TJCE - 3001110-26.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:10
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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29/11/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE ALVES em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/11/2023. Documento: 71652725
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71652725
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3001110-26.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTORA: MARIA MARLUCE ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA MARLUCE ALVES em face do BANCO BRADESCO SA por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica cc repetição de indébito e reparação por danos morais, em razão descontos que a requerente assevera não haver anuído. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos. Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora sustenta que vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária, referente a cesta de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 04", "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I"; "encargos de limite de crédito" e "IOF", com valores variados, pertencente ao BANCO BRADESCO S/A, resultando em total de R$ 1.259,70 (hum mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), os quais não reconhece (ID 64836533 e 64836537).
A parte reclamada alega regularidade na contratação, conforme termos de adesão acostados aos autos (ID 69662308, 69662309 e 69662310).
Analisando detidamente as provas carreados nos autos, verifico que apesar da parte autora não reconhecer os contratos referente as tarifas de serviços, com valores variados, resultando em total de R$ 1.259,70 (hum mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), a parte ré acosta nos autos os termos de adesão referentes as cestas de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 04" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I", datados em 26.10.2016 e 22.02.2021, devidamente pactuados entre as partes, consoante IDs de nº 69662309 e 69662310. Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais. Denota-se que os contratos estão totalmente legíveis e as suas apresentações se fizeram de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da Instituição financeira possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos contratos entabulados com os seus clientes.
No que se refere aos serviços "encargos de limite de crédito" entendo que os mesmos são próprios da contratação e fazem parte da conta corrente, não possuindo nenhum ônus para o autor, caso ele não os use.
No que se refere ao IOF, entendo ser o mesmo devido, uma vez que o autor realizou várias operações de crédito.
Assim, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação dos negócios jurídicos entabulados entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que os contratos firmados são legítimos, também sendo os descontos efetuados.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de dois contratos supostamente fraudulentos e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a instituição financeira.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade nas contratações, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
08/11/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71652725
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08/11/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2023. Documento: 71279154
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71279154
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001110-26.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA MARLUCE ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebido hoje. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da relação jurídica entre as partes, por conseguinte, relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação dos contratos bancários e comprovantes de transferência (ou extratos da conta bancária do autor, por este, quando impugna o TED apresentado pelo promovido) e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito. -
27/10/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71279154
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27/10/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023. Documento: 69694808
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69694808
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3001110-26.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA MARLUCE ALVES REU: BANCO BRADESCO SA Por ato ordinatório, intimo a parte promovente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 28 de setembro de 2023.
PAULO SERGIO RODRIGUES Servidor - Matrícula -
28/09/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:08
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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08/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/08/2023. Documento: 65051574
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001110-26.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA MARLUCE ALVES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 11/09/2023 11:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65051574
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31/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65051574
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31/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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26/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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