TJCE - 3004729-07.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 164957847
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164957847
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3004729-07.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS AQUINO GONDIM Requerido: REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros S E N T E N Ç A Francisco de Assis Aquino Gondim ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, requerendo a concessão de medida liminar par que "classifique o Autor na etapa de títulos, com a declaração de nulidade dos pontos ilegalmente retirados, computando-lhe ao menos a nota mínima para aprovação, qual seja, a média 7,0; mantendo-lhe no certame em igualdade de condições com o outro candidato, assim como promova-lhe a reserva de vaga." (ID 40650149) Narra a parte autora que participou do concurso público para o cargo de Professor Assistente, setor de Clínica Médica/Neurologia da FACISC QUIXERAM da FUNECE, sendo regido pelo Edital nº 11/2022, sendo aprovado na prova discursiva com média 8,90 e convocado para a prova didática, cujo tema sorteado foi "Crises Convulsivas".
Alega que na prova didática, obteve as notas 5,0; 5,2 e 5,3, resultando em reprovação, por não alcançar a média mínima exigida.
Aduz que é livre-docente em Neurologia pela USP, com vasta experiência acadêmica e docente.
Sustenta que a banca examinadora cometeu graves ilegalidades, ao utilizar critérios avaliativos em desacordo com o edital, confundindo aspectos avaliativos e atribuindo notas de maneira desproporcional e desarrazoada.
Assim, apresentou recurso administrativo contra o resultado da prova didática, o qual foi indeferido de forma lacônica, sem motivação técnica adequada, em afronta ao princípio do devido processo legal.
Exemplifica as ilegalidades apontando que foi penalizado por supostamente utilizar material desatualizado (ILAE 2014), quando, na verdade, utilizou a versão mais recente (ILAE 2017).
Argumenta que os critérios de avaliação foram confundidos pela banca, com sobreposição de aspectos e duplicidade de penalizações, ferindo as regras do edital.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e demais tribunais superiores admite intervenção judicial em concursos públicos em caso de flagrante ilegalidade ou erro material de fácil constatação.
Sustenta ainda que a ausência de motivação no indeferimento do recurso administrativo viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal Por fim, requer que seja revista sua nota na prova didática, com sua consequente habilitação para a prova de títulos, além de que lhe seja assegurada a reserva de vaga no certame.
O processo foi distribuído para a 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que, por meio do despacho de ID 40655453, determinou que o autor emendasse a petição inicial para corrigir o valor atribuído à causa, ocasião na qual o promovente, conforme petição de ID 41202337, retificou o valor da causa.
Assim, considerando a retificação do valor da causa, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública se declarou incompetente (ID 41294489), determinando a redistribuição do processo, ocasião na qual os autos foram redistribuídos para esta unidade judiciária.
E decisão de ID 49532008, acolhi a competência e indeferi o pedido de tutela de urgência.
Da referida decisão, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento o qual, nos termos do acórdão de ID 102131813, foi desprovido, sendo mantida a decisão agravada.
Citada, a FUNECE ofereceu a contestação de ID 152665141, alegando que o concurso público seguiu rigorosamente as disposições do Edital nº 11/2022, inclusive no que se refere à composição da banca, critérios de avaliação e publicidade dos atos.
Afirma que a prova didática do autor foi avaliada por banca composta por docentes experientes, os quais fundamentaram tecnicamente suas notas, tendo o autor sido reprovado por não alcançar a média mínima exigida (7,0), nos termos do item 13.14 do edital.
Assenta que não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade no processo, e os recursos administrativos foram devidamente analisados e respondidos, sendo o resultado final homologado no Diário Oficial.
Invoca a tese fixada pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), segundo a qual "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e atribuição de notas, salvo em caso de flagrante ilegalidade" Por fim, requer a improcedência dos pedidos, com a manutenção do resultado do concurso, ressaltando a inexistência de ilegalidade e a impossibilidade de controle judicial do mérito da avaliação da banca examinadora.
As partes foram intimadas para dizerem se tinham interesse na produção de outras provas, consignando-se que advertência de que o silêncio importaria em anuência ao julgamento antecipado da lide (ID 152885636).
Intimadas, as partes nada requereram, conforme certidão de decurso de prazo de ID 164785701. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos de prospecção trazidos aos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
Além disso, as partes foram intimadas para especificarem provas, entretanto, sendo advertidas de que o silêncio importaria em anuência ao julgamento antecipado da lide, no entanto, nada requereram.
Logo, sendo o juiz o destinatário das provas, em prol da eficiência e razoável duração do processo, promovo o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, uma vez que naquela ocasião foi indeferida a postulação liminarmente formulada, em juízo de verossimilhança da alegação, não se detectando na ocasião os requisitos para concessão da tutela pretendida, uma vez que o autor não comprovou qualquer irregularidade nos critérios de correção da prova didática adotados pela banca examinadora.
A parte autora, como se vê, pretende que este juízo reveja critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, sendo que, em abril de 2015, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, ao julgar recurso extraordinário em regime de repercussão geral, no sentido de que "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (RE 632.853).
Tenho reiteradamente firmado, em decisões nesta unidade jurisdicional, que a ingerência do Poder Judiciário quanto aos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora de concurso público é algo excepcionalíssimo, só merecendo a interferência jurisdicional quando flagrante a ilegalidade ou abuso de poder, o que não se tem no caso em exame.
Germana Moraes discorre sobre a doutrina alemã que Bachof construiu em 1955, denominada de teoria da margem de livre apreciação, "destinada a delimitar os casos em que a aplicação dos conceitos indeterminados envolve o exercício de uma capacidade de apreciação própria da Administração através de juízos na emissão dos quais os Tribunais se lhe não devem substituir" (pp. 167/168), passando a analisar a correção de exames de provas em concursos públicos, ressaltando decisão do STJ no sentido de que "o critério de correção de provas e atribuições de notas estabelecido pela Banca Examinadora não pode ser discutido no Judiciário, limitando-se a atuação deste ao exame da legalidade do procedimento administrativo (ROMS 274/BA, Relator Ministro Anselmo Duarte)" (p. 170).
Complementa a administrativista então que "o posicionamento tradicional que veda ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na valoração das respostas, em termos a discutir com os próprios examinadores, remonta à orientação do antigo extinto Tribunal Federal de Recursos, onde se entendia que 'se admissível abrir-se exceção à regra, inclusive quanto à forma de julgar as questões da prova, tão-somente em relação ao candidato-autor, constituiria quebra ao princípio da igualdade de todos os candidatos' (EAC 25.695)" (p. 171); e lembra que o Supremo Tribunal Federal é inflexível "quanto à impossibilidade de discussão judicial dos critérios de avaliação eleitos pela Comissão Examinadora" (p. 172), apontando como leading case o MS 21.176.
Ao enfrentar o problema, Germana Moraes defende que "a insindicabilidade judicial da substância dos critérios, em si, de correção dos exames e da justeza das notas atribuídas, não exclui a verificação pelo Poder Judiciário da observância dos princípios constitucionais da Administração Pública.
Além de vícios de ilegalidade, como, por exemplo, quando a questão formulada na prova se afasta do conteúdo das matérias relacionadas no Regulamento do Concurso, é possível a existência de vícios de inconstitucionalidade, questionáveis em Juízo, v.g., a desatenção ao princípio da publicidade, a falta de fundamentos do ato de correção; o desacato ao princípio da igualdade, por causa da utilização, no caso concreto, de critérios diferenciados de correção para os candidatos; a preterição do princípio da razoabilidade, evidenciado pela desconsideração das respostas dos exames que deveriam ter sido levadas em conta; ou do princípio da proporcionalidade, em virtude de atribuição de nota zero, quando, à evidência, a resposta, de acordo com as normas pedagógicas, seria merecedora de maior pontuação" (p. 172).
No presente caso, o promovente não pretendem que se faça o controle de conteúdo das provas considerando os limites expressos no edital, e sim a reavaliação dos critérios de correção adotados pela banca, a fim de que o Judiciário ingresse no mérito e substitua os critérios adotados pela Banca Examinadora do concurso.
Consta na documentação apresentada pelo próprio autor as observações qualitativas da banca examinadora (fls. 4/6 de ID 40650164), além da resposta do recurso administrativo (ID 40650171), cuja análise não permite concluir por uma patente ilegalidade da comissão examinadora ao formular a avaliação do candidato, uma vez que a resposta dada pela Administração Pública se fez acompanhada da devida motivação, que justifica o não ajuste nas notas atribuídas ao candidato.
Ressalto que no caso em análise a comissão encarregada do concurso teve o cuidado de analisar e decidir motivadamente a respeito da pontuação atribuída ao candidato.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
O autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observados os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 14 de julho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
21/07/2025 19:11
Erro ou recusa na comunicação
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21/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164957847
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21/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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26/06/2025 06:33
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:04
Decorrido prazo de DAVI LIRA GUIMARAES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:04
Decorrido prazo de NATALIA MARIA FERNANDES PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152885636
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152885636
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3004729-07.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS AQUINO GONDIM Requerido: REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e a parte promovida, por meio do Portal Eletrônico, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir novas provas, diferentes das constantes nos autos, justificando a sua pertinência.
Advirto que o silêncio das partes importará anuência ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Fortaleza, 5 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152885636
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14/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:14
Juntada de petição
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10/06/2024 02:48
Juntada de comunicação
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21/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
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17/03/2023 21:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/03/2023 23:59.
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15/02/2023 04:19
Decorrido prazo de DAVI LIRA GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 04:19
Decorrido prazo de NATALIA MARIA FERNANDES PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004729-07.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS AQUINO GONDIM Requerido: REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DECISÃO Francisco de Assis Aquino Gondim ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência Inaudita Altera Pars em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, requerendo a concessão de medida liminar que “classifique o Autor na etapa de títulos, com a declaração de nulidade dos pontos ilegalmente retirados, computando-lhe ao menos a nota mínima para aprovação, qual seja, a média 7,0; mantendo-lhe no certame em igualdade de condições com o outro candidato, assim como promova-lhe a reserva de vaga.” (ID 40650149) O presente processo tramitou, inicialmente, na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, tendo aquele juízo determinado, por meio do despacho (ID 40655453) o declínio para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em competência residual.
Desse modo, acolho a competência a mim atribuída.
Passo então a apreciar o pedido liminar.
O autor aduz que, concorreu ao cargo Professor Assistente da FUNECE, Setor – 117 – Clínica Médica/Neurologia – FACIS QUIXERAM, da Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE), regido pelo Edital n° 11/2022, o qual contava com 4 (quatro) fases.
Informa que foi aprovado na primeira fase do certame, ocasião em que fora convocado para a realização da prova didática, cujo tema sorteado foi o de “Crises Convulsivas”, tendo obtido, as seguintes notas da banca examinadora: 5,0; 5,2 e 5,3, de uma pontuação total de 0 a 10.
Requer que seja declarada a ilegalidade do ato que eliminou o Autor do certame, sob a justificativa de que sua ampla experiência na docência e qualificação profissional, não condizem com as notas baixas atribuídas à Prova Didática.
Tenho reiteradamente firmado, em decisões nesta unidade jurisdicional, que a ingerência do Poder Judiciário quanto à invalidação de notas e avaliação de títulos de banca examinadora de concurso público é algo excepcionalíssimo, só merecendo a interferência jurisdicional – ainda mais em decisão interlocutória de natureza provisória – quando flagrante a ilegalidade ou abuso de poder, o que não se tem no caso em exame.
E assim o faço diante do risco de se antecipar a eficácia de uma tutela jurisdicional almejada em que o Judiciário realizaria verdadeira sindicabilidade em concurso público, ainda mais quando se alega o amplo e indecifrável critério (tido por alguns como princípio) da “razoabilidade”, indicando critérios subjetivos, valendo destacar, a propósito, a notável obra da professora Germana de Oliveira Moraes (Controle jurisdicional da administração pública.
São Paulo: Dialética, 1999), onde a doutrinadora dedica um capítulo ao estudo do “controle jurisdicional da valoração administrativa dos conceitos indeterminados”, incluindo-se aí a impugnação judicial da correção dos exames em concursos públicos.
Germana Moraes discorre sobre a doutrina alemã que Bachof construiu em 1955, denominada de teoria da margem de livre apreciação, “destinada a delimitar os casos em que a aplicação dos conceitos indeterminados envolve o exercício de uma capacidade de apreciação própria da Administração através de juízos na emissão dos quais os Tribunais se lhe não devem substituir” (pp. 167/168), passando a analisar a correção de exames de provas em concursos públicos, ressaltando decisão do STJ no sentido de que “o critério de correção de provas e atribuições de notas estabelecido pela Banca Examinadora não pode ser discutido no Judiciário, limitando-se a atuação deste ao exame da legalidade do procedimento administrativo (ROMS 274/BA, Relator Ministro Anselmo Duarte)” (p. 170).
Complementa a administrativista então que “o posicionamento tradicional que veda ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na valoração das respostas, em termos a discutir com os próprios examinadores, remonta à orientação do antigo extinto Tribunal Federal de Recursos, onde se entendia que ‘se admissível abrir-se exceção à regra, inclusive quanto à forma de julgar as questões da prova, tão-somente em relação ao candidato-autor, constituiria quebra ao princípio da igualdade de todos os candidatos’ (EAC 25.695)” (p. 171); e lembra que o Supremo Tribunal Federal é inflexível “quanto à impossibilidade de discussão judicial dos critérios de avaliação eleitos pela Comissão Examinadora” (p. 172), apontando como leading case o MS 21.176.
Ao enfrentar o problema, Germana Moraes defende que “a insindicabilidade judicial da substância dos critérios, em si, de correção dos exames e da justeza das notas atribuídas, não exclui a verificação pelo Poder Judiciário da observância dos princípios constitucionais da Administração Pública.
Além de vícios de ilegalidade, como, por exemplo, quando a questão formulada na prova se afasta do conteúdo das matérias relacionadas no Regulamento do Concurso, é possível a existência de vícios de inconstitucionalidade, questionáveis em Juízo, v.g., a desatenção ao princípio da publicidade, a falta de fundamentos do ato de correção; o desacato ao princípio da igualdade, por causa da utilização, no caso concreto, de critérios diferenciados de correção para os candidatos; a preterição do princípio da razoabilidade, evidenciado pela desconsideração das respostas dos exames que deveriam ter sido levadas em conta; ou do princípio da proporcionalidade, em virtude de atribuição de nota zero, quando, à evidência, a resposta, de acordo com as normas pedagógicas, seria merecedora de maior pontuação” (p. 172).
Consta na documentação apresentada pelo próprio autor as observações qualitativas da banca examinadora (fls. 4/6 de ID 40650164), além da resposta do recurso administrativo (ID 40650171), cuja análise não permite concluir de imediato por uma patente ilegalidade da comissão examinadora ao formular a avaliação do candidato, uma vez que a resposta dada pela Administração Pública se fez acompanhada da devida motivação, que justifica o não ajuste nas notas atribuídas ao candidato.
Ressalte-se que no caso em foco a comissão encarregada do concurso teve o cuidado de analisar e decidir motivadamente a respeito da pontuação atribuída ao candidato.
Por tais motivos, e como já destacado anteriormente, não se percebendo a inobservância de princípios constitucionais ou mesmo patentes vícios de ilegalidade a comprometer a avaliação da banca examinadora, ou seja, por não constatar este juízo, de modo inequívoco, a existência de qualquer arbitrariedade da comissão do concurso a justificar a ingerência no certame nesta fase, INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Intime-se, pois, o autor, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça para tomar ciência desta decisão.
Dê-se ciência igualmente à Procuradoria do Estado de Fortaleza, na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica interessada nesta ação (Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE), por meio de sua Procuradoria, pelo portal eletrônico.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2022.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
18/01/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 02:04
Decorrido prazo de NATALIA MARIA FERNANDES PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:04
Decorrido prazo de DAVI LIRA GUIMARAES em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 08:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 17:25
Declarada incompetência
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14/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004729-07.2022.8.06.0001 [Liminar, Anulação e Correção de Provas / Questões, Reserva de Vagas, Concurso para servidor, Tutela de Urgência] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS AQUINO GONDIM REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE DESPACHO Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, proceda a parte autora a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda (o valor anual da remuneração do cargo público almejado), aferível ao tempo do ajuizamento, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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