TJCE - 0010015-39.2022.8.06.0123
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 12/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLEY BARROS DUARTE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLYSON UCHOA MOURA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE SOUSA MACHADO em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 83491635
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 83491635
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 83491635
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 83491635
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 83491635
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 83491635
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0010015-39.2022.8.06.0123 Promovente: JOSE MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES Promovido: MUNICIPIO DE MERUOCA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS, proposta por JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, em face do MUNICÍPIO DE MERUOCA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o promovente que fora contratado em 02/05/2017 para exercer a função de motorista, mediante contrato temporário, sendo renovado a cada fim de ano, encerrando-se em 31/12/2020.
Alega que, quanto ao 13° salário, não recebeu do período aquisitivo de 2018/2019/2020, só recebeu o do ano de 2017.
Quanto às férias + 1/3 constitucional não recebeu do período aquisitivo de 2017/2018, recebendo apenas do período aquisitivo de 2018/2019, 2019/2020.
Alega, ainda, que não usufruiu das férias e que jamais teve o FGTS depositado.
Por tais razões pleiteia a condenação do promovido ao pagamento de tais verbas resilitórias.
Citado, o Município de Meruoca apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.
No mérito, alegou que é descabido o pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas ou o recolhimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que o vínculo com a administração pública se deu por meio de provimento em cargo de livre nomeação e exoneração.
Pugnou pela total improcedência da pretensão.
Gratuidade judiciária deferida.
A parte autora sustenta que não possui interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o cerne da presente demanda consiste em analisar o direito do autor a perceber verbas trabalhistas em decorrência da extinção de contratos de trabalho temporário firmados com a Municipalidade. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
In casu, o autor foi contratado, mediante o que se observa pela documentação acostada, durante o período de maio de 2017 a dezembro de 2020, fato não contestado pelo Município de Meruoca.
Inequívoca, portanto, a nulidade dos contratos celebrados entre o autor e o Município, porquanto não atendidos os requisitos estabelecidos para a manutenção do vínculo temporário.
A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Corroborando tal entendimento, o STF atualizou recentemente sua jurisprudência por meio do Tema de Repercussão Geral 551, estendendo direitos celetistas aos empregados públicos contratados temporariamente, quando presentes um dos seguintes requisitos: sucessivas e reiteradas contratações temporárias ou expressa previsão legal e/ou contratual das verbas trabalhistas.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (STF, RE 1066677, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020,PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-165;DIVULG 30-06-2020; PUBLIC 01-07-2020; grifei Na mesma linha posiciona-se a 1ª Câmara de Direito Público do e.
TJCE: APELAÇÃO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
NULIDADE DO VÍNCULO.SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE ARNEIROZ À OBRIGAÇÃO DE PAGAR O FGTS DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
RE Nº 765.320/STF.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E GRATIFICAÇÕES NATALINAS, NOS TERMOS DA ALÍNEA II DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIFERENÇAS PARA O PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
TRABALHO DESENVOLVIDO EM JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS.
PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PRECEDENTES UNIFORMIZADORES.
VÍNCULO TEMPORÁRIO QUE PERDUROU POR MAIS DE TRÊS ANOS. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 658.029, sob a técnica da repercussão geral, ocasião em que pacificou o tema nº 612 ("constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos") adotou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." - O contrato na realidade, que perdurou por mais de três anos, violou as situações excepcionais reconhecidas para que o vínculo então existente entre as partes pudesse se subsumir à hipótese do art. 37, IX, da Constituição Federal, impondo-se a declaração da sua nulidade e a condenação do município à obrigação de pagar os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ex vi legis. - Os direitos sociais previstos nos arts. 7º e 39, § 3º, da Carta Republicana somente se aplicariam, de acordo com as anteriores teses de uniformização da interpretação constitucional e da legislação federal, aos servidores admitidos pela via constitucional do concurso público ou para os que exercem cargos de provimento em comissão, podendo ser extensíveis para os que ingressaram por força de contratos firmados regularmente da forma permitida no art.37, IX, da CF/1988, o que não é o caso em análise, posto que nulo o contrato então vigente entre as partes. - Incide a exceção constante na alínea II da tese fixada pelo STF ao julgar o tema nº 551 de repercussão geral ("extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público"), posto que, apensar de existir expressa previsão contratual quanto à inaplicabilidade dos direitos trabalhistas ao contrato de prestação de serviços temporários que, por sua vez, foi julgado nulo, o desvirtuamento da sua natureza à previsão do art. 37, IX, da CF/1988 faz com que se torne aplicável a exceção do item 2 da mencionada tese, que possui a seguinte redação: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". - Indevido o pagamento/indenização por férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina não quitados no curso do vínculo contratual, embora nulo. - Indevidas as diferenças para o piso salarial nacional do magistério, posto que o trabalho foi exercido em jornada de 20 horas semanais e não há prova de que a propocionalidade foi violada. -Fixação dos honorários advocatícios a ser definida quando da liquidação do julgado, como resolvido na sentença, que deverá levar em consideração a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a sucumbência mínima da autora.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO DEARNEIROZ E PROVIDO EM PARTE A APELAÇÃO DA AUTORA. (TJCE, Apelação e Remessa Necessária nº 0000134-55.2013.8.06.0187; Relator: PAULOAIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 24/11/2020 Voltando ao caso dos autos, constata-se que a parte autora manteve vínculo com o Município de Meruoca no período de maio de 2017 a dezembro de 2020, conforme fichas financeiras de ID n° 49122627, 49122628, 49122629, 49122630,ocupando o cargo de motorista, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de previsão legal e a falta de interesse público excepcional.
Todavia, a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pretendido pelo requerente.
Como se observa da documentação colacionada, houve patente desvirtuamento do instituto da contratação temporária prevista constitucionalmente, por haver inúmeras contratações que vincularam o autor ao Município de Meruoca.
Adequando o caso à jurisprudência mencionada, são devidas ao autor as seguintes verbas: depósitos do FGTS equivalente ao período trabalhado, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional, descontadas as parcelas porventura já quitadas pelo Município. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC, para: a) declarar nulos os contratos de trabalho celebrados entre o Município de Meruoca e o autor; b) condenar o ente público ao pagamento das parcelas não pagas de 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional, descontadas as parcelas porventura já quitadas pelo Município e pagamento das parcelas não depositadas de FGTS durante o período trabalhado.
Fixação de honorários postergada para sede de liquidação de sentença, em atendimento ao art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo-se considerar a proporção de sucumbência das partes.
Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3, do CPC).
Sem custas, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16 Consectários legais seguem a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905),incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Meruoca/CE, 02 de abril de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito em Respondência -
20/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83491635
-
20/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83491635
-
20/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83491635
-
20/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:30
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 26/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLYSON UCHOA MOURA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLEY BARROS DUARTE em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE SOUSA MACHADO em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65120710
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65120709
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65120707
-
02/08/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de MeruocaVara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 0010015-39.2022.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO WELLYSON UCHOA MOURA - CE38547, FRANCISCO WESLEY BARROS DUARTE - CE38795 e JOSE ARTHUR DE SOUSA MACHADO - CE43837 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MERUOCA D E S P A C H O O feito será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se as partes.
Após, concluso para sentença.
Expedientes necessários. MERUOCA, 28 de junho de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 63301452
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 63301452
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 63301452
-
01/08/2023 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:40
Juntada de Certidão (outras)
-
04/12/2022 21:06
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 10:17
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
30/09/2022 10:09
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2022 23:55
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0265/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
-
29/07/2022 14:22
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01801320-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2022 14:12
-
29/07/2022 14:02
Mov. [16] - Certidão emitida
-
29/07/2022 12:09
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 10:38
Mov. [14] - Certidão emitida
-
27/07/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:44
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01800891-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2022 12:39
-
17/05/2022 13:21
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/08/2022 Hora 10:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
19/03/2022 00:30
Mov. [10] - Certidão emitida
-
27/01/2022 09:43
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 13:57
Mov. [8] - Documento
-
26/01/2022 13:55
Mov. [7] - Documento
-
26/01/2022 13:54
Mov. [6] - Documento
-
26/01/2022 13:54
Mov. [5] - Petição
-
26/01/2022 13:54
Mov. [4] - Documento
-
26/01/2022 12:30
Mov. [3] - Petição
-
26/01/2022 12:14
Mov. [2] - Conclusão
-
26/01/2022 12:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000833-71.2023.8.06.0016
Renata Felix de Carvalho Majela
Delta Air Lines Inc
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2023 11:45
Processo nº 3001189-33.2023.8.06.0221
Iara Gomes Aragao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2023 17:19
Processo nº 3001104-49.2022.8.06.0167
Edmundo Monte Coelho Filho
Unimed Sobral
Advogado: Antonio Lourenco Tomas Arcanjo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 14:48
Processo nº 3001277-46.2023.8.06.0003
Leandro de Castro Sales
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2023 10:04
Processo nº 0006344-74.2010.8.06.0043
Maria Idelzuite Benedito
Vicente Moreira Silva
Advogado: Vicente Moreira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2010 00:00