TJCE - 0229924-61.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144321576
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144321576
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144321576
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144321576
-
07/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0229924-61.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Tendo em conta a atualização do valor da causa para R$ 127.713,32 (ID 85532834), bem assim, o caráter absoluto regente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei 12.153/2009), chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para informar se renuncia o valor que excede ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos,, no prazo de 10 dias.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente. -
04/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144321576
-
04/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144321576
-
01/04/2025 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104707849
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104707849
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104707849
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104707849
-
13/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza DESPACHO 0229924-61.2022.8.06.0001 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Trata-se de Ação de Concessão de Benefício - Pensão por Morte aforada pela em face dos requeridos onde aduz (ID 36891762) que é filha legítima do falecido, Sr.
José Ribamar Vieira da Silva, Sargento da PM-CE, que faleceu em 15/08/2021 e sua esposa, Sra.
Maria das Dores Bernardino da Silva, viúva à época e que veio a falecer em 03/11/2019. Em razão do óbito de sua genitora, a requerente busca o Judiciário para vir a receber o valor da pensão por morte de seu genitor. Em sede de contestação (ID 36891751), o requerido CEARAPREV indicou que a requerida deixou de apresentar memorial de cálculos em inicial alegando impossibilidade em ter acesso as documentações necessárias à comprovação de contribuição para concessão do benefício, sem apresentar provas de pedidos administrativos realizados ao Ente ou as tentativas de diligência junto a órgão. Réplica junto ao ID 36891755 restou apenas a narrar o que já havia dito em sede de inicial e sem apresentar o respectivo documento comprobatório essencial para realização de memorial de cálculos e fixação do valor da causa. Ente ministerial deixou de apresentar manifestação de mérito (ID 36891734). Despacho proferido junto ao ID 63783040 reiterou a necessidade de juntada do competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa o que veio junto aos IDs 65794032 e 65794033. Intimado para se manifestar acerca do memorial apresentado, o Procurador do Estado alegou em petitório de ID 83229683 o erro visto nos cálculos apresentados tendo em vista que o início dos cálculos se deu logo após o falecimento de seu genitor e não a partir do falecimento de sua genitora, que percebia os valores em comento após o falecimento do esposo.
Ainda, não é explicado o motivo pela utilização de valores dentre o período de 03/11/2019 a 03/07/2023 bem como a indicação dos critérios elencados para sua composição. Novo despacho (ID 84455341) proferido no sentido de que a parte autora junte novo memorial de cálculo com os parâmetros informados. Atendendo junto aos IDs 85532828 e 85532834, petitório sem a apresentação dos documentos comprobatórios de fixação dos valores utilizados e trazendo como valor da causa atualizado de R$ 127.713,32. Em análise dos autos, intime-se a parte autora para providenciar a juntada dos seguintes documentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito: (1) Documentos atualizados e legíveis (comprovante de endereço, identidade e extratos de pagamentos do valor percebido por sua genitora); (2) Prova das diligências realizadas na tentativa de acessar documentações necessárias à comprovação de contribuição para concessão do benefício pela via administrativa para a formação de memorial de cálculo; (3) Esclarecimentos acerca da metodologia de cálculo utilizada na planilha de ID 85532834 para fixação. Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
12/09/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104707849
-
12/09/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104707849
-
12/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84455341
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84455341
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza DESPACHO Manifeste-se a parte requerente, através de seu patrono, acerca da petição referida no ID 83229683, e, eventualmente, para apresentar novo memorial de cálculo com os parâmetros ali mencionados, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for de direito.
Empós, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
17/04/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84455341
-
16/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:26
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:29
Conclusos para despacho
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17/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:29
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65179466
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65179465
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04/08/2023 00:00
Intimação
Aforou a parte requerente a presente demanda onde deduziu pedido referente ao pagamento de parcelas pecuniárias vencidas e vincendas em relação à pensão por morte pleiteada, não tendo acostado aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa.
Adverte o novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor dever atribuir valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Em vista do exposto, e tendo em conta o caráter absoluto regente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei 12.153/2009), intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para acostar aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa, de conformidade com as regras constantes dos arts. 291 e 292 do CPC, retificando, eventualmente, o valor informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do CPC.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 63783040
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 63783040
-
03/08/2023 03:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 03:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 09:03
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/07/2022 11:10
Mov. [39] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
13/07/2022 15:14
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
07/07/2022 03:44
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01381362-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/07/2022 03:26
-
27/06/2022 15:40
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/06/2022 15:40
Mov. [35] - Documento Analisado
-
27/06/2022 13:28
Mov. [34] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
-
23/06/2022 14:44
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
23/06/2022 09:41
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02181023-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/06/2022 09:32
-
20/06/2022 22:45
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0693/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
-
15/06/2022 02:05
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 15:02
Mov. [29] - Documento Analisado
-
14/06/2022 14:37
Mov. [28] - Mero expediente: Em face das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CP
-
14/06/2022 12:33
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 18:24
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02160827-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/06/2022 18:15
-
24/05/2022 14:19
Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
24/05/2022 14:19
Mov. [24] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
24/05/2022 14:09
Mov. [23] - Documento
-
23/05/2022 05:20
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
16/05/2022 21:03
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0568/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 2844
-
13/05/2022 01:50
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 20:04
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/05/2022 18:08
Mov. [18] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
12/05/2022 18:07
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/096129-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2022 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Fernandes de Brito
-
12/05/2022 18:05
Mov. [16] - Documento Analisado
-
11/05/2022 14:50
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 10:52
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
10/05/2022 15:55
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
10/05/2022 15:55
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
10/05/2022 12:43
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
10/05/2022 12:43
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
10/05/2022 12:41
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
10/05/2022 12:27
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 16:26
Mov. [7] - Conclusão
-
09/05/2022 16:26
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02073158-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/05/2022 16:17
-
25/04/2022 21:07
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0374/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829
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22/04/2022 13:39
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0374/2022 Teor do ato: Intime-se a requerente para emendar a exordial, com adequação do polo passivo, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, nos ter
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22/04/2022 12:36
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a requerente para emendar a exordial, com adequação do polo passivo, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321 do CPC/15.
-
20/04/2022 19:02
Mov. [2] - Conclusão
-
20/04/2022 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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