
19/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:50
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/10/2023 10:00
Audiência Conciliação não-realizada para 16/10/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/10/2023 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 14:47
Juntada de ata da audiência
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16/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 18:53
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69189112
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69189112
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69189112
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69189112
-
19/09/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69189112
-
19/09/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69189112
-
17/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65467850
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001669-73.2023.8.06.0071 Promovente(s): Nome: JOSE FLAMECIO ALVES DA COSTAPromovido(s): Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 65297373, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional) através de seus advogados, para apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 10 dias); Efetivada a providência, voltem-me conclusos para decisão de urgência. Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção.
Crato, 9 de agosto de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65467850
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14/08/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 18:06
Conclusos para decisão
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05/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 18:06
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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05/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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