TJCE - 3001104-49.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:48
Expedição de Alvará.
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22/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:24
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:27
Decorrido prazo de EDMUNDO MONTE COELHO FILHO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2024. Documento: 84854100
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84854100
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001104-49.2022.8.06.0167 AUTOR: EDMUNDO MONTE COELHO FILHO REU: UNIMED SOBRAL SENTENÇA Embora dispensável o relatório, conforme preceito do art. 38 da Lei 9.099/95, considero necessário à presente lide tecer alguns comentários.
Inicialmente, fora prolatada sentença (id. 56432312) de parcial procedência em que se condenava a ré a pagar R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) a título de dano material e outros R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como danos morais.
Posteriormente, o exequente solicitou o início do cumprimento de sentença (id. 63203675) e apresentou em seus cálculos o valor atualizado de R$ 20.736,89 (vinte mil e setecentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Houve um despacho (id. 65121613) intimando a executada a realizar o pagamento.
Conforme certidão de id. 69649104, ela, devidamente intimada, nada requereu.
A partir disso, fora determinado bloqueio via SISBAJUD (id. 84696144) e alcançou-se o importe de R$ 134.001,19 (cento e trinta e quatro mil e um real e dezenove centavos) na conta da executada, Unimed Sobral.
Todavia, não houve intimação do bloqueio e os autos vieram conclusos para sentença (id. 77459207).
Nela, determinou-se a liberação do importe de R$ 22.810,57 (vinte e dois mil e oitocentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), referente ao valor apresentado pelo exequente somado aos 10% de multa em fase do não adimplemento voluntário.
Ciente da sentença, a executada adentrou com Embargos à Execução (id. 78148114).
Posteriormente, exequente apresentou "Recurso de Apelação" (id. 78788633) e nele requereu "que seja cumprida a sentença de ID:77459207 e determinar o pagamento devido pelo o Apelado no valor de R$ 22.810,57(vinte e dois mil oitocentos e dez reais e cinquenta e sete centavos)" e "o deferimento da intempestividade do embargo de execução" (pág. 8).
Considerando a impossibilidade do manejo de Apelação perante os Juizados Especiais Cíveis, as circunstâncias fáticas fazem crer que o exequente buscou apresentar oposição aos embargos.
Dessa forma, com base no princípio da instrumentalidade das formas, recebo o recurso como Contrarrazões aos Embargos à Execução. É o que tenho a declarar.
Decido.
Inicialmente, cabe salientar, sem maiores dificuldades, a possibilidade de cabimento dos presentes embargos perante este Juizado Especial, conforme art. 52, da Lei 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Considerando o enunciado nº 142 do FONAJE, ao dizer que "na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora", tenho por tempestivo o recurso da executada.
Pois ela, somente com a sentença, foi informada.
O prazo, portanto, passou a correr desse momento.
Tendo em vista o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, a garantia do juízo, necessária aos embargos à execução nos Juizados Especiais, também se faz presente.
Por fim, o cerne da questão está nos cálculos oferecidos.
Observa-se que as contas apresentadas por embargado e embargante são destoantes.
Entre elas, com base nos dados informados nos ids de números 63203676 e 63203678, merece respaldo a memória de cálculo ofertada pelo embargado, no valor final de R$ 20.736,89 (vinte mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Acrescente-se que deve ser inserida a multa de 10%.
Chega-se, portanto, ao valor final de R$ 22.810,57 (vinte e dois mil e oitocentos e dez reais e cinquenta e sete centavos).
Destarte, julgo improcedente os embargos à execução.
Dessa maneira, aponto como devido o valor de R$ 22.810,57 (vinte e dois mil e oitocentos e dez reais e cinquenta e sete centavos).
Preclusa a presente decisão, expeça-se o alvará no valor de R$ 22.810,57 (vinte e dois mil e oitocentos e dez reais e cinquenta e sete centavos) para a parte Edmundo Monte Coelho Filho.
Proceda-se imediatamente ao desbloqueio no sistema SISBAJUD (id. 84696144) do valor que excede ao necessário para o pagamento do exequente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
Sobral, data da assinatura eletrônica ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84854100
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24/04/2024 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:21
Juntada de ordem de bloqueio
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19/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de EDMUNDO MONTE COELHO FILHO em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78481818
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78481818
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19/01/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78481818
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19/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso
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31/12/2023 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/12/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 12:00
Juntada de ordem de bloqueio
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18/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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27/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:39
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/08/2023. Documento: 65121614
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001104-49.2022.8.06.0167 AUTOR: EDMUNDO MONTE COELHO FILHO REU: UNIMED SOBRAL VALOR DA CAUSA: R$ 20.500,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65121613
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01/08/2023 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:46
Processo Reativado
-
27/06/2023 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:21
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
30/03/2023 01:32
Decorrido prazo de EDMUNDO MONTE COELHO FILHO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:32
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 14:04
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 01:41
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 05:09
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 04:31
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/09/2022 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:28
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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26/04/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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