TJCE - 3000256-94.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88477014
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88477014
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88477014
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88477014
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3000256-94.2022.8.06.0221 Ação: Cobrança/ Indenização / Cumprimento de Sentença Promovente/Exequente: FRANCISCO LUCAS BERNARDO RODRIGUES Promovido(a)/Executado(a): AMOR DE ANDREA HOTEL BOUTIQUE CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3000256-94.2022.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (COBRANÇA/INDENIZAÇÃO) Data da sentença: 21/12/2022 Data do trânsito em julgado da sentença: 06/02/2023 DADOS DO(S) CREDOR(ES): FRANCISCO LUCAS BERNARDO RODRIGUES, CPF o nº *62.***.*39-86, RG nº *00.***.*79-61, residente e domiciliado na Beni de Carvalho, n° 463, Aldeota, Fortaleza/CE.
DADOS DA DEVEDORA: AMOR DE ANDREA HOTEL BOUTIQUE, situada à Rua Luís Eduardo Studart, nº 613, Aquiraz-CE, CEP: 61.700-000.
VALOR LÍQUIDO E CERTO DO CRÉDITO: R$ 1.846,58 (mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos, atualizado até abril/2023. E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Diretora de Secretaria -
21/06/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88477014
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20/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:49
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BERNARDO RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 84902330
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84902330
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01/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000256-94.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: FRANCISCO LUCAS BERNARDO RODRIGUES PROMOVIDO: AMOR DE ANDREA HOTEL BOUTIQUE e outros (2) SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome da Executada, e apesar do Exequente ter sido intimado para tanto, não foi apresentando até então, estando o feito executivo paralisado sem finalização.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de mais diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado.
Neste sentido, convém trazer o teor do Enunciado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "ENUNCIADO 27 - Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ademais, pela inercia do Exequente para o regular fluxo processual, referente ao CNPJ da Executada, inviabilizou-se a concreta realização da busca pelos sistemas RENAJUD e SISBAJUD.
E também não fora cumprido mandado de penhora por oficial de justiça em razão da certificação já nos autos de mudança de endereço feita quando da expedição de carta precatória (ID n. 77427319/pag. 16) O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino, por sentença sem resolução de mérito, a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida a expedição da certidão de crédito atualizada para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Como houve ausência de informação pela parte executada acerca do seu endereço atualizado, fica nos termos do art. 19, da Lei n. 9099/95, dispensada a realização da sua intimação, dada a presunção contida no aludido dispositivo legal, já que a mesma não surtirá qualquer efeito no referido endereço, já certificado, inclusive, nos autos (ID n. 83068958) sua mudança de endereço; tratando-se, ainda, de réu que teve aplicação de revelia na fase de conhecimento.
Sem custas.
Sem honorários. P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84902330
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30/04/2024 11:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/04/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BERNARDO RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024. Documento: 83068958
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83068958
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21/03/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83068958
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21/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BERNARDO RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024. Documento: 80584506
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04/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/03/2024. Documento: 80468772
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80584506
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01/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80584506
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01/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80468772
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29/02/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80468772
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29/02/2024 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BERNARDO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024. Documento: 78706553
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78706553
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25/01/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78706553
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25/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2023 10:04
Expedição de Carta precatória.
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13/07/2023 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2023 15:27
Processo Reativado
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18/05/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
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25/04/2023 00:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:27
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BERNARDO RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:52
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:30
Decorrido prazo de RAPPIPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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22/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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22/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000256-94.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCO LUCAS BERNARDO RODRIGUES PROMOVIDO: AMOR DE ANDREA HOTEL BOUTIQUE e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO LUCAS BERNARDO RODRIGUES em face de AMOR DE ANDREA HOTEL BOUTIQUE, PICPAY SERVICOS S.A e RAPPIPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, na qual o autor alegou que adquiriu reserva junto ao hotel promovido, a ser utilizada por terceira pessoa, pela qual pagou R$ 700,00 (setecentos reais), através da plataforma de pagamentos PICPAY, dividido em três parcelas no seu cartão de crédito Rappi Bank.
Ressaltou que após alguns dias da compra a pessoa que utilizaria a hospedagem desistiu da viagem, o que ensejou o pedido de cancelamento da reserva e o reembolso da quantia despendida.
Por fim, ressaltou que o hotel confirmou o cancelamento e informou que havia realizado o estorno em 18/12/2021, todavia a restituição não foi concretizada.
Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), bem como pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A 1ª promovida foi citada/intimada, mas não compareceu à audiência sendo decretada sua revelia, consoante ID n. 40608243.
Em sua defesa, preliminarmente, a 2ª promovida arguiu ilegitimidade passiva, bem como impugnou o valor da causa.
No mérito, declarou que em seu sistema consta que a transação encontra-se concluída pelo recebedor, AMOR DE ANDREA HOTEL BOUTIQUE, de modo que o autor deveria requerer o cancelamento da operação com o recebedor ou com o operador do cartão.
Por fim, relatou que devido a transação ter sido legítima, e, consequentemente, o valor repassado ao beneficiário do pagamento, e, como não houve o cancelamento da transação junto ao recebedor, não poderia suportar o ônus, por ter sido apenas um intermediário de pagamento.
Pelo exposto pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a 3ª ré alegou que, de acordo com o contrato de cartão de crédito, para que haja o estorno é necessária a comunicação por parte do estabelecimento com o qual foi realizada a transação, o que não ocorreu no caso em comento.
Declarou ainda que o valor pago está retido com a corré, Amor de Andrea Hotel.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
Quanto a ilegitimidade passiva da 2ª promovida, PICPAY SERVICOS S.A, concluo pelo indeferimento, tendo em vista que o 2º réu participou diretamente da relação jurídico-processual, tendo executado as ações afirmadas na peça inicial.
Portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade do 2º promovido responder por sua falha, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados à parte autora ou, seja responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
Em relação a impugnação do valor da causa, não deve prosperar tais argumentos, uma vez que o valor atribuído pelo autor corresponde à soma dos valores que almeja ser reembolsado e os danos morais, quantia esta corretamente imputada, conforme determina o artigo 292, inciso V e VI do CPC.
Ademais, quanto ao valor dos danos morais compete a parte afetada mensurar o sofrimento, a humilhação sofrida e, por conseguinte, definir o montante que entende ser apto a reparar o dano extrapatrimonial experimentado.
Assim, o valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais) foi corretamente determinado.
Feitas tais considerações passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Cumpre destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que o valor pago pelo autor foi repassado para a 1ª promovida, AMOR DE ANDREA HOTEL BOUTIQUE, consoante comprovante acostado ao ID n. 30702506.
Restou inquestionável também que o autor requereu o cancelamento da reserva, o que foi acatado pelo hotel, que se comprometeu em realizar o estorno, conforme ID n. 30702504.
Por outro lado, a 1ª promovida não comprovou que o estorno foi concretizado, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II do CPC.
Desse modo, a 1ª ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a fim de justificar sua não responsabilização.
Ademais, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência do autor é configurada pela desigualdade de informações entre ele e a 1ª requerida quanto aos fatos ocorridos.
Já a verossimilhança decorre da comprovação pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da 1ª ré, nos termos do art.14, do CDC, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causaram transtornos à parte promovente, ficando assim configurada a falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
Outrossim, inexistiu, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Com efeito, defiro o pleito de ressarcimento material no importe de R$ 700,00 (setecentos reais).
Em relação aos danos morais entendo que restou configurado, uma vez que toda situação vivenciada pelo promovente ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, já que não foi reembolsado como prometido, demonstrando total desídia da 1ª promovida, cuja situação já se prolonga por aproximadamente um ano sem resolução.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico das empresas rés e o caráter educativo da medida.
Ao considerar estes critérios, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em relação aos promovidos PICPAY SERVICOS S.A e RAPPIPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, não foi verificada falhas na prestação dos seus serviços, já que a situação narrada nos autos foi causada pela 1ª ré, AMOR DE ANDREA HOTEL BOUTIQUE, que recebeu o pagamento, não prestou o serviço contratado em razão do cancelamento, bem como prometeu o reembolso, mas não comprovou a realização.
Assim, em relação aos corréus, aplicável ao presente caso a excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, 3§, I do CDC.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a 1ª promovida, AMOR DE ANDREA HOTEL BOUTIQUE a pagar ao Autor: a) A importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC); ambos a partir da data do arbitramento; b) A quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do pagamento.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia da 1ª ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/12/2022 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BERNARDO RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000256-94.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FRANCISCO LUCAS BERNARDO RODRIGUES PROMOVIDO: AMOR DE ANDREA HOTEL BOUTIQUE e outros (2) DESPACHO Consoante se observou do AR acostado ao ID 35028213, a 1ª promovida, AMOR DE ANDREA HOTEL BOUTIQUE foi citada/intimada em 01/07/2022.
Todavia, não participou da audiência conciliatória realizada em 11/07/2022, nem apresentou justificativa para sua ausência, consoante termo inserido no ID n. 34411999.
Com efeito, considerando que a ré foi devidamente citada/intimada, mas não compareceu à audiência, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Destaca-se que, a revelia não gera obrigatoriamente o julgamento procedente do pedido, uma vez que a procedência depende do convencimento do magistrado, após análise das provas produzidas e/ou trazidas aos autos.
Outrossim, houve juntada Defesa escrita e documentos, com a manifestação posterior do Autor.
Em consequência, remetam os autos conclusos para elaboração da sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 22:43
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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25/10/2022 23:54
Conclusos para decisão
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25/10/2022 21:39
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 19:23
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:20
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 09:50
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2022 13:58
Juntada de ata da audiência
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11/07/2022 13:46
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 13:45
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 01:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NETTO COSTA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NETTO COSTA em 10/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:49
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:59
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/05/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2022 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:23
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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