TJCE - 3000557-05.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:00
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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27/10/2023 02:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 23:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2023 10:27
Juntada de Petição de ciência
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03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69544327
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69544327
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000557-05.2023.8.06.0157 Promovente: JOSE OSMAR PEREIRA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por JOSE OSMAR PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. De início, ressalto que as matérias de ordem pública podem ser suscitadas pelas partes a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, outrossim, serem reconhecidas de ofício, tais como as matérias afeitas à competência e à legitimidade das partes. No caso em apreço, a partir de análise dos documentos que vieram com a inicial, pode-se concluir que o banco promovido não é parte legítima para participar do polo passivo da presente ação. Com efeito, alega a parte autora que, ao solicitar extrato do INSS, a promovente verificou descontos relacionados à "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" desde JANEIRO/2018, sendo que em momento algum foi solicitada pela parte promovente, de responsabilidade do banco promovido. Ocorre que a parte autora não descreve qualquer conduta do BANCO BRADESCO S.A, instituição financeira que se limitava ao recebimento (crédito na conta corrente) do benefício previdenciário da parte autora.
Na verdade, o desconto ora impugnado era realizado diretamente pelo INSS na folha de pagamento do benefício previdenciário sem qualquer participação - conduta comissiva ou omissiva - do BANCO BRADESCO. Ressalto que do extrato do INSS trazido pela parte autora não é possível averiguar com qual banco a parte autora teria realizado o referido empréstimo, não havendo quaisquer indícios de que tenha sido com o banco promovido Daí a ausência de pertinência subjetiva na descrição da relação jurídica controvertida, na esteira da incidência da Teoria da Asserção. Friso que a autora não trouxe qualquer fundamento para reconhecimento de responsabilidade solidária do BANCO BRADESCO.
A instituição Financeira não participou de qualquer forma do desconto ora discutido, desconto este feito diretamente na folha de pagamento, e não na conta corrente que a parte autora possui junto ao Bradesco. Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO CORRÉU PROVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
CONTRATO.
NULIDADE RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO BANCO MUTUANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
DESCONTO EFETIVADO NA FOLHA DE PAGAMENTO E SEM PARTICIPAÇÃO DO BANCO CORRÉU.
Alegação do BANCO BRADESCO de que o empréstimo impugnado foi contratado com outra instituição financeira.
Empréstimo consignado ajustado com o BANCO CETELEM.
Fraude reconhecida.
Petição inicial que não descreveu qualquer conduta do BANCO BRADESCO, instituição financeira que se limitava ao recebimento (crédito na conta corrente) do benefício previdenciário.
Desconto oriundo do empréstimo fraudulento realizado pelo INSS na folha de pagamento do benefício previdenciário sem qualquer participação - conduta comissiva ou omissiva - do BANCO BRADESCO.
Ausência de pertinência subjetiva na descrição da relação jurídica controvertida.
Extinção do processo sem resolução do mérito com reconhecimento da ilegitimidade passiva.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO CORRÉU PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10011048920208260428 Paulínia, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA.
A responsável pela consignação realizada é a própria instituição financeira com quem a parte pactuou o empréstimo, que detêm a responsabilidade para sustação dos descontos indevidos, e não a instituição financeira que a parte indicou ser titular da conta bancária. (TJ-MT - PELAÇÃO CÍVEL: AC 499614720138110041 MT Jurisprudência•Data de publicação: 14/12/2018) Dessa forma, entendo por bem reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A e consequentemente determinar a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao referido banco, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, 25 de setembro de 2023 Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Reriutaba/CE, 25 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/09/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69544327
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28/09/2023 23:56
Juntada de Petição de ciência
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28/09/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 22:47
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 15:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 28/08/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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28/08/2023 12:19
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL - UNA designada para o dia 28/08/2023 às 15:30h, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento.
Para participar da audiência, acesse o link abaixo.
LINK: https://link.tjce.jus.br/bfbcd0 -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66807952
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16/08/2023 12:33
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 28/08/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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03/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 07:28
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:38
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 22:26
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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06/06/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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