TJCE - 3000347-39.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80871277
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80871277
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000347-39.2023.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: JOSÉ WILSON DA ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO S/A ALVARÁ JUDICIAL GUSTAVO FERREIRA MAINARDES, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 1955, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 1955, o ID 040195500022401297, ao Advogado PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA (OAB-CE 29.965 / CPF *00.***.*00-02), constituído pela parte autora com poderes para dar quitação, conforme instrumento do mandato que aparelha os autos; consoante cópias da sentença de ID 78854557 e do comprovante de depósito judicial de ID79123636, em anexo.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - 
                                            
11/03/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80871277
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11/03/2024 10:59
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:18
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/03/2024. Documento: 78854557
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 78854557
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02/03/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78854557
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02/03/2024 16:04
Homologada a Transação
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05/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 21:09
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 07:00
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/08/2023. Documento: 66602047
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000347-39.2023.8.06.0161 Despacho: O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de descontos por serviços em conta bancária de aposentado afirmadamente não autorizados, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato , cada um visando à declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Atendendo, pois, à recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, bem como em atenção aos artigos 425, § 2º, e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 1-) a parte autora deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação/mediação e apresentar em juízo documentos originais de identidade e CPF; 2-) apresentar o comprovante atualizado de endereço e se este estiver registrado em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo através de documentação ou declaração lavrada pelo(a) autor, sob as penas da lei; 3-) deverá, ainda, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial; 4-) juntar comprovante dos descontos efetuados.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 64578242.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular - 
                                            
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66602047
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15/08/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 14:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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