TJCE - 3000044-14.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 162396374
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 162396374
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000044-14.2023.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO Promovido: Enel SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Raimundo Rodrigues do Nascimento Filho ajuizou ação de indenização por danos morais contra a ENEL Distribuição Ceará, alegando que teve o fornecimento de energia elétrica indevidamente suspenso em dois imóveis distintos, vinculados aos contratos de Cliente nº 895041 e nº 294894, em 11/01/2023, apesar de estar com os pagamentos regulares e de ter comprovado previamente a quitação de faturas supostamente inadimplidas (id. 67153695).
A ENEL apresentou contestação, alegando, em síntese, que o corte decorreu de débito então registrado em seus sistemas, e que não teria tido ciência da quitação por culpa exclusiva de terceiro (agente arrecadador).
Sustentou a regularidade do corte e impugnou o pedido de indenização por danos morais (id. 70695674).
Frustradas as tentativas de conciliação, conforme termos de audiências de ids. 71110846 e 142861229, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DOS FATOS COMPROVADOS E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. Restou incontroverso que: (1) O autor possui dois contratos ativos com a ENEL nºs. 895041 e nº 294894 (ids.67153696/67153697); (2) Houve corte no fornecimento de energia em ambos os imóveis no dia 11/01/2023, protocolos no id. 53977044; (3) As contas indicadas como inadimplidas já haviam sido quitadas, conforme documentos anexados; (4) O comprovante de pagamento da fatura de novembro de 2022 foi apresentado, e a cobrança de valores referentes a 2020 foi reiteradamente feita, mesmo após quitação pretérita; (5) Não houve aviso prévio eficaz de corte conforme exigido pela Resolução ANEEL 414/2010; (6) A concessionária não comprovou falha sistêmica relevante ou conduta diligente na conferência da quitação apresentada.
A responsabilidade da fornecedora de energia é objetiva (art. 14 do CDC), e apenas se exime se demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - o que não restou demonstrado de forma suficiente, pois o suposto erro do agente arrecadador não afasta a responsabilidade da concessionária perante o consumidor, conforme consolidado no art. 14, §1º e §3º, II, do CDC e na jurisprudência consolidada do STJ. 2.
DO DANO MORAL A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o corte indevido de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de abalo psicológico, pois o constrangimento é presumido.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA .
DANO IN RE IPSA.
ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S .A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2.
Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre . 3.
A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado ." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5 .
No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) No mesmo sentido, acosto ementa do TJCE: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS QUE ENSEJARAM A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
COBRANÇA INDEVIDA .
FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0207532-85.2022.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 16/08/2023, Data de Publicação: 16/08/2023)" No presente caso, a suspensão do serviço essencial foi indevida, atingiu dois contratos distintos, e se deu mesmo diante da prévia comprovação de quitação.
Assim, está caracterizado o ilícito indenizável. 3.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Considerando a natureza do dano, sua repercussão, a duplicidade da suspensão (dois imóveis distintos), o caráter pedagógico da medida, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
DOS DEMAIS PEDIDOS a) Inversão do Ônus da Prova foi determinada na decisão de id. 60316292, assim como a Justiça Gratuita foi deferida. b) Honorários em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95, não são cabíveis, salvo comprovada má-fé, o que não se verificou. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO para: (1) Declarar a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica referente aos contratos de Cliente nº 895041 e nº 294894; (2) Condenar a ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 por contrato afetado, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (11/01/2023) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, isentos. P.R.I. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162396374
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162396374
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10/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162396374
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10/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162396374
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29/06/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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27/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132516482
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132516482
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132516482
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132516482
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28/01/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132516482
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28/01/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132516482
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16/01/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 12:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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05/12/2024 14:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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12/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64962766
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28/07/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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14/07/2023 09:06
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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23/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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27/01/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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