TJCE - 3000895-80.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:38
Expedição de Alvará.
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16/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 00:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:55
Processo Desarquivado
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09/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de TIM S A em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:35
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 05:06
Decorrido prazo de MARDYLLA FARIAS DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 1.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. 1.1 – PRELIMINARES Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Passo ao mérito. 1.2 – DO MÉRITO De início, resta configurada relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos os protocolos de atendimento junto a Requerida, bem como os comprovantes de pagamento dos valores cobrados indevidamente.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Em verdade, a parte ré desconsiderou os relatos da autora e apresentou argumentações genéricas, como a de que as cobranças são contratualmente devidas, a inexistência de ato ilícito e que a autora fez uso dos serviços prestados, mas não faz prova de suas alegações.
Outrossim, os protocolos de atendimento que amparam as alegações da parte autora não foram impugnados pela ré na contestação, tendo a requerida se limitado a trazer aos autos telas extraídas unilateralmente do seu sistema.
Nesse contexto, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, caberia a empresa requerida demonstrar a não veracidade das alegações do autor, apresentando as mídias dos atendimentos realizados, uma vez que possui mais condições técnicas, sendo a gestora dos arquivos.
Assim, a ré não logrou comprovar a licitude das cobranças, vez que não apontou os débitos em aberto nem as datas dos vencimentos e nem qual contrato originou tais dívidas, embora tivesse condições de trazer tais informações aos autos.
Note-se que o consumidor possui direito de saber a origem de tais cobranças, sendo que a cobrança sem as devidas explicações é abusiva.
Sinteticamente, quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado na Corte Especial no EREsp n. 1.413.542/RS, com modulação para avenças de direito privado para as demandas propostas a partir de 30/03/2021, que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Portanto, entendo que é considerado erro injustificável a hipótese em que a parte sequer apresenta documentação que respalda a cobrança, o que significa que a cobrança ocorre sem a existência de elementos que o respalde.
Nesses casos, os valores relativos as cobranças indevidas de plano diverso de telefonia móvel não contratado, além da inclusão de serviços não contratados, devem ser repetidos em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De outra banda, há peculiaridades que transbordam os limites do mero aborrecimento.
A parte autora comprovou que tentou solucionar administrativamente o problema, conforme protocolos mencionados na inicial, não obtendo êxito em sua pretensão.
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,“a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”.
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402). É dizer: a parte requerente não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
Esses fatos, somados, levam à conclusão de que o dano extrapatrimonial realmente ocorreu, sendo viável a condenação da parte ré.
Viável, portanto, a condenação da parte ré à reparação por danos morais.
Quanto ao valor a ser arbitrado, sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, tendo o ordenamento jurídico nacional adotado o critério aberto.
Apesar disso, dentre outros critérios elencados pela doutrina, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante.
Ora, a reparação por dano moral possui caráter compensatório e punitivo/preventivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito.
Em face disso, com esteio nos fatores acima arrolados, fixo a reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para declarar a inexigibilidade da dívida mencionada na inicial e condenar a ré a repetir em DOBRO o valor cobrado indevidamente, qual seja, R$ 386,36 (trezentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), com a incidência de correção monetária, de acordo com o INPC, e juros legais de mora de 1% ao mês.
Além disso, condeno o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais fixados em R$ 3.000,00, a ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Saliente-se que conforme dispõe a Súmula 326 do STJ, nas ações que visam indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Portanto, dessa lógica decorre a procedência da ação no todo.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA JUIZ DE DIREITO -
22/06/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:15
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000895-80.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: SILVINHA ARAGAO VASCONCELOS SOUSA Endereço: Rua Paulo Aragão, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-250 Requerido: Nome: TIM S A Endereço: Rua Fonseca Teles, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/12/2022 15:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 07/12/2022 15:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/d73df3 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
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10/11/2022 07:48
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/08/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 09:18
Audiência Conciliação não-realizada para 04/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/07/2022 13:37
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 08:39
Juntada de citação
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03/05/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 14:46
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:46
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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05/04/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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