TJCE - 3001277-46.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 18:40
Expedição de Alvará.
-
09/02/2024 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2024 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 23/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2023. Documento: 72705920
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72705920
-
28/11/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001277-46.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$3.315,38, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/11/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72705920
-
27/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/11/2023 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:31
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 01:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:31
Decorrido prazo de LEANDRO DE CASTRO SALES em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71272498
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71272498
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Setor Azul, Água Fria, Fortaleza - CE. Processo: 3001277-46.2023.8.06.0003 Natureza da Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Requerente: LEANDRO DE CASTRO SALES Requeridos: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LEANDRO DE CASTRO SALES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Em síntese, a parte autora alegou que adquiriu passagem aérea para o trecho Fortaleza - Confins - MG, com ida para o dia 18/07/2023.
Relatou que sua bagagem foi extraviada no momento em que fez conexão em Brasília e que somente as recebeu no dia 20, dois dias após.
Que teve que ficar no Estado de Minas Gerais sem seus pertences; que ainda teve que realizar o gasto de R$ 176, 99 (cento e setenta e seis reais e noventa e nove centavos) para ir buscar sua mala no aeroporto.
Pede a procedência da ação para a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Em sua peça de bloqueio (id 71044492) a requerida GOL LINHAS AÉREAS alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; que realizou a entrega da bagagem dentro do prazo estabelecido, dois dias após o desembarque; que não praticou qualquer ato ilícito; que inexistiu danos morais. Pois bem. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição da parte requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Anoto, inicialmente, que a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos é supletiva. No julgamento do RE nº 636.331 e ARE nº 766.618, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os tratados internacionais que regulamentam a responsabilidade de empresas aéreas em transporte internacional devem ser aplicados e têm prevalência sobre a legislação pátria, mas em casos de danos materiais. No entanto, quanto aos danos morais, aplica-se ao caso em epígrafe o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo os autores como destinatários finais e consumidores e a ré como prestadora de serviços.
Assim, deve ser aplicado o regramento legal contido na Lei no. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) No caso dos autos, restou incontroversa a ocorrência do extravio temporário das bagagens das autoras, fato reconhecido pela requerida em sua contestação. Pelo ocorrido, a parte autora buscou reparação indenizatória em decorrência do extravio de suas bagagens, ou seja, danos materiais e morais concernentes a perda temporária de suas malas e consequentemente dos bens de que ficou privada em razão da demora na devolução de sua bagagem.
Tratando-se de contrato de transporte, a responsabilidade da ré é objetiva.
A empresa aérea tem a obrigação de transportar o passageiro e sua bagagem incólumes até o local de destino, respondendo por eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Conforme o art. 734 do Código Civil: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
Para além disso, reza o art. 17, item 2, da Convenção de Montreal, que a responsabilidade pelo dano ocasionado à bagagem é do transportador, in verbis: O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem.
No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos. O fato é que ocorreu falha na prestação do serviço contratado com a ré.
Por todo o exposto, resta fartamente demonstrado que existe o dever da requerida em indenizar a parte autora pelos danos.
Em relação aos danos materiais, tem-se que o mesmo é devido, isso porque, não fosse a conduta da requerida a parte autora não teria que se deslocar até o aeroporto para buscar as malas extraviadas.
Desta forma, o gasto material é devido, perfazendo a quantia de R$ 176,99 (cento e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), conforme ids 64957208, 64957209).
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
No caso dos autos, é inegável que o extravio de bagagem se caracteriza como verdadeiro defeito na prestação de serviço a causar transtornos ao usuário, acarretando abalo psíquico e atingindo sua tranquilidade.
Assim, o mal causado à parte requerente por tal fato é evidente, causando-lhe desconforto e aborrecimento que não se enquadram no cotidiano do cidadão comum e extrapolam o mero aborrecimento. Nesse sentido: EXTRAVIO - Bagagem Dano moral - Prova.
O extravio de bagagem em voo nacional que deixou o passageiro por dois dias sem seus pertences causa transtornos e angústias muito além do mero dissabor ou contrariedade, devendo o transportador indenizar por negligência ou imperícia na execução do contrato.
Assim, no caso, o dano moral se explica pela própria demonstração do fato em si, dispensando maior dilação probatória (STJ - REsp nº 686.384-RS - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior - J. 26.04.2005).
Embora a requerida tenham alegado que a bagagem foi entregue em período espaço de tempo, tem-se que os dois dias de atraso na entrega ocasionam um grande transtorno a qualquer pessoa na mesma situação, que se vê privada de usar os utensílios mais básicos para necessidades pessoais.
Ademais, o atraso de dois dias não é ínfimo quando o demandante se encontra em outro Estado sem seus pertences individuais.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva".
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e por conseguinte: a) Condeno a requerida ao pagamento de R$ R$ 176,99 (cento e setenta e seis reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais; b) Condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) Fernando Arrais Guerra Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/10/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71272498
-
30/10/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 14:52
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/10/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001277-46.2023.8.06.0003 AUTOR: LEANDRO DE CASTRO SALES Intimando(a)(s): EMILIA MARTINS CAVALCANTE Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 24/10/2023 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 31 de julho de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
31/07/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65053301
-
31/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:04
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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