TJCE - 3000474-83.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:10
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 03:06
Decorrido prazo de VITORIA MARQUES CABO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:51
Decorrido prazo de Enel em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:51
Decorrido prazo de Enel em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137576149
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137576149
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137576149
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137576149
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000474-83.2023.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] REQUERENTE: ZACARIAS SIMPLICIO DA SILVA REQUERIDO: ENEL Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos apresentado por Zacarias Simplicio da Silva, através da advogada constituída. O autor narra que a presente ação foi julgada procedente, condenando a ENEL ao refaturamento dos meses em que foram realizadas cobranças exorbitantes de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Contudo, afirma que foi novamente surpreendido com a fatura no valor de R$ 8.917,00 (oito mil, novecentos e dezessete reais e trinta centavos), referente ao mês de fevereiro de 2023.
Ao indagar a concessionária acerca dessa cobrança, obteve a resposta de que tal fatura não foi mencionada na sentença proferida nos autos, motivo pelo qual não se deu o refaturamento.
Todavia, alega que a ré tinha conhecimento do valor exorbitante, foi intimada e de má-fé não corrigiu a fatura, usando a desculpa de que a sentença não menciona o mês de fevereiro. Além disso, o autor afirma que o pedido inicial foi feito para que a fatura no valor de R$ 8.501,39 (oito mil, quinhentos e um reais e trinta e nove centavos), referente ao mês de julho de 2023, fosse corrigida, porém, agora, esse valor foi alterado, e, de acordo com o extrato da Enel, ele corresponde ao mês de fevereiro e não mais ao mês de julho. Em razão desses fatos, requer a declaração de nulidade da fatura no valor de R$ 8.917,00 (oito mil, novecentos e dezessete reais e trinta centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o que importa relatar. Da análise dos autos, verifica-se que a autora utilizou-se de via inadequada para a obtenção de sua pretensão. No caso, o presente pedido foi recebido pelo juízo como cumprimento de sentença e a concessionária foi intimada para cumprir o julgado, mantendo-se inerte.
Todavia, percebe-se que o pedido da parte autora é descabido da forma em que foi formulado. A petição inicial não indicou a fatura do mês de fevereiro como exorbitante, de modo que não estava incluída na pretensão autoral, por isso não há menção a ela na sentença.
Ademais, ainda que tivesse sido mencionada, a fatura atualmente cobrada pela concessionária possui valor diverso e, como o próprio autor afirma, corresponde, agora, ao mês de fevereiro, e não mais ao mês de julho.
Dessa forma, a medida cabível no momento seria o ajuizamento de nova demanda para questionar a nova fatura que considera exorbitante em relação ao seu padrão de consumo. Outrossim, também se mostra descabido o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, visto que se trata de matéria que exige dilação probatória, não sendo adequado formular tal pedido em sede de cumprimento de sentença. Neste ponto, importante destacar que, caso houvesse, de fato, omissão na sentença quanto à indicação das faturas a serem anuladas, caberia à parte opor embargos de declaração no momento oportuno, e, não havendo concordância ao julgamento improcedente do pedido de indenização por danos morais, também caberia à parte interpor recurso de apelação, e não reiterar o pedido na fase de execução, em manifesta contraposição às normas processuais vigentes. Portanto, diante da inadequação da via eleita, evidencia-se a carência de interesse processual na pretensão ora analisada. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição de ID 78179702, antes recebida como inicial de cumprimento de sentença, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
06/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137576149
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06/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137576149
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05/03/2025 16:41
Indeferida a petição inicial
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04/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
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08/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79918504
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79918504
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20/02/2024 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79918504
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20/02/2024 00:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/02/2024 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:21
Processo Desarquivado
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10/01/2024 19:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/11/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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18/11/2023 13:14
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 01:36
Decorrido prazo de VITORIA MARQUES CABO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de Enel em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 70987850
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 70987850
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70987850
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70987850
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000474-83.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: ZACARIAS SIMPLICIO DA SILVA REU: ENEL Vistos etc.
Relatório dispensado.
Considerando que nenhuma das partes requereu a produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual levantada pela concessionária ré diante do atendimento do pedido administrativo feito pelo consumidor, eis que o refaturamento das contas de energia questionadas (meses de referência 04/2023, 05/2023 e 07/2023) somente se sucedeu após o ajuizamento da ação.
Passo ao exame do mérito.
De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o promovente, na posição de adquirente de serviço, como destinatário final ou vítima do evento, ostenta a condição de consumidor (art. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Sem maiores delongas, é caso de procedência parcial dos pedidos autorais.
Os documentos que acompanham a inicial, de fato, comprovam a cobrança de valores elevados nas faturas de energia nos seguintes meses de referência (ID nº 66765459): a) 07/2023: R$ 8.501,39 (oito mil quinhentos e um reais e trinta e nove centavos); b) 05/2023: R$ 8.303,36 (oito mil trezentos e três reais e trinta e seis centavos) e c) 04/2023: R$ 654,01 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), em substancial discrepância com os valores das faturas de meses anteriores (ID nº 66765459), senão vejamos: a) 06/2023: 216,68 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos); b) 03/2023: R$ 31,64 (trinta e um reais e sessenta e quatro centavos); c) 02/2023: R$ 211,47 (duzentos e onze reais e quarenta e sete centavos); d) 12/2022: R$ 22,52 (vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos); e) 11/2022: R$ 22,08 (vinte e dois reais e oito centavos).
De mais a mais, em sua defesa, a ENEL, genericamente, afirmou que os consumos contestados estavam corretos, deixando de explicitar as razões que embasam tal assertiva e de acostar aos presentes autos prova robusta do alegado.
A parte promovida não trouxe aos autos elementos de prova de que os consumos faturados ora reclamados correspondem ao real consumo de energia elétrica da UC da consumidora e que, portanto, as cobranças são legítimas.
A parte ré alega, na contestação, possíveis causas do aumento das faturas, como possível fuga de energia e defeito de instalação de aparelhos elétricos, todavia, nada comprova a respeito de suas alegações.
Percebe-se, pois, que a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante disto, tenho como evidenciada a exorbitância das cobranças questionadas na inicial e a desconformidade entre os valores cobrados e a média de consumo relativamente à unidade consumidora da parte autora, conforme narrado na exordial.
Dito isto, declaro a nulidade das cobranças.
Resta aferir o direito da autora à indenização por danos morais.
Neste ponto, ressalto que os danos morais são aqueles "impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais" (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, "La Responsabilidad Civil", Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224).
Logo, infere-se que, no significado de patrimônio moral, inserem-se os mais sagrados bens da pessoa humana, merecedores, por isso mesmo, dada essa especial densidade axiológica, de proteção intensificada da ordem jurídica, cuja tutela se dá através da expiação - terminologia adotada por GEORGES RIPERT - do dano moral, de sorte que, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (RSTJ 34/284, Relator Ministro BARROS MONTEIRO).
No caso sub oculi, em que pese comprovada a cobrança ilícita, não vislumbro a ocorrência de lesão moral indenizável.
Isto porque, pelo que se observa dos autos, a conduta da requerida limitou-se tão somente à emissão de faturas indevidas, não tendo efetivamente praticado nenhum outro ato constritivo capaz de abalar a dignidade e honra do promovente (suspensão do fornecimento de energia elétrica, inscrição em cadastros de inadimplentes etc.).
O episódio, portanto, deve ser reputado como mero aborrecimento.
Nesta linha, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a mera cobrança indevida não acarreta danos morais: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM FATURA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 205 DO CC.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 532/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1. À pretensão de repetição do indébito por cobrança indevida de valores de serviços de telefonia não contratados aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2.
A indevida cobrança de serviço de telefonia sem a inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes não enseja condenação por danos morais. 3.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas sequer no recurso especial. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 673.562/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dispostos na exordial, resolvendo a ação com julgamento do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a ré ao refaturamento das faturas de energia elétrica da UC do autor dos meses de referência 07/2023, 05/2023 e 04/2023, tendo como base os 12 meses anteriores ao início das cobranças impugnadas, já realizado.
Julgo IMPROCEDENTE os pedidos de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, e ultimadas as providências necessárias, arquive-se o feito com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
27/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70987850
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27/10/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70987850
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27/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:48
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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02/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 67365238
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 67365238
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000474-83.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: ZACARIAS SIMPLICIO DA SILVA REU: ENEL Com fundamento no art. 203, §4º do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04/10/2023 às 11h:20minutos, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail:[email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Eu, Géssica Barreto Carlos, Estagiária, matrícula 47633 o digitei, e eu, Maria Marluce Maia Farias, Servidora, requisitada.
Maria Marluce Maia Farias Servidora Qrcode da audiência ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do Juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
21/09/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:47
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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20/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Enel em 17/08/2023 13:05.
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000474-83.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: ZACARIAS SIMPLICIO DA SILVA REU: ENEL Apensos: [] Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV e art. 98 do CPC).
Dada a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica do consumidor e, ademais, tendo em conta a maior aptidão probatória do réu, defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC), ficando o réu encarregado de demonstrar a regularidade dos débitos objeto da presente ação.
Passo à apreciação do pedido liminar.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ao compulsar os autos, em juízo de cognição sumária, entendo que há probabilidade do direito alegado, em vista dos documentos que acompanham a inicial, os qual comprovam a cobrança de valores elevados nas faturas de energia (ID nº 66765459, pág. 4, 5 e 7) - R$ 8.501,39 (oito mil quinhentos e um reais e trinta e nove centavos), R$ 8.303,36 (oito mil trezentos e três reais e trinta e seis cenvatos) e R$ 654,01 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e um centavo) -, em substancial discrepância com os valores das faturas de ID nº 66765459, pág. 2, 3, 6, 8 e 9, sendo plausível, portanto, a existência de irregularidade na cobrança.
Noutro polo, o periculum in mora é evidente, haja vista que a cobrança de valores demasiadamente elevados pelo consumo de energia, além de prejuízo patrimonial, pode inviabilizar a quitação do débito e acarretar a suspensão do serviço.
Por fim, a medida não é irreversível, haja vista que o diploma do autor poderá ser suspenso ou cassado, caso esta decisão venha a ser revogada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial, determinando à parte ré que, a partir da intimação acerca da presente decisão, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do autor e, caso já o tenha feito, restabeleça o fornecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para designação de data oportuna e desimpedida para a realização de nova audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se o demandado, intimando-o para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pela autora, proferindo-se, de plano, o julgamento da causa, podendo apresentar contestação até a audiência de instrução (Enunciado nº 10 da FONAJE).
Intime-se a autora para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95).
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito em Respondência -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66780491
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16/08/2023 08:15
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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16/08/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:25
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
14/08/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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