TJCE - 3000067-46.2023.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:02
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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20/08/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:25
Juntada de resposta
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MADISON SATURNINO MATOS em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:13
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 16:05
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87636366
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87636366
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87636366
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000067-46.2023.8.06.0136 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Taxa SELIC] EXEQUENTE: MADISON SATURNINO MATOS EXECUTADO: DEBORA MEIRELES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial (contrato de honorários) movida por MADISON SATURNINO MATOS em face de DEBORA MEIRELES DOS SANTOS.
No despacho proferido sob ID 78639966 foi determinado que o exequente acostasse o comprovante do montante de fato percebido pela parte executada em razão da sentença prolatada no processo 1000052-49.2021.4.01.3501, sob pena de extinção.
Ocorre que, após a intimação, somente foi acostada a mesma documentação já anexada junto à exordial, portanto, permanecendo a sentença ilíquida, posto que não consta em nenhum dos documentos qual foi o valor de fato liberado pela União à executada. Nesse sentido colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO - ARTIGO 783, DO CPC/2015 - TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível.
Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações.
Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC)(TJ-MS - AC: 08024138120168120001 MS 0802413-81.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO - ADMISSIBILIDADE - EMBARGOS INTEMPESTIVOS -MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ NO TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO BEM DECRETADA - SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida.(TJ-SP - APL: 10116491320158260068 SP 1011649-13.2015.8.26.0068, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2016, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2016). No mais, ausente um desses requisitos (liquidez, certeza e exigibilidade) considera-se nula a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, in verbis: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (…)" Destarte, diante da constatação da nulidade do título que instrui o procedimento executivo, diante da sua falta de liquidez, imperativa, é a sua pronúncia pelo juiz, com a consequente extinção do feito, com fulcro nos arts. 485, IV, e 924, I, ambos do CPC. À vista do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 803, I, parágrafo único, 485, IV e 924, I, todos do Código Processo Civil. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos na distribuição.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
19/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87636366
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05/06/2024 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2024 20:47
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 20:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78639966
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78639966
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24/01/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78639966
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24/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67640416
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67640416
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000067-46.2023.8.06.0136 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Taxa SELIC] EXEQUENTE: MADISON SATURNINO MATOS EXECUTADO: DEBORA MEIRELES DOS SANTOS DESPACHO Recebidos hoje.
Considerando que houve decurso do prazo para pagamento do débito, contudo, a parte executada, mesmo devidamente citada (ID nº 60830945), não o fez, à secretaria para que proceda com o bloqueio de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD. CONTUDO, antes de proceder o bloqueio deve a parte autora ser intimada a apresentar memorial de cálculo atualizado utilizando como índice de correção monetária o INPC, o qual é utilizado para condenações em geral pela tabela prática do TJCE (https://www.tjce.jus.br/indices-contadoria/). Após a apresentação do memorial atualizado, não sendo encontrado ativos financeiros, ou sendo estes insuficientes para a satisfação do crédito, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ser lavrado o competente Auto/Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada.
Restando frustrada a penhora, intime-se o exequente para indicar bens a penhora, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sob pena de extinção.
Efetuada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação intimando-se as partes do ato, quando então o devedor poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Não havendo embargos, expeça-se alvará em favor do promovente e de seu advogado, para levantamento dos valores, porventura penhorados.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
01/09/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65236774
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07/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, adote-se a seguinte providência: Intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve o pagamento da dívida pela executada.
Em caso de resposta negativa, proceda a Secretaria de Vara ao cumprimento do despacho de ID 57116793. Rafael Guedes Jucá Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65236772
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04/08/2023 02:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 02:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 05:23
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL DE LUZIÂNIA em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 21:28
Juntada de informação
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16/06/2023 11:08
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:05
Juntada de informação
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03/05/2023 17:21
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2023 21:57
Expedição de Carta precatória.
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23/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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