TJCE - 3000345-69.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 07:05
Juntada de Certidão de arquivamento
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31/05/2024 07:04
Juntada de Certidão
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31/05/2024 07:04
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84674189
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84674189
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAÚ - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000345-69.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WILSON DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Verifica-se, de início, que a parte autora ajuizou três ações contra a instituição financeira ré para discutir contratos bancários, de números 3000346-54.2023.8.06.0161, 3000345-69.2023.8.06.0161 e 3000344-84.2023.8.06.0161. O art. 55 do Código de Processo Civil/2015 preceitua que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Considerando que, na presente situação, os processos de números 3000346-54.2023.8.06.0161, 3000345-69.2023.8.06.0161 e 3000344-84.2023.8.06.0161 possuem mesmas partes e mesma causa de pedir, DETERMINO a reunião destes para julgamento conjunto, na forma do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, verifica-se que a parte autora pleiteia obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais, pois alega que nunca contratou os serviços bancários ora discutidos nem assentiu com os descontos que deram fundamento ao processo em menção. Passo à análise das questões preliminares. DAS PRELIMINARES Da gratuidade da Justiça Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, o pedido será analisado pela Turma Recursal. Da incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de perícia técnica A parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, ante a necessidade de realização de perícia nos extratos bancários e na assinatura aposta no contrato.
Entretanto, observa-se que é plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos.
Assim, afasto a suscitada preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia técnica, visto que a presente lide pode ser decidida com ao lastro probatório já carreado aos autos, sem prejuízo à matéria. Da prescrição e decadência A parte ré arguiu, em sede de preliminar de contestação, o reconhecimento da prescrição trienal, tendo em vista que os descontos se iniciaram em março de 2019, enquanto a presente ação foi ajuizada em 20/07/2023.
No entanto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, ou seja, o pagamento da última parcela (STJ, 3.ª T., REsp 1523661-SE, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ o acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.6.2018, DJUe 6.9.2018).
Não estando a pretensão autoral abarcada pela prescrição, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Quanto à decadência, esta não se aplica à pretensão indenizatória, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Da inépcia da petição inicial A parte ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de prova mínima dos supostos danos sofridos.
No entanto, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, pois de sua análise é possível identificar o pedido e a causa de pedir, possibilitando a defesa do réu de forma satisfatória.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, a questão controvertida nas presentes demandas diz respeito à regularidade da cobrança da tarifa "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" na conta bancária da parte demandante. Nesse sentido, o banco réu alega que agiu dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, em atenção aos ditames que estabelece os critérios para a cobrança de tarifas referente ao serviço da cesta, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil, bem como atrelados a validade de ato jurídico e autonomia de vontades que, naquela ocasião, conduta que rege o contrato jurídico. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora apresentou extratos bancários (Id. 64572601), nos quais constam as cobranças referente à contratação de serviços "Padronizado Prioritário I".
No entanto, não há nenhuma referência ao nome da parte autora, nem a sua agência ou conta bancária no referido documento. Ademais, o banco réu apresentou o contrato no qual consta a assinatura da parte autora e comprova a contratação dos serviços padronizados em 11/03/2019 (Id. 67390661).
A parte autora não contestou a veracidade da assinatura, visto que deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica sem se manifestar. Cumpre destacar que o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, inciso I, do CPC, quando a prova estiver ao seu alcance, cabendo assim à demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, conclui-se que a contratação dos serviços se deu de forma regular, bem como que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
07/05/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84674189
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29/04/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 22:42
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA ROCHA em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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07/03/2024 14:06
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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05/03/2024 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 72885668
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 72885668
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20/02/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72885668
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04/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/08/2023. Documento: 66602046
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000345-69.2023.8.06.0161 Despacho: O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de descontos por serviços em conta bancária de aposentado afirmadamente não autorizados, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato , cada um visando à declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Atendendo, pois, à recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, bem como em atenção aos artigos 425, § 2º, e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 1-) a parte autora deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação/mediação e apresentar em juízo documentos originais de identidade e CPF; 2-) apresentar o comprovante atualizado de endereço e se este estiver registrado em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo através de documentação ou declaração lavrada pelo(a) autor, sob as penas da lei; 3-) deverá, ainda, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial; 4-) juntar comprovante dos descontos efetuados.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 64572606.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66602046
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15/08/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
20/07/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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