TJCE - 3000813-17.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:40
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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17/03/2023 23:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 23:49
Decorrido prazo de JUDIVAN HALLYSSON BARBOSA DE ANDRADE em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:00
Decorrido prazo de LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de JUDIVAN HALLYSSON BARBOSA DE ANDRADE em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:02
Decorrido prazo de JUDIVAN HALLYSSON BARBOSA DE ANDRADE em 17/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3000813-17.2022.8.06.0113 D e c i s ã o : Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte demandada CONSÓRCIO ÁGUAS DO CEARÁ (Id. 55106026), sob o fundamento de que a sentença proferida sob o Id. 53830132 padece de vício de omissão, máxime por não ter feito, sequer menção à peça de bloqueio aduzida pela parte embargante sob Id. 54502593.
Decido.
Para provimento dos embargos de declaração, é necessário que o(a) Embargante aponte na sentença ou na decisão, de forma efetiva, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não bastando ilações genéricas.
Os embargos de declaração são, portanto, o meio idôneo de esclarecimento ou integração, onde o objetivo do recurso é apenas afastar a ausência de clareza ou imprecisão do julgado ou suprir alguma omissão do julgador.
In casu, quanto ao alegado vício de omissão, analisando a sentença recorrida, urge reconhecer a imprecisão arguida pela parte embargante.
Cuida-se de ação proposta em face de duas pessoas jurídicas distintas: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e CONSÓRCIO ÁGUAS DO CEARÁ.
Como se percebe, no comando sentencial houve referência expressa apenas à peça de resistência aduzida pelo corréu BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Ainda que tal menção tenha se dado no breve resumo fático, o que em tese, seria dispensado, o mesmo tratamento não foi dado à parte ora embargante CONSÓRCIO ÁGUAS DO CEARÁ, posto que ali constou-se, apenas: “A requerida juntou sua contestação no Id n. 35958004”, referindo-se à peça de bloqueio do corréu BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Portanto, optando o julgador por referir-se à contestação de qualquer das partes demandadas e seus fundamentos, como ocorreu na hipótese, tal alusão deverá se dar de modo a abranger todos os acionados, sob pena de preterir ou desmerecer a manifestação / atuação das demais partes requeridas.
Na hipótese, verifica-se que no dia 31.01.2023, às 16h:23min, o CONSÓRCIO ÁGUAS DO CEARÁ apresentou contestação sob o Id. 54502593, sustentando sua ilegitimidade passiva, bem como a inépcia da petição inicial.
Requereu, desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil, bem como a condenação do Requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Pois bem.
In casu, mostra-se medida de rigor o acolhimento da preambular de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo corréu/embargante CONSÓRCIO ÁGUAS DO CEARÁ pois, consoante é possível aferir dos autos, mormente pelos argumentos trazidos na peça vestibular, os fatos narrados não dizem nenhum respeito à referida parte processual; não há causa de pedir relacionada a esta Empresa, tampouco a indicação de um contexto em que o Consórcio Águas do Ceará eventualmente pudesse estar inserido.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos Declaratórios, por tempestivos e, no mérito, os Provejo, a fim de suprir a omissão existente no 'decisum' proferido sob o Id. 53830132, de modo que faço Integrar o referido comando judicial embargado a disposição adiante descrita: “Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam' em apreço e, por consequência, Julgo Extinto o processo, sem resolução de mérito, em face de CONSÓRCIO ÁGUAS DO CEARÁ, o faço com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em virtude do resultado a que se chegou quanto a preliminar acima decidida, reputo prejudicada a análise da outra preambular suscitada, concernente à inépcia da petição inicial, por entender que esta é corolário daquela.
Não há condenação do 'vencido' ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nesta seara, por expressa vedação legal (art. 55, da Lei 9.099/95)”.
No mais, mantém-se incólume a sentença proferida sob o Id. 53830132 em todos os seus termos.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitadas nos autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
24/02/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000813-17.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARBAS DUARTE VELLOSO REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., CONSORCIO AGUAS DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais Com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JARBAS DUARTE VELLOSO em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e CONSÓRCIO ÁGUAS DO CEARÁ, devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, aduz a parte autora que firmou com a ré proposta de adesão ao grupo de consórcio de bens móveis, contrato nº 0700985360, grupo nº 009833, cota nº 56, com prazo de 54 meses e previsão e encerramento para 15 de julho de 2026, conforme proposta de adesão a grupo de consórcio de bens móveis e Instrumento particular de Alienação Fiduciária (ambos em anexo).
Afirma que a cota de consórcio foi adquirida pelo requerente junto a requerida BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, visando a aquisição de bem móvel consistente em uma MOTO SEMINOVA da marca HONDA, XRE 300 ADVENTURE ABS, Ano 2020/2021, Placa NUP8166, pelo valor inicial estimado, de acordo com a proposta de adesão, em R$21.290,00 (vinte e um mil e duzentos e noventa reais).
Argumenta que fora contemplado ao referido bem através de um lance no valor de R$11.000,00(onze mil reais), sendo a soma da carta de crédito equivalente a quantia de R$21.800,00(vinte e um mil e oitocentos reais).
Relata que chegou a realizar a compra do veículo no valor de R$24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), pagando a diferença por fora, onde permaneceu com a posse do veículo desde a retirada na loja em 28 de janeiro de 2022 até o dia 14 de abril de 2022, quando teve que devolvê-la.
Registra que a ré recusou a liberar a carta de crédito argumentando que o crédito liberado estaria autorizado apenas para aquisição de bem novo e não de bem seminovo, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência requer determinação judicial para determinar “a liberação da carta de crédito pela requerida no prazo de 20 dias, sob pena de multa.” (SIC) Pugnou, ao final, pelo julgamento de total procedência da ação, tornando definitiva a liminar e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência restou denegada nos termos de decisão constante sob o Id n. 33887752, concedendo-se apenas a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 35525886, não sendo obtida a composição amigável entre as partes.
A requerida juntou sua contestação no Id n. 35958004.
Sustentou que no momento da contratação o autor anuiu aos termos e condições da proposta, dentre as quais a exigência de que a motocicleta adquirida, caso fosse de 250 cilindradas, fosse zero quilômetro.
Ademais, a administradora reservou-se o direito de aprovar ou não o bem móvel.
Considerando que o veículo era seminovo, a requerida não liberou a carta de crédito.
Aduziu, ainda, que o requerente não apresentou toda a documentação necessária à liberação da carta.
Sustentou, assim, a culpa exclusiva do autor pela não emissão da carta de crédito.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Sobreveio despacho de julgamento antecipado da lide (Id n. 38939026).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável na hipótese, eis que a parte autora é destinatária fática e econômica dos serviços fornecidos pela ré (artigos 2º, 3º e 17 da Lei de n. 8.078/90), consoante já destacado em decisão pretérita.
Saliento que, mesmo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, o consumidor tem o dever processual de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
Isso porque a inversão do ônus probatório não conduz à automática procedência da ação, nem desnatura as responsabilidades das partes contratantes, à luz da boa fé objetiva, consoante o art. 422, do C.C.
Incontroverso que as partes celebraram contrato de consórcio em que o autor foi contemplado, mas não tece a carta de crédito liberada.
Restou controvertida contudo, a legalidade do ato realizado pela parte requerida quando da negativa de liberação da carta de crédito.
De acordo com o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, o requerente anuiu com todas as condições previstas no regulamento, dentre as quais a exigência de que a motocicleta adquirida, se de 250 cilindradas, fosse zero quilômetro, consoante cláusula 12.9.1.
No caso, o requerente pretendia a aquisição de motocicleta fora das condições previstas no contrato e regulamento, de sorte que não houve abusividade na conduta da ré ao recusar a liberação da carta de crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: CONTRATO Consórcio Bem móvel Alegada falha de informação da ré sobre o procedimento de liberação da carta de crédito Hipótese em que o contrato de consórcio prevê cláusulas específicas sobre a documentação necessária e o procedimento adotado para obtenção da carta de crédito - Falha do dever de informação não demonstrada Falta de ato ilícito -Indenização por dano moral Descabimento Dano moral não configurado Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c. c. indenização – Honorários recursais Cabimento Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valoratualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1004791-54.2020.8.26.0176; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022)”. “APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência.
Consórcio de veículo.
Pretensão à liberação da carta de crédito em razão do lance ofertado.
Descabimento.
Regulamento do consórcio que contém cláusula previsiva dos requisitos a serem preenchidos no ato da contemplação para a liberação do crédito.
Não comprovação pelo consorciado de que atendidas as exigências contidas no contrato.
Sentença de improcedência mantida.
Recuso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1000101-65.2021.8.26.0040; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022)”.
Dessa forma, inexiste fundamento capaz de incutir a pecha de abusiva à disposição em comento, porquanto seu conteúdo não tem o condão de atribuir ao fornecedor vantagem exagerada, em detrimento do consumidor.
De tal sorte, considerando que a parte autora não trouxe aos autos a demonstração ou indício da existência de qualquer ato ilícito praticado pela parte requerida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
01/02/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 20:45
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 02:21
Decorrido prazo de JUDIVAN HALLYSSON BARBOSA DE ANDRADE em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO AUTOR: JARBAS DUARTE VELLOSO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: JUDIVAN HALLYSSON BARBOSA DE ANDRADE, JOSE MARCELO BEZERRA, EMILY SOLEDAD DE SIQUEIRA MIRANDA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38939026 ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: JARBAS DUARTE VELLOSO tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 16 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
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10/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:54
Decorrido prazo de JUDIVAN HALLYSSON BARBOSA DE ANDRADE em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:16
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/09/2022 11:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/07/2022 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 17:50
Conclusos para decisão
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09/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:50
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
09/06/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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