TJCE - 3000229-57.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:35
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 07:23
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64992570
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se ação de cancelamento de descontos indevidos c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Assim, passo ao julgamento na forma requerida, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Ressalto, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas consumeristas, atraindo o regramento do microssistema protetivo - CDC.
Em que pese a natureza da relação, bem assim a atração das normas de tal sistema, ao analisar os autos, verifico não assistir razão à autora.
Pelos próprios documentos colacionados com a petição inicial, vê-se que a conta bancária a qual a requerente possui não é isenta de cobranças, pois não é do tipo salário, e sim "conta fácil", a qual inclui benefícios referentes a contas corrente e poupança, além de permitir a utilização para diversas outras movimentações.
Sobre a regularidade de tais cobranças, inclusive, colhe-se o presente julgado emanado das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1 E CESTA BRADESCO EXPRE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - PESSOA FÍSICA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR UTILIZA CONTA CORRENTE PARA INÚMERAS TRANSFERÊNCIAS, POSSUI BENEFÍCIO DE CHEQUE ESPECIAL, CRÉDITO PESSOAL, ALÉM DE TRATAR-SE DE CONTA FÁCIL (C/C + POUP).
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
NÃO COMPROVAÇÃO SER A CONTA DO TIPO "SALÁRIO".
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2022.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000017-26.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) No mesmo sentido decidiu a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA CESTA BANCÁRIA.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS IMPUGNADOS E DO COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença de parcial procedência exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOELMA FERREIRA ROCHA. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença do juízo a quo que declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nº(s) 284538858, 299391024 e 319611077 e da "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA", bem como condenou o banco réu à devolução simples das quantias descontadas indevidamente da conta da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Conforme relatado, a parte autora aduziu a inexistência das relações jurídicas, alegando que não realizara os contratos de empréstimos e a tarifa impugnados, que geraram descontos em sua conta corrente, perfazendo-se prejuízo total no valor de R$ 7.278,78 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), conforme extratos de fls. 13/29.
Em contrapartida, o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu do ônus probatório que a ele era imposto, vez que mesmo quando dada a oportunidade para tanto, não juntou qualquer cópia de documentos assinados pela parte autora ou qualquer documento que comprovasse a contratação dos serviços impugnados pela apelada. 4.
Todavia, vale ressaltar que os extratos colacionados aos autos (fls. 13/29) pela própria autora/apelada nos mostram que a conta bancária em tela não é utilizada apenas para recebimento e saque do benefício previdenciário (conta salário), mas também para contratação de empréstimo pessoal, para investimento em caderneta de poupança vinculada, uso de limite de cheque especial, contratação de título de capitalização, para pagamento de faturas diversas, transferência entre contas etc.
Logo, no tocante à tarifa impugnada, em que pese a não juntada do termo de adesão, não há que se falar em cobrança indevida, eis que a consumidora se utiliza de produtos especiais ofertados pela instituição financeira. 5.
Nessas circunstâncias, em que resta comprovado o proveito dos produtos do pacote de tarifa, impende reconhecer que não houve falha na prestação de serviços do fornecedor e, por conseguinte, não cabe falar em reparação civil.
O apelo da instituição financeira, neste ponto, deve ser provido. 6.
Por outro, em relação aos contratos de empréstimo ora questionados, é fato que este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados em sua conta bancária e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 7.
In casu, a ausência da juntada dos instrumentos avençados e do comprovante de recebimento dos valores contratados (ônus do promovido) impossibilita a verificação da validade dos negócios que deram ensejo aos descontos na conta da parte autora.
Por isso, acertada a decisão do juízo a quo, que reconheceu a inexistência dos contratos apontados e os descontos indevidos das parcelas na conta corrente da demandante, que configuram falha na prestação de serviços do requerido, que ensejam as reparações de ordem material e moral, conforme inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 9.
Assim, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, entendo que o d. magistrado sentenciante atentou-se à gravidade do fato, à intensidade do sofrimento da ofendida e à situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral), inclusive em relação às peculiaridades da causa.
Dito isso, e que a requerente ainda fará jus à restituição do que fora descontado indevidamente, mantenho o quantum indenizatório fixado na origem no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que é inferior ao padrão dos precedentes deste e. Órgão Fracionário, motivo pelo qual não há falar em minoração. 10.
Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0002019-98.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) No caso em tela, observo que a requerente não utiliza a conta apenas para saques de seu pagamento, pois há histórico de realização de diversas operações não autorizadas em conta do tipo salário.
A título de exemplo, a reclamante usufrui de operações de transferência entre contas de outras titularidades, utilização de conta poupança que lhe geraram diversos rendimentos, depósitos, etc.
Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tarifas se a conta não é do tipo "salário", fato esse não comprovado por parte da reclamante, sobretudo porque a utiliza de forma incompatível com a referida modalidade de conta.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64820374
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28/07/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:08
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 15:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/07/2023 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2023 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2023 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 03:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:02
Audiência Conciliação redesignada para 24/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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20/03/2023 23:40
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:36
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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15/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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