TJCE - 3001232-42.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157282460
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157282460
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09/06/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001232-42.2023.8.06.0003 REQUERENTE: DUO BLINDAGENS LTDA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA R.
H.
Analisando os autos, especificamente ao pedido retro formulado pela parte executada, dando conta do equívoco perpetrado nestes autos na decisão de ID152343187, verifica-se que assiste razão ao peticionante.
Os valores mencionados no decisum não estão corretos e merecem correção para que o feito prossiga com a higidez que se espera dos atos do Poder Judiciário.
Assim, uma vez mais, lanço mão do disposto no art. 139 do CPC para CHAMAR O FEITO À ORDEM apenas para para retificar o erro material verificado em relação ao valor total do crédito exequendo que é de R$13.000,00, permanecendo no mais inalterada a decisão.
No tocante ao pedido de ID155463956 formulado pela parte exequente, insiste o advogado no prosseguimento da presente execução no entanto sua tese não se sustenta.
A presente execução deve ser suspensa nos termos do art. 6º, inciso II da Lei nº 11.101 e os créditos devem ser inscritos no juízo universal, 3ª Vara Cível (Seção B) da Comarca de Recife/CE.
Neste sentido, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora ao tempo em que determino o arquivamento da presente execução, devendo a parte interessada, caso queira, habilitar o crédito no juízo falimentar.
Intimem-se, Cumpra-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
06/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157282460
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06/06/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:15
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152343187
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152343187
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14/05/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001232-42.2023.8.06.0003 REQUERENTE: DUO BLINDAGENS LTDA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA D E S P A C H O R.
H.
Conclusos por determinação.
Determino a reativação do feito, que fora arquivado por equívoco.
Analisando os autos, vejo que em parte assiste razão à parte autora.
Imprescindível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para que se consiga habilitar o crédito nos autos da recuperação judicial.
Nesta sentido, analisando o contexto em que se deu a obrigação de fazer, seu descumprimento e as consequências suportadas pela parte autora, tenho por justa a conversão dessa obrigação no pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Assim, considerando o disposto no art. 139 do CPC bem como os princípios norteadores desta Justiça Especializada, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito as decisões de ids132873013 e 149937983 ao tempo em que converto a obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ratificando ainda a existência de uma multa em favor da parte autora proveniente de astreintes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando um crédito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) passível de habilitação nos autos da ação de recuperação judicial.
Intimem-se as partes sobre o teor deste despacho e em seguida, tornem estes autos ao arquivo.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152343187
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13/05/2025 09:59
Processo Reativado
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28/04/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 20:13
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 21:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 21:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 05:23
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:23
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:23
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:23
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142340672
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142340672
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001232-42.2023.8.06.0003
Vistos. Em observância ao artigo 10 do CPC/2015, o qual dispõe que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021), manifeste-se a parte ré/executada Voltz Motors do Brasil Comercio de Motocicletas Ltda, a respeito da petição de Id nº 138097249, no prazo de cinco (05) dias.
Escoado o lapso, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos na sequência para análise.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
24/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142340672
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24/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 19:33
Conclusos para despacho
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22/03/2025 19:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 05:23
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:23
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:23
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA VERAS em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125795542
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125795542
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25/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125795542
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19/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2024 03:49
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104062291
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104062291
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24/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000049-02.2024.8.06.0003 R.
Hoje.
Em observância ao artigo 10 do CPC/2015, o qual dispõe que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, manifeste-se a parte executada a respeito da petição sob Id nº 10109096, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Escoado o prazo, certifique-se na inércia e voltem os autos conclusos para o exame dos pedidos formulados no aludido petitório.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
23/09/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104062291
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05/09/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 20:15
Conclusos para despacho
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28/08/2024 20:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/08/2024 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 20:07
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:53
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2024 17:44
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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31/07/2024 15:22
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88764015
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88764015
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88764015
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88764015
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001232-42.2023.8.06.0003 R.
Hoje.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, conforme previsão dos artigos 536 e seguintes do CPC/2015.
Desta feita, na forma do art. 536 do código de ritos, intime-se a parte executada, através de seu patrono, para o cumprimento do comando sentencial sob Id nº 79695972, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente da incidência das penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir esta a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, a teor do § 3º, do citado artigo.
Escoado o prazo, certifique-se na inércia e voltem os autos conclusos.
Por fim, promova-se a alteração de classe, uma vez que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
09/07/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88764015
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28/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:21
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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29/05/2024 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/04/2024 00:20
Decorrido prazo de DUO BLINDAGENS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2024. Documento: 83790187
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83790187
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12/04/2024 00:00
Intimação
1. R.
Hoje, 2. Trata-se de Embargos de Declaração aflorado por DUO BLINDAGENS LTDA, em face da sentença (ID 24173058). 3. No essencial é o relatório, decido. 4. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. 5. Analisando o recurso do embargante, verifica-se, em síntese, os seguintes argumentos: Em relação a contradição acerca deste tópico na r. decisão proferida por este juízo, se deu em relação a fundamentação e o dispositivo.
Vejamos: Acertadamente, a R.
Magistrada reconheceu que a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais, destaca ainda que a embargada de forma ilícita, privou a embargante de usufruir dos veículos adquiridos.
Por fim, completa destacando que, os e-mails acostados aos autos, demonstram que a cada contato, a embargada estabelecia novos prazos, mas reiterava o seu inadimplemento. [...] Contudo, não houve condenação da embargada em danos morais, estando em contradição com a fundamentação apresentada.
Ora, qual seria a outra maneira no presente caso de reparar os danos sofridos pela embargante, estes devidamente reconhecidos por este R. juízo, senão uma condenação pecuniária? 6. Pois bem. 7. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 8. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 9. Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 10. Por fim, no que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 11. Analisando os argumentos trazidos no recurso, verifico que de fato há uma incongruência entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, no que se refere aos danos morais, de forma que merecem prosperar os presentes embargos declaratórios. 12. Vislumbrando que, embora, a fundamentação haja menção a existência de dano moral decorrente das falhas na atuação da parte demandada, contudo, verifico que a parte autora é pessoa jurídica, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral, uma vez que só há dano moral para pessoa jurídica quando há danos a sua imagem. 13. Nesse sentido: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) 14. Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, por tempestivo, DANDO PARCIAL PROVIMENTO, para alterar a fundamentação, que passa a ter o seguinte teor: 15. "Analisando detidamente os documentos constantes nos autos, verifica-se que a ré, de forma ilícita, privou a parte demandante da plena utilização de seus veículos. Pelos e-mails trocados com a demandada juntado aos autos (ID 64670711), resta evidenciado que a demandada a cada contado da parte autora apresentava novo prazo para entrega do produto, reiterando seu inadimplemento, mesmo ciente, conforme defesa apresentada, de que não estava na posse dos insumos para reposição. No entanto, no que concerne ao dano moral, embora a situação vivenciada pela parte autora possa ter ocasionado aborrecimentos, não é o caso de danos morais, uma vez que a pessoa jurídica somente sofre dano moral quando há abalo ao seu bom nome, sua fama e reputação, o que não restou caracterizado no caso dos autos. Portanto, não há que se falar em dano moral". 16. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para Dar-lhes PARCIAL acolhimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença embargada.
Intime-se as partes dessa decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz Titular -
11/04/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83790187
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11/04/2024 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:37
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81044634
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13/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81044634
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12/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81044634
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08/03/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/03/2024. Documento: 79695972
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 79695972
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29/02/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79695972
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29/02/2024 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de DUO BLINDAGENS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69836874
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69836874
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3001232-42.2023.8.06.0003AUTOR: DUO BLINDAGENS LTDAIntimando(a)(s): RAFAEL BARBOSA VERAS Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 30/01/2024 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 2 de outubro de 2023.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)LAURO CESAR NUNES DE ARAUJOAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
03/10/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69836874
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02/10/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 13:27
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/10/2023. Documento: 69729982
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69729982
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28/09/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 16:55
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2023 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66678466
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66678466
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Vistos. Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades empresárias limitadas não beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária a análise minuciosa da documentação do requerente.
Cumpre observar, então, o disposto no Enunciado 135 do FONAJE, no sentido de que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". (XXVII Encontro Palmas/TO).
Assim, para acesso ao sistema dos juizados especiais cíveis, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: a) cópia da última declaração do imposto de renda; b) cópia da nota fiscal emitida por ocasião do negócio jurídico descrito na exordial (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio), se o caso; c) declaração emitida e assinada pelo representante legal, na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mesma lei; d) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela Junta Comercial respectiva), nos termos do art. 4º, inc.
I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
Intime-se.
Diligencie-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
16/08/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 23:04
Conclusos para decisão
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13/08/2023 23:04
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 17:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001232-42.2023.8.06.0003 R.H.
Intime-se a empresa autora, por seu patrono, para apresentar a declaração de imposto de renda referente ao último exercício no prazo de 48 horas a fim de verificação da condição de MEI/ME/EPP exigida pela lei para que pessoas jurídicas possam litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção e arquivamento.
Após a juntada do documento analisarei o pedido de tutela de urgência formulado.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64973557
-
01/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64973557
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31/07/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
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22/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/07/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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