TJCE - 3000818-60.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:19
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 04:36
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 58657134
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 58657134
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000818-60.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE:VALDERI MESQUITA DE ABREU RECLAMADO:JOSÉ DANIEL LIMA Vistos etc..., A parte autora no id de nº56828892, informa um novo endereço do executado.
O novo endereço informado pertence a 11ª Unidade, (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
Tratando-se de ação de execução ou cobrança, o feito deve tramitar na jurisdição do endereço do devedor A competência deste juízo foi fixada em razão do domicílio do EXECUTADO, entretanto, ele nunca foi citado no local informado na exordial.
Agora, repita-se, o promovente apresenta um novo endereço, fora da jurisdição deste Juizado.
Evidente, que esta unidade deixou de ser competente para o julgamento da presente demanda.
A Lei nº 9.099/95 determina a competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma das hipóteses do artigo supra mencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu(PREVALECE SOBRE QUALQUER OUTRO), estando o endereço fora desta jurisdição.
Segue abaixo jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO.
RETORNO à TURMA PARA APLICAÇÃO DO INCIDENTE.
RECONHECIDA POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU.
ART. 4º, I, DA LEI N. 9.099/95.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*28-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 19/09/2018).
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
P.
R.
I.
Fortaleza, 30 de JUNHO de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/06/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 09:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/05/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 21:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000818-60.2022.8.06.0009 DESPACHO: DEFIRO o pedido autoral de id 53904484, no tocante ao sobrestamento do feito por 30(trinta) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, à conclusão para extinção.
Intime-se a parte exequente.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023 JUIZ DE DIREITO. -
30/01/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 03:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:55
Conclusos para despacho
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26/01/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000818-60.2022.8.06.0009 DESPACHO: Analisando os autos, verifica-se que a parte executada não foi citada, tendo o despacho/mandado de citação retornado com a informação de que o mesmo não reside no endereço faz aproximadamente 03(três) anos (id nº 38449265).
Por fim, a parte promovente peticionou (id nº 49287209), requerendo A)a renovação da citação da parte executada por meios eletrônicos (Whatsapp e e-mail); b) Em determinar o prosseguimento do feito em desfavor do Promovido, nos moldes requeridos, impulsionando ainda, o presente feito, a fim de que V.Exa., determine pelo prosseguimento normal do processo em face do Executado, bem como para que haja a realização da chamada "teimosinha", por meio da REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIOS EM CONTA DO EXECUTADO, a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução; c) Subsidiariamente, não encontrando saldo suficiente à execução, requer seja a Executada intimada para nomear bens à penhora, para o cumprimento da obrigação.
Cita a Portaria Conjunta n.º 05/2021, da Presidência do TJCE e pela Corregedoria-Geral da Justiça para fundamentar seu pedido.
Delibero.
A Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação.
Primeiramente, ressalto que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com os seguintes Enunciados: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expediente (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
O(A) autor(a) ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
Esclareço, de logo, que o entendimento predominante é que a citação por meios eletrônicos não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Ora, fica claro que a citação deve ser feito de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça.
Não há no mencionado artigo qualquer referência a uso de meios eletrônicos como e-mail ou whatsapp para fins de citação.
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. “A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicalmente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa”. (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim, nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos e Resoluções instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor o entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial.
Por apreço ao debate, digo, ainda, que é TEMERÁRIO possibilitar o uso de meios eletrônicos, como Whatsapp e e-mail, para fins de CITAÇÃO em sede de Juizado Especial.
Ora, a regra de competência no Juizado Especial é determinada pelo domicílio, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
No momento em que é deixado de lado a citação in loco no domicílio do promovido, para se voltar somente ao uso de meios eletrônicos, abre-se uma brecha para que seja fabricado a competência em sede de Juizado Especial, visto que, não tendo a comprovação do endereço do Réu (regra geral de competência), há possibilidade de que o Réu tenha mudado de domicilio e, consequentemente, de jurisdição, mas o Juízo não tomará conhecimento porque ficou adstrito a uma citação eletrônica.
Tal situação vai de encontro com a regra de competência e gera nulidade processual, por ser os autos processados e julgado por Juízo incompetente.
Repito que é arriscado, a citação por meios eletrônicos, pois, haverá grande dificuldade em ser comprovado que a parte ré foi quem recebeu a mensagem.
Sem a certeza da efetiva citação, esta será considerada nula e perdidos todos os expedientes realizados pela secretaria.
A solução para estes casos é a parte autora aforar a ação na Justiça Comum, aonde é permitido até mesmo a citação por edital, que é vedado em sede de Juizado Especial ( art 18, § 2º, lei 9099/95 ) Finalizo, mencionando as seguintes jurisprudências, da Justiça Comum, sobre o tema : " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
EMBORA SE ENTENDA POSSÍVEL A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO ( APLICATIVO WHATSAPP ) NA HIPÓTESE DE COMPROVADA DIFICULDADE EM CITAR OS AGRAVADOS POR CARTA-AR, NO CASO EM EXAME, TAL MEDIDA NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL TENDO EM VISTA O FATO DE NÃO CONSTAR ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELOS CITANDOS NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO. ( grifos nosso ). ( A.
I.
TJRS, 20ª Câm.
Cívil, 501496519202282117000 , julgado em 11-05-2022 ) " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
A citação por e-mail é medida excepcionalíssima já no caso de citações de pessoas jurídicas, quando há a necessidade de cadastro prévio da empresa para o recebimento de citações/intimações no site do TJRS.
Na hipótese de pessoa física ( caso dos autos ), situação em que não há previsão do cadastro prévio, não é possível afirmar com absoluta certeza que o e-mail informado seja mesmo do executado ou que ele tenha de fato sido citado/intimado " ( A.
I. 11ª Câm.
Civil, TJRS, 50576504120228217000 , julgado em 05-04-2022 ) INDEFIRO, portanto, a citação por via eletrônica Whatsapp ou e-mail e os demais pedidos supracitados, vez que a citação da parte executada ainda não se efetivou, e por sua vez, determino a intimação da parte exequente, para, em 10(dez) dias, informar o novo endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, renove-se o despacho/mandado de citação de id nº 38449265.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/12/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 04:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:30
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000818-60.2022.8.06.0009 DESPACHO: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de ID 38449265, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 21:33
Expedição de Mandado.
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15/10/2022 03:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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