TJCE - 0243767-64.2020.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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17/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 150612510
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 150612510
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0243767-64.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por QUALITY IN TABACOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de ESTADO DO CEARÁ.
O ESTADO DO CEARÁ apresentou impugnação (ID nº 85278856) alegando excesso de execução.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação em ID nº 90436199.
Autos remetidos à Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, para quantificação do quantum debeatur.
Planilha de cálculos atualizada juntada (ID 130942198).
Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a planilha de cálculos juntada.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
16/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150612510
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16/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/10/2024 23:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:05
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2024 23:59.
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04/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:21
Processo Desarquivado
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16/01/2024 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/10/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:22
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
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07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA ROSSI em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64898988
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15/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0243767-64.2020.8.06.0001 Assunto [Anulação de Débito Fiscal] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente QUALITY IN TABACOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Requerido ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos em inspeção interna anual.
Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por QUALITY IN TABACOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, buscando a concessão de provimento jurisdicional para anular o Auto de Infração nº 201703288-4.
A empresa autora narra que foi autuada pela seguinte infração: "Falta de recolhimento do Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
O contribuinte supra qualificado deixou de recolher o adicional do ICMS destinado ao fundo estadual de combate à pobreza - fecop".
Arguiu a não incidência do ICMS na operação, considerando que se tratava de remessa entre filiais da mesma empresa.
Decisão em id 38595288, postergando a análise do pleito de antecipação da tutela para após o contraditório.
O Estado do Ceará apresentou contestação de ID. 38594613, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica em documento id 37682934.
O Ministério Público apresentou parecer de ID. 37682933, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda, em razão de não vislumbrar interesse público. É o relatório.
Decido.
Torno sem efeito Despacho id 56761201.
O litígio versa sobre o Auto de Infração n° 201703288-4, em que a empresa foi autuada por ausência de recolhimento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, na operação vinculada às Notas Fiscais n° 71, 76 e 656, no montante total de R$102.526,94.
Argumenta a requerente que a operação se tratava apenas de mero deslocamento entre sua filial localizada no Estado de Alagoas e a do Ceará, não havendo, portanto, incidência do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e, consequentemente, o recolhimento referente ao FECOP.
Argui, ainda, a violação ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no Processo Administrativo n° 1/2617/2017, pois, inobstante a apresentação de Recurso Ordinário, tempestivamente, a insurgência não foi recebida, tendo sido certificado o trânsito em julgado, indevidamente.
A requerente apresentou impugnação ao Auto de Infração (doc id 38595318), tendo sido julgado improcedente, mantendo, integralmente, o AI e o seu lançamento, conforme Julgamento n° 2200/2018 (doc id 38595322).
A intimação da decisão do 1º grau administrativo concedia o prazo de 30 (trinta) dias para interpor Recurso Ordinário (doc id 38595322).
No termo de juntada constante no doc. id 38595329, consta que ao contribuinte cabia o recolhimento do crédito ou a apresentação de recurso até 07/03/2019.
Conforme doc. id 38595324, o sujeito passivo protocolou o Recurso Ordinário em 01/03/2019, às 15:20, para o Conselho de Recursos Tributário - CRT, sendo responsável pelo trâmite a servidora Kcyany.
Ou seja, o recurso foi interposto tempestivamente.
Contudo, mesmo diante da apresentação no prazo concedido, a Administração, erroneamente, certificou o trânsito em julgado da decisão em 12/04/2019, encaminhando os autos à Dívida Ativa do Estado.
Em contestação, o Estado do Ceará não refutou a alegativa quanto ao descumprimento no trâmite do processo administrativo, restringindo-se a arguir a correta exigibilidade do Auto de Infração, considerando que a operação realizada pelo contribuinte se tratava de substituição tributária progressiva, sendo responsável o estabelecimento destinatário, ora autor.
Pela análise documental, verifico que o contencioso administrativo agiu indevidamente ao certificar o trânsito em julgado, vez que houve a apresentação do Recurso Ordinário no prazo concedido, descumprindo, assim, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa do contribuinte.
O princípio do devido processo legal é pedra angular dos sistemas jurídicos, garantindo que todos os indivíduos tenham direito a um processo justo e equitativo, especialmente, no contexto dos processos administrativos fiscais.
Esse princípio busca assegurar que as partes envolvidas em tais processos sejam tratadas de maneira igualitária, com respeito à legalidade, contraditório, ampla defesa e imparcialidade.
Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, "o devido processo legal é a mais expressiva garantia constitucional outorgada à pessoa humana contra qualquer ato de autoridade que possa importar em privação da vida, da liberdade ou da propriedade, sem as garantias do contraditório e da ampla defesa" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 46. ed.
São Paulo: Malheiros, 2021).
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, "o devido processo legal deve ser tido como princípio supremo, porque é condição do próprio Estado de Direito.
Ele não somente enuncia uma garantia contra arbítrio, mas proclama uma qualidade de justiça, sem a qual as normas jurídicas perdem a própria validade, se não forem aplicadas através de um procedimento que assegure uma atividade imparcial, objetiva e eficiente" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 36. ed.
São Paulo: Malheiros, 2019).
Nesse contexto, ressalto a importância de observar as etapas procedimentais, proporcionando às partes a oportunidade de apresentar argumentos, produzir provas e contestar informações, sempre respeitando os prazos e garantindo o acesso à informação pertinente ao processo.
Em síntese, o princípio do devido processo legal no âmbito dos processos administrativos fiscais é alicerce fundamental para assegurar a justiça e a equidade nas decisões, garantindo que os direitos e interesses dos envolvidos sejam respeitados e protegidos, de acordo com as normas e princípios do Estado Democrático de Direito.
Diante da indevida certificação do trânsito em julgado do Processo Administrativo n° 1/2617/2017, declaro a ilegalidade da inscrição em dívida ativa da empresa autora, sem, contudo, me ater à questão quanto à legalidade do Auto de Infração n° 201703288-4, uma vez que ainda pende discussão no âmbito administrativo.
O e.
Tribunal de Justiça do Ceará assentou que ao Judiciário cabe a análise acerca do cumprimento, pelo processo administrativo, dos princípios do devido processo legal, que se particiona no princípio do contraditório e da ampla defesa, litteris: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O processo em origem tem como objeto o reconhecimento de ilegalidade no julgamento dos processos administrativos da empresa contribuinte, que foi supostamente prejudicada em virtude do endereçamento equivocado das intimações da decisão da 2ª Câmara de Julgamento. 2.
O magistrado de primeiro grau considerou que o acervo probatório apresentado foi suficiente para comprovar a nulidade do ato processual, visto que o direcionamento da notificação para endereço diverso do expressamente indicado pela agravada inviabilizou o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários. 3.
Em análise atenta dos autos, contata-se que a empresa contribuinte de fato informou expressamente o endereço postal a ser utilizado para recebimento de documentos e intimações e, de acordo com o art. 79 da Lei Estadual nº 15.614/2014, a comunicação realizada por carta deve ser remetida para o domicílio tributário do sujeito passivo, considerado aquele fornecido para fins cadastrais. 4.
Ora, ao remeter a notificação para endereço diverso, restou inviabilizada a ciência da parte e, consequentemente, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o prejuízo é percebido em razão do trânsito em julgado do processo administrativo sem o conhecimento da empresa contribuinte. 5.
Ressalta-se que, de fato, em regra não compete ao Judiciário adentrar as razões do mérito administrativo, mas é possível a sua interferência em casos de patente ilegalidade, como mostra ser o caso dos autos. 6.
Procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau que, ao reconhecer a nulidade da intimação da empresa de decisão proferida pela 2ª Câmara de Julgamento do CONAT, antecipou os efeitos da tutela, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários até decisão posterior. 7.
Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários recursais em favor da agravada, convém informar que estes, não tendo sido fixados na origem, não possuem aplicação autônoma em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Relator (TJ-CE - AI: 06372140220218060000 Fortaleza, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/07/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para anular a inscrição em Dívida Ativa oriunda do Auto de Infração nº 201703288-4, por violação ao princípio do devido processo legal, devendo os autos administrativos retornar à Câmara de Julgamento para processar e julgar o Recurso Ordinário apresentado pelo contribuinte.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa e ao reembolso de metade das custas processuais que foram adiantadas pela parte autora, uma vez que o parágrafo único, do art. 5º, da Lei Estadual nº 16.132/2016 dispõe que a isenção conferida à Fazenda Pública não a exime da obrigação de reembolsar as eventuais despesas processuais antecipadas pela parte vencedora da causa.
P.R.I.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64898988
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14/08/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64898988
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14/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:25
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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08/04/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 18:42
Conclusos para despacho
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27/10/2022 06:00
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/02/2022 15:34
Mov. [60] - Concluso para Sentença
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02/12/2021 16:03
Mov. [59] - Certidão emitida
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17/11/2021 14:51
Mov. [58] - Decurso de Prazo
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03/11/2021 18:34
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:31
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:31
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:31
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
23/04/2021 09:08
Mov. [53] - Certidão emitida
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12/04/2021 21:25
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0137/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
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12/04/2021 21:25
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0137/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
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12/04/2021 21:25
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0137/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
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09/04/2021 12:21
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 10:11
Mov. [48] - Certidão emitida
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09/04/2021 10:11
Mov. [47] - Documento Analisado
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07/04/2021 16:44
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 17:27
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01941591-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 17/03/2021 17:04
-
20/01/2021 19:56
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2021 19:56
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2021 19:55
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2021 19:55
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2021 19:55
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2021 19:55
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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17/11/2020 17:57
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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16/11/2020 20:50
Mov. [37] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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16/11/2020 16:54
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00985619-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/11/2020 16:26
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16/11/2020 10:15
Mov. [35] - Certidão emitida
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16/11/2020 10:15
Mov. [34] - Documento Analisado
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10/11/2020 16:56
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2020 13:17
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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29/10/2020 19:47
Mov. [31] - Certidão emitida
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28/10/2020 17:17
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01529561-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2020 16:43
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27/10/2020 03:12
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 06/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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22/10/2020 16:20
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01518001-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2020 15:50
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20/10/2020 20:51
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0511/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2483
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19/10/2020 03:18
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2020 18:34
Mov. [25] - Certidão emitida
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17/10/2020 16:56
Mov. [24] - Documento Analisado
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16/10/2020 13:20
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2020 09:08
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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15/10/2020 19:51
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01500069-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/10/2020 19:44
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22/09/2020 17:38
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0474/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
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22/09/2020 17:35
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0474/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
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17/09/2020 19:40
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2020 09:47
Mov. [17] - Documento Analisado
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16/09/2020 07:58
Mov. [16] - Mero expediente: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes SEJUD: intimação da parte autora através do Dje. Fortaleza, 11 de set
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08/09/2020 17:57
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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08/09/2020 16:15
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00956860-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2020 15:53
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26/08/2020 13:49
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/08/2020 13:24
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0424/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2436
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11/08/2020 07:12
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/08/2020 22:42
Mov. [10] - Expedição de Carta
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10/08/2020 19:56
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2020 16:31
Mov. [8] - Documento Analisado
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08/08/2020 10:09
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 08/08/2020 através da guia nº 001.1164007-30 no valor de 94,28
-
08/08/2020 08:53
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2020 08:17
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
06/08/2020 19:35
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01371748-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/08/2020 19:13
-
06/08/2020 18:49
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1164007-30 - Custas Intermediárias
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06/08/2020 18:35
Mov. [2] - Conclusão
-
06/08/2020 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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