TJCE - 3000833-71.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:52
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:56
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:56
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:08
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 08/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71666384
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71666384
-
09/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000833-71.2023.8.06.0016 REQUERENTE:RENATA FELIX DE CARVALHO MAJELA REQUERIDOs: TAM LINHAS AEREAS E DELTA AIR LINES INC.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ingressada pela autora alegando que adquiriu junto as promovidas passagens aéreas partindo de Fortaleza a Miami em 08/07/2023 e de lá em 09/07/2023, embarcaria em voo da Delta com destino Nova Iorque.
Aduz porém, que ao chegar ao aeroporto de Miami e tentar realizar o check in foi informada que o voo Miami a Nova Iorque havia sido cancelado, sendo realocada em voo somente para o dia 11/07/2023, chegando ao destino com atraso de quase 40 horas.
Aduz ainda que perdeu programas agendados e deixou de ser realocada em voos anteriores.
Requer a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Importante me parece salientar que a presente ação tem como objeto a condenação da companhia aérea em danos materiais e morais, devendo ser analisado inicialmente a distinção entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Varsóvia. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que a Convenção de Varsóvia deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no art.178, da Constituição Cidadã, sendo a antinomia das normas solucionada por meio dos critérios da cronologia e especialidade.
O Ministro Gilmar Mendes asseverou que: […] assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem.
Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia - introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 -, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. (RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel. min.
Roberto Barroso, 08/05/2014). Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade da promovida TAM LINHAS AÉREAS, em virtude da responsabilidade solidária existente entre as empresas, tendo a autora adquirido as passagens com a promovida, portanto participou da cadeia de fornecedores.
Contudo, será analisada a sua responsabilidade quando da análise do mérito. Há nos autos um acordo realizado pela autora com a promovida DELTA AIR LINES em 20/09/2023 no qual foi acordado o pagamento de R$ 6.000,00, acordo já homologado por este juízo. A autora, em sua inicial, narra o dano moral decorrente do cancelamento do voo de Miami a Nova Iorque em 09/07/2023, operado pela DELTA AIR LINES, e pelo fato de ter sido realocada em voo que partiu apenas no dia 11/07/2023. A autora, em sua inicial, narra o dano moral decorrente do cancelamento do voo da DELTA AIR LINES a Nova Iorque. Embora a responsabilidade entre as empresas seja solidária, observa-se que a promovida DELTA AIR LINES já realizou acordo com a autora encerrando a questão quanto aos danos morais decorrentes do cancelamento do voo, em valor que esta magistrada entende adequado, qual seja, R$ 6.000,00, para compensar os danos morais sofridos pela autora.
O dano moral foi único, visto que decorrente do mesmo fato, cancelamento do voo operado pela DELTA AIR LINES. Portanto, entendo que a obrigação de reparação foi cumprida por uma das empresas, não podendo a outra empresa ser condenada pelo mesmo fato, quando a compensação já foi em valor adequado. ISTO POSTO, ancoradas nas razões acima expedidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 08 de novembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71666384
-
08/11/2023 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70945475
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70945482
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Termo em anexo. -
19/10/2023 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70945475
-
19/10/2023 15:44
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2023 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:14
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69443948
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69443948
-
22/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000833-71.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por RENATA FELIX DE CARVALHO MAJELA contra TAM LINHAS AEREAS e DELTA AIR LINES INC, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Foi noticiado o acordo extrajudicial entre a autora e a promovida DELTA AIR LINES INC, consoante Id 69441398, requerendo o prosseguimento do feito em relação à promovida TAM LINHAS AEREAS. Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Prossegue o feito em relação a TAM LINHAS AÉREAS.
Aguarde-se a audiência já designada.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza, 21 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/09/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 13:10
Homologada a Transação
-
21/09/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64990216
-
31/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000833-71.2023.8.06.0016 Polo Ativo: RENATA FELIX DE CARVALHO MAJELA Polo Passivo: TAM LINHAS AEREAS e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: RENATA FELIX DE CARVALHO MAJELA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 19/10/2023 15:30H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Obs.: Fica V.
Sa. intimada para juntar, até a data da audiência de conciliação, o cartão de embarque ou passagem aérea do voo que saiu de Miami dia 11/07/2023 com destino a Nova Iorque Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 19/10/2023 15:30H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 28 de julho de 2023 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64990216
-
28/07/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:45
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/07/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050033-05.2020.8.06.0081
Francisca Maria Vieira Luciano
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Margarete Yae Suzuki Matsui
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2020 13:35
Processo nº 3000783-07.2021.8.06.0019
Fabiola de Castro Morais
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2021 17:06
Processo nº 0050902-95.2020.8.06.0168
Antonio Matias de Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2020 11:55
Processo nº 3000119-53.2023.8.06.0100
Teresinha Rodrigues Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 10:40
Processo nº 3000229-57.2023.8.06.0163
Jocelia de Medeiros Aquino Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 16:36