TJCE - 0201572-22.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165411602
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165411602
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201572-22.2022.8.06.0154 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Piso Salarial, Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] Requerente: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
17/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165411602
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17/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 09:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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19/06/2025 03:46
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:46
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 18/06/2025 23:59.
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15/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155007329
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155007329
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155007329
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155007329
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26/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155007329
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26/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155007329
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26/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155007329
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155007329
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201572-22.2022.8.06.0154 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Piso Salarial, Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] Requerente: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIODONTO (ID nº 82269583) e pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM (ID nº 83356670) contra a sentença de ID nº 80180896, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública para determinar a redução da carga horária dos cirurgiões-dentistas do Município de Quixeramobim para 20 horas semanais. O SINDIODONTO alega haver obscuridade na sentença quanto ao parâmetro salarial a ser observado após a redução da carga horária, requerendo que seja expressamente consignado que a remuneração mensal dos servidores deve permanecer inalterada mesmo com a redução da jornada de trabalho. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM também aponta obscuridade na parte dispositiva da sentença quanto ao alcance da redução da carga horária, questionando se a remuneração deverá corresponder proporcionalmente à jornada reduzida.
Argumenta que, caso não haja redução proporcional do salário, ocorrerá um aumento salarial indireto sem observância da iniciativa legal prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. O Município trouxe aos autos a Lei Municipal nº 3.142/2022, que estabelece o piso salarial para os cirurgiões-dentistas no valor de R$ 4.270,42 mensais para jornada de 40 horas semanais. Certidão em ID nº 89779118 informando que decorreu o prazo para o Município manifestar-se acerca dos embargos. Em petição de ID nº 103736117, o SINDIODONTO, manifestou que não há oposição aos embargos opostos pelo Município, requerendo que ambos os recursos sejam acolhidos e providos. É o relatório.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, ambas as partes apontam obscuridade quanto ao mesmo ponto: o efeito da redução da jornada de trabalho sobre a remuneração dos servidores.
A sentença embargada determinou apenas a redução da carga horária dos cirurgiões-dentistas para 20 horas semanais, sem manifestação expressa sobre a manutenção ou redução proporcional dos vencimentos, o que de fato configura obscuridade a ser sanada. Analisando a fundamentação da sentença, verifica-se que o Juízo reconheceu a aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 apenas no que tange ao limite da jornada de trabalho, rejeitando expressamente sua aplicação quanto ao piso salarial.
O julgado concluiu que a remuneração dos servidores municipais deve ser fixada por lei específica, conforme art. 37, X, da Constituição Federal. Nesse cenário, verifico que: a) a sentença rejeitou expressamente a aplicação do piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 3.999/1961; b) foi reconhecida a autonomia municipal para fixar a remuneração de seus servidores; c) a lei municipal nº 3.142/2022 prevê expressamente que o valor de R$ 4.270,42 é estabelecido para jornada de 40 horas semanais; d) a redução de jornada sem correspondente redução salarial configuraria, na prática, aumento indireto de remuneração, o que violaria a própria fundamentação da sentença quanto à necessidade de lei específica para alteração remuneratória (art. 37, X, CF). Assim, conclui-se que a redução da jornada de trabalho deve implicar redução proporcional da remuneração, mantendo-se o valor hora trabalhada. Ante o exposto, CONHEÇO dos ambos os embargos de declaração e, no mérito: a) REJEITO os embargos opostos pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARÁ; b) ACOLHO os embargos opostos pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM para sanar a obscuridade apontada, integrando à parte dispositiva da sentença de ID nº 80180896 a seguinte especificação: "A redução da carga horária dos cirurgiões-dentistas para 20 horas semanais implicará a redução proporcional da respectiva remuneração, mantendo-se o mesmo valor da hora trabalhada, considerando-se a base de cálculo e a jornada previstas na Lei Municipal nº 3.142/2022." Mantenho inalterados os demais termos da sentença de ID nº 80180896. Devolva-se o prazo recursal às partes. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
19/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155007329
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19/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 99098452
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99098452
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201572-22.2022.8.06.0154 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Piso Salarial, Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] Requerente: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO O processo veio concluso para julgamento e apreciação dos dois embargos de declaração opostos nos IDs n° 82269583 e 83356670, no entanto, em análise dos autos e das intimações constantes na aba "expedientes" do PJE, observei que o embargado SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA - SINDIODONTO não foi intimado do despacho de ID n° 87773339 e, portanto, não teve oportunidade de contrarrazoar os embargos opostos pelo Município de Quixeramobim. Assim, converto o julgamento em diligência e determino o cumprimento do despacho de ID n° 87773339, intimando-se o Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará - SINDIODONTO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos em id nº 83356670. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 20 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
26/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99098452
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26/08/2024 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:49
Juntada de comunicação
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06/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
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02/04/2024 01:42
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:42
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 12:33
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80180896
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80180896
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80180896
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80180896
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01/03/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80180896
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01/03/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80180896
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01/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 03:26
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71058241
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17/11/2023 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71058241
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201572-22.2022.8.06.0154 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Piso Salarial, Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] Requerente: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO O pedido formulado na ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do CPC, medida que ora anuncio. Contudo, antes da aplicação do citado instituto, e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau da pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em análise. Ultrapassando o prazo fixado, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 23 de outubro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
16/11/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71058241
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16/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2023. Documento: 69546008
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69546008
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25/09/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
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22/09/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:10
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 06:59
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 11:15 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65261649
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 60820898
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07/08/2023 14:08
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE QUIXERAMOBIM CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Dr.
Joaquim Fernandes, 670, Quixeramobim/CE - CEP 63.800-000 Fone: (85) 3441-1838- E-mail: [email protected] CERTIDÃO Agendamento de Conciliação Certifico, no uso de minha atribuições que, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, designei data para Audiência de Conciliação, a se realizar de forma on-line, na data de 09/08/2023 11:15, na sala VIRTUAL do CEJUSC desta Comarca, por meio da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, conforme Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE.
A audiência será acessada na referida plataforma pelos seguintes meios: QR CODE LINK PARA ACESSO https://link.tjce.jus.br/20ea75 Quixeramobim, 16 de junho de 2023 ANDRE YURE TAVARES Técnico Judiciário Mat. 8903 -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 60820898
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04/08/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60820898
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04/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:22
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 11:15 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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23/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 15:33
Conclusos para decisão
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17/03/2023 20:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:52
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2022 16:38
Gratuidade da justiça não concedida a SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (AUTOR).
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13/12/2022 13:29
Conclusos para decisão
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03/12/2022 23:41
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2022 12:44
Mov. [8] - Conclusão
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25/11/2022 12:44
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01813055-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/11/2022 09:39
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24/11/2022 13:37
Mov. [6] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte autora acerca do despacho de pág. 241, mesmo devidamente intimada, conforme certidão de publicação de relação do DJ de pág. 2
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27/10/2022 01:13
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0409/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 2956
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25/10/2022 02:43
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 18:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
21/10/2022 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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