TJCE - 3000370-82.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024. Documento: 89731599
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23/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2024. Documento: 89592079
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89731599
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000370-82.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 05 dias, fornecer dados bancários indispensáveis à expedição de alvará judicial eletrônico.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
22/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89731599
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22/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:23
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89592079
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº: 3000370-82.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSÉ BERNARDINO DE PAULA RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento da sentença movido por JOSÉ BERNARDINO DE PAULA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A devedora efetivou o depósito judicial do débito (ID 87469177), contando com quitação ofertada pelo credor (ID 87556849). É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, após fornecimento de dados bancários do beneficiário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, 19 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - respondendo -
19/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89592079
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19/07/2024 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 01:19
Decorrido prazo de EXPEDITO AUGUSTO COSTA CARNEIRO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODECIO SABINO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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02/06/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 20:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 84094456
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84094456
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Processo: 3000370-82.2023.8.06.0161 Reclamante: JOSE BERNARDINO DE PAULA Reclamadas: ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta cobrança indevida por parte da concessionária de energia elétrica. A requerida, por sua vez, alega que agiu no exercício regular do seu direito vez que encargo é referente a autoreligação ou ligação à revelia.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial. Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. Réplica acostada. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II), portanto, defiro o ônus da prova no caso em tela.
Narra a parte autora que, após firmar acordo de débitos pendentes, a empresa ré aplicou multa de religação, no montante de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos), porém alega não ter provocado religação na sua residência e sequer houve o corte no fornecimento de energia. Requer, então, que seja arbitrado valor a título de indenização por arguidos danos morais e danos materiais pela quantia indevidamente paga em dobro.
A requerida, por sua vez, informa em contestação que tais cobranças foram pautadas em uma religação que supostamente teria ocorrido de forma ilícita, após corte de energia que aconteceu justificado por inadimplência, entretanto não restou comprovada pela parte Ré tais alegações, nem correlação entre o espelho trazido na contestação e a fatura referência na qual consta a multa de autoreligação ID 65815902 - Pág. 1. Verifica-se que a Ré traz em sua defesa as disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Assim, o Art. 368 sendo decisivo no presente caso. Consoante consabido, a Normativa ANEEL nº 1.000/ 2021 estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências. Regulando a matéria, estabelece a Resolução em tela: [...] Seção VIII Da Religação à Revelia Art. 367.
A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata; II - possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL; e III - faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças dispostas nesta Resolução. Art. 368.
A distribuidora pode cobrar o custo administrativo somente se comprovar a ocorrência da religação à revelia, mediante a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI ou por meio de formulário próprio. § 1º No caso de formulário próprio, devem constar, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do consumidor e demais usuários; II - endereço das instalações; III - código de identificação das instalações ou da unidade consumidora; IV - identificação e leitura do medidor; V - data e horário da constatação da ocorrência; e VI - identificação e assinatura do funcionário da distribuidora. § 2º A distribuidora deve entregar uma via do formulário ao consumidor e demais usuários. Art. 369.
No caso de religação à revelia, a distribuidora pode cobrar até 50% do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL se apenas desligar o disjuntor das instalações na suspensão do fornecimento. [...] A Ré não cumpre a dicção do supracitado Art. 368. Da análise dos documentos apresentados, NÃO foi comprovado corte de energia e o estudo técnico que comprovasse a religação argumentada. Portanto, o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com cobranças injustificadas.
Deveria a parte demandada, antes de ter promovido as cobranças, ter averiguado a alegada religação ilícita. Assim, resta evidente a falha na prestação dos serviços pela ré, fato que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo a demandada responder pelos danos suportados pela parte autora. Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, cabe a restituição de toda a quantia descontada.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas na conta bancária do autor. Assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No tocante aos danos morais, está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, a saber, o corte indevido de energia elétrica. Colhe-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial sobre a questão: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COBRANÇA DE TAXA DE AUTORRELIGAÇÃO.
CULPA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS CARACTERIZADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 2.
Sobre a preliminar arguída pela recorrida, constata-se que a apelante impugnou, ainda que genericamente, os fundamentos da decisão atacada, indicando, inclusive, julgado deste eg.
Tribunal em caso semelhante, motivo pelo qual impera-se a rejeição da preliminar levantada. 3.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ato ilícito por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder com o corte de energia efetuado na unidade consumidora da autora em razão do não pagamento da taxa de autorreligação. 4.
Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
Há hipóteses determinadas, no entanto, em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso dos danos ocasionados pelas empresas privadas concessionárias de serviço público, categoria em que se insere a demandada, em razão da adoção da teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal. 5.
A concessionária de energia elétrica não traz aos autos qualquer prova capaz de comprovar a autorreligação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Além disso, eventual cobrança por religação clandestina dos serviços, consubstanciada em inspeção realizada pelos prepostos da demandada, pressupõe a existência de contraditório e prova da má-fé do consumidor. 6.
Configurada a falha no serviço, manifestada pela sua suspensão irregular, e uma vez verificada a responsabilidade objetiva da concessionária, a representar hipótese de dano in re ipsa, impositiva a condenação pelos danos extrapatrimoniais causados à consumidora. 7.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 8.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. 9.
In casu, considerando as consequência da conduta ilícita e os julgados desta eg.
Câmara de Justiça, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, que considero razoável e proporcional. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0214647-39.2021.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0214647-39.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM NEGATIVA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO USUÁRIO DISCUTINDO UNICAMENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO PELO JUÍZO PROCESSANTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
EXPEDIENTE INCAPAZ DE GERAR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da lide em tablado cinge-se ao questionamento de cobranças impostas ao consumidor insurgente, os quais viriam sendo faturadas de forma equivocada desde a troca dos medidores de energia do condomínio do recorrente.
Conforme aduzido, desde a instalação dos novos medidores, houve alteração substancial na sua média de consumo, o que seria decorrente do errôneo faturamento apresentado ao apelante, que estaria adimplindo, a bem da verdade, o consumo de unidade consumidora vizinha. 2.
No que toca aos danos morais, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem sido firme no sentido de que, em casos tais, em que o comportamento abusivo da concessionária se exaure na cobrança indevida de valores, sem repercutir na suspensão do serviço de energia elétrica, na inscrição do nome do usuário nos serviços de proteção ao crédito ou ainda na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda, não se configura situação apta a ensejar reparação moral. 3.
No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar que o defeito no serviço reconhecido por sentença tenha implicado expedientes que ultrapassassem os limites da cobrança irregular, não se havendo falar, portanto, em dano moral indenizável.
Gize-se que a documentação de fls. 20/32 não traceja, com a força probatória necessária, os elementos de fato capazes de coonestar as afirmações da recorrente no que tange à configuração do prejuízo intersubjetivo reclamado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0254384-83.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022). É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
No caso, somente houve a cobrança indevida de valores, não havendo outros consectários que admoestassem o consumidor em razão disso. Diante do esforço empreendido para resolução da demanda, a qual fora originada por atos ilegais da Ré, balizando a jurisprudência acerca da matéria, arbitro para o caso sob exame o valor de R$1.000,00 (um mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: I. CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros no patamar de 1% ao mês, a contar do arbitramento. II. CONDENO título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente paga pela multa cobrada, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Santana do Aracaú/CE, 10 de abril de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Santana do Aracaú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
08/05/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84094456
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08/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:30
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 00:49
Decorrido prazo de EXPEDITO AUGUSTO COSTA CARNEIRO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JANVIER DE ARAUJO OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODECIO SABINO JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84094456
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84094456
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Processo: 3000370-82.2023.8.06.0161 Reclamante: JOSE BERNARDINO DE PAULA Reclamadas: ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta cobrança indevida por parte da concessionária de energia elétrica. A requerida, por sua vez, alega que agiu no exercício regular do seu direito vez que encargo é referente a autoreligação ou ligação à revelia.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial. Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. Réplica acostada. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II), portanto, defiro o ônus da prova no caso em tela.
Narra a parte autora que, após firmar acordo de débitos pendentes, a empresa ré aplicou multa de religação, no montante de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos), porém alega não ter provocado religação na sua residência e sequer houve o corte no fornecimento de energia. Requer, então, que seja arbitrado valor a título de indenização por arguidos danos morais e danos materiais pela quantia indevidamente paga em dobro.
A requerida, por sua vez, informa em contestação que tais cobranças foram pautadas em uma religação que supostamente teria ocorrido de forma ilícita, após corte de energia que aconteceu justificado por inadimplência, entretanto não restou comprovada pela parte Ré tais alegações, nem correlação entre o espelho trazido na contestação e a fatura referência na qual consta a multa de autoreligação ID 65815902 - Pág. 1. Verifica-se que a Ré traz em sua defesa as disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Assim, o Art. 368 sendo decisivo no presente caso. Consoante consabido, a Normativa ANEEL nº 1.000/ 2021 estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências. Regulando a matéria, estabelece a Resolução em tela: [...] Seção VIII Da Religação à Revelia Art. 367.
A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata; II - possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL; e III - faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças dispostas nesta Resolução. Art. 368.
A distribuidora pode cobrar o custo administrativo somente se comprovar a ocorrência da religação à revelia, mediante a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI ou por meio de formulário próprio. § 1º No caso de formulário próprio, devem constar, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do consumidor e demais usuários; II - endereço das instalações; III - código de identificação das instalações ou da unidade consumidora; IV - identificação e leitura do medidor; V - data e horário da constatação da ocorrência; e VI - identificação e assinatura do funcionário da distribuidora. § 2º A distribuidora deve entregar uma via do formulário ao consumidor e demais usuários. Art. 369.
No caso de religação à revelia, a distribuidora pode cobrar até 50% do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL se apenas desligar o disjuntor das instalações na suspensão do fornecimento. [...] A Ré não cumpre a dicção do supracitado Art. 368. Da análise dos documentos apresentados, NÃO foi comprovado corte de energia e o estudo técnico que comprovasse a religação argumentada. Portanto, o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com cobranças injustificadas.
Deveria a parte demandada, antes de ter promovido as cobranças, ter averiguado a alegada religação ilícita. Assim, resta evidente a falha na prestação dos serviços pela ré, fato que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo a demandada responder pelos danos suportados pela parte autora. Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, cabe a restituição de toda a quantia descontada.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas na conta bancária do autor. Assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No tocante aos danos morais, está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, a saber, o corte indevido de energia elétrica. Colhe-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial sobre a questão: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COBRANÇA DE TAXA DE AUTORRELIGAÇÃO.
CULPA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS CARACTERIZADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 2.
Sobre a preliminar arguída pela recorrida, constata-se que a apelante impugnou, ainda que genericamente, os fundamentos da decisão atacada, indicando, inclusive, julgado deste eg.
Tribunal em caso semelhante, motivo pelo qual impera-se a rejeição da preliminar levantada. 3.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ato ilícito por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder com o corte de energia efetuado na unidade consumidora da autora em razão do não pagamento da taxa de autorreligação. 4.
Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
Há hipóteses determinadas, no entanto, em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso dos danos ocasionados pelas empresas privadas concessionárias de serviço público, categoria em que se insere a demandada, em razão da adoção da teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal. 5.
A concessionária de energia elétrica não traz aos autos qualquer prova capaz de comprovar a autorreligação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Além disso, eventual cobrança por religação clandestina dos serviços, consubstanciada em inspeção realizada pelos prepostos da demandada, pressupõe a existência de contraditório e prova da má-fé do consumidor. 6.
Configurada a falha no serviço, manifestada pela sua suspensão irregular, e uma vez verificada a responsabilidade objetiva da concessionária, a representar hipótese de dano in re ipsa, impositiva a condenação pelos danos extrapatrimoniais causados à consumidora. 7.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 8.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. 9.
In casu, considerando as consequência da conduta ilícita e os julgados desta eg.
Câmara de Justiça, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, que considero razoável e proporcional. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0214647-39.2021.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0214647-39.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM NEGATIVA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO USUÁRIO DISCUTINDO UNICAMENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO PELO JUÍZO PROCESSANTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
EXPEDIENTE INCAPAZ DE GERAR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da lide em tablado cinge-se ao questionamento de cobranças impostas ao consumidor insurgente, os quais viriam sendo faturadas de forma equivocada desde a troca dos medidores de energia do condomínio do recorrente.
Conforme aduzido, desde a instalação dos novos medidores, houve alteração substancial na sua média de consumo, o que seria decorrente do errôneo faturamento apresentado ao apelante, que estaria adimplindo, a bem da verdade, o consumo de unidade consumidora vizinha. 2.
No que toca aos danos morais, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem sido firme no sentido de que, em casos tais, em que o comportamento abusivo da concessionária se exaure na cobrança indevida de valores, sem repercutir na suspensão do serviço de energia elétrica, na inscrição do nome do usuário nos serviços de proteção ao crédito ou ainda na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda, não se configura situação apta a ensejar reparação moral. 3.
No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar que o defeito no serviço reconhecido por sentença tenha implicado expedientes que ultrapassassem os limites da cobrança irregular, não se havendo falar, portanto, em dano moral indenizável.
Gize-se que a documentação de fls. 20/32 não traceja, com a força probatória necessária, os elementos de fato capazes de coonestar as afirmações da recorrente no que tange à configuração do prejuízo intersubjetivo reclamado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0254384-83.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022). É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
No caso, somente houve a cobrança indevida de valores, não havendo outros consectários que admoestassem o consumidor em razão disso. Diante do esforço empreendido para resolução da demanda, a qual fora originada por atos ilegais da Ré, balizando a jurisprudência acerca da matéria, arbitro para o caso sob exame o valor de R$1.000,00 (um mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: I. CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros no patamar de 1% ao mês, a contar do arbitramento. II. CONDENO título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente paga pela multa cobrada, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Santana do Aracaú/CE, 10 de abril de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Santana do Aracaú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
17/04/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84094456
-
16/04/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 18:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:28
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
08/03/2024 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 11:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
06/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 72886136
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 72886136
-
20/02/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72886136
-
20/02/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/08/2023. Documento: 66602032
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000370-82.2023.8.06.0161 Despacho: Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 65815908.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66602032
-
15/08/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:14
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
11/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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