TJCE - 0270364-02.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85078700
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85078700
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária c/c Tutela Provisória de Urgência aforada por FRANCISCA GLEYCIANE DE SOUSA BARBOSA; THAYNÁ FRANCA SANTIAGO; RAFAEL DE ASSIS QUEIROZ e WALESKA OLIVEIRA DE CARVALHO em face do ESTADO DO CEARÁ e IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, nominados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que reconhecido o direito subjetivo, que Autores se inscreveram no Concurso Público para compor o quadro de pessoal da PCCE - Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo EDITAL Nº 1 - PC/CE, DE 27 DE MAIO DE 2021.
Afirmam que pelo fato das provas objetiva e discursiva terem sido realizadas no mesmo dia, a limitação de que somente seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos que obtivessem, no mínimo, 60% de aproveitamento da prova objetiva, com pelo menos 20% de aproveitamento em cada disciplina, impede que o candidato conclua uma etapa, sendo eliminado, pois, de forma ilegal.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo importante mencionar: decisão no ID: 36714620, que indeferiu a concessão de antecipação de tutela; devidamente citada o Estado do Ceará apresentou contestação no ID: 36715230; a promovida IDECAN apresentou contestação no ID: 63833790; o promovente apresentou réplica no ID: 36715225 e 65833983; intimado para se manifestar o Ministério Público apresentou parecer meritório no ID: 70482655 pelo indeferimento do pedido autoral.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência.
No que respeita ao mérito, é assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional.
Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo está o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende o Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Não é demais frisar o fato de que a investidura em cargo ou emprego público, segundo preconiza o ditame do art. 37, inciso II, da CRFB/1988, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, constituindo o edital a norma regente do concurso.
A meu viso, não há como sustentar a tese de ilegalidade ou de inconstitucionalidade de norma editalícia que estabelece nota de corte para habilitação às fases subsequentes do concurso, sendo certo que as normas e condições fixadas no edital do certame são conhecidas e tacitamente aceitas pelos candidatos quando de sua inscrição, dispondo eles dos meios judiciais cabíveis, especialmente, da ação de mandado de segurança, cujo rito possui prazo preclusivo de 120 (cento e vinte) dias para sua interposição, a contar, no caso em apreço, a partir de sua publicação, ex vi do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Destarte, entendo razoável a fixação de parâmetro objetivo à convocação dos candidatos às fases ulteriores do certame, como é exemplo a nota de corte (cláusula de barreira), eis que tal regra evidencia não apenas a limitação material dos recursos administrativos, os quais devem ser sopesados pelo gestor público quando da tomada de decisão, mas, igualmente, estão inseridos na seara da discricionariedade administrativa, corolário do princípio da separação dos poderes.
No julgamento do RE 598.099/MS, assentou o Supremo Tribunal Federal o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado no certame, cujas regras dispostas no edital constituem, de um lado, um direito do concursando aprovado, e, de outro, um dever imposto ao poder público, configurando, portanto, norma de caráter vinculado, mas sua aplicação se dirige somente aos candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidos no edital, donde concluir que a figura do cadastro de reserva, expressamente prevista em cláusula editalícia, designaria juízo administrativo discricionário da Administração, avaliado conforme a conveniência e a oportunidade para o interesse público.
Confira-se, a propósito, o referenciado aresto da Corte Constitucional: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERODE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕESEXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLEPELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d)Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇANORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENTVOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Resulta disso que a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica.
Tem-se como legítima a cláusula editalícia que estabelece um número de vagas determinado para o preenchimento dos cargos, e idônea, igualmente, é a cláusula que estatui que serão convocados à matrícula para o Curso de Formação Profissional somente os candidatos classificados dentro do número de vagas para cada sexo, com observância rigorosa à ordem de classificação.
Aquele candidato que restou aprovado fora do número de vagas previstas no instrumento editalício possui mera expectativa de direito à nomeação, visto que cabe ao administrador público o juízo discricionário acerca da conveniência e da oportunidade em proceder à ampliação do número de vagas/cargos durante o prazo de certame.
Também não há escora para o argumento de que há violação ao Tema 784 do STF, visto que a mera abertura de novo certame para o mesmo cargo não importa na ocorrência de preterição, pois o direito subjetivo à nomeação só se justifica quando o candidato se encontrar classificado dentro do número de vagas previsto no edital do torneio, situação que não se evidencia no caso cogitando.
Confira-se o julgado paradigma orientador da exegese suso mencionada oriundo do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DENOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DOART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DE LIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero(Ermessens reduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016 Tendo em realce os postulados da igualdade, da moralidade e da competição justa, não se reveste razoável excepcionar o caso sub judice, mormente quando não subsiste qualquer atuação ilegal por parte da Administração Pública, que se restringiu a dar cumprimento ao quanto exposto nas regras vinculantes constantes do edital do torneio.
Em vista do arcabouço probatório dos autos, entendo que a parte requerente não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe compete em virtude de expressa disposição legal, a teor da regra inscrita no art. 373, inciso I, do CPC, valendo assinalar que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, é dizer, sua conformação com o ordenamento jurídico.
Diante do exposto, hei por bem OPINO POR JULGAR IMPROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 28 de abril de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 28 de abril de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
02/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85078700
-
02/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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12/08/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65258010
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 63845941
-
07/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Com a manifestação nos autos, ou decorrido in albis o prazo determinado, certifique a decorrência de prazo, se for o caso, e retornem os autos conclusos na tarefa [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 63845941
-
04/08/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63845941
-
07/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 23:35
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 11:38
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2023 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 02:31
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 16:48
Mov. [18] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, conforme já determinado. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
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07/10/2022 13:37
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 10:13
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02425041-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/10/2022 09:58
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02/10/2022 02:10
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/10/2022 01:57
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/09/2022 00:09
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0885/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
-
27/09/2022 02:13
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 13:38
Mov. [11] - Documento Analisado
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26/09/2022 13:03
Mov. [10] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público, como ordenado às fls. 367/368 . Conclusão depois. Expedientes eletr
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23/09/2022 20:22
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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23/09/2022 10:29
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02395140-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/09/2022 10:05
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21/09/2022 10:35
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/09/2022 08:44
Mov. [6] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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21/09/2022 08:42
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/09/2022 08:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/09/2022 07:28
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 22:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 22:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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