TJCE - 3000437-73.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 02:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2023 23:59.
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08/10/2023 05:09
Decorrido prazo de SHEILA MORAIS DE BARROS em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 17:55
Expedição de Alvará.
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19/09/2023 16:50
Determinado o arquivamento
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19/09/2023 16:50
Expedido alvará de levantamento
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15/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 67781102
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 67781102
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67781102
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67781102
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13/09/2023 00:00
Intimação
Cls.
Desarquivem-se.
Intime-se a parte devedora para cumprir a sentença de forma voluntária, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, devendo o cálculo, neste primeiro momento, ser realizado sem inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC/2015. Após decurso do prazo, certifique a secretaria o cumprimento e sua tempestividade. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz (a) de Direito Titular -
12/09/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67781102
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12/09/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67781102
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04/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:27
Processo Desarquivado
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29/08/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:48
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 02:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:44
Decorrido prazo de RAFAELLA DE FREITAS ARRUDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:44
Decorrido prazo de SHEILA MORAIS DE BARROS em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65034860
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65034861
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65034859
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000437-73.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: MARCIA OLIVEIRA CASTRO PROMOVIDOS: BANCO BRADESCO S.A e M B C EXPRESS SERVIÇOS DE COURIER LTDA SENTENÇA Vistos etc. Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais. BREVE RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A e M B C EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA, na qual alega a parte autora ser correntista do Banco Bradesco há vários anos, e possuir cartão de crédito, utilizado para realizar necessidades básicas do dia a dia, como compra de alimentos, abastecimento de veículo, entre outros, que foi clonado. Aduz, que, de pronto, entrou em contato com o Banco requerido, para solicitar o envio de novo cartão de crédito, e que, na ocasião, aproveitou, para frisar a mudança do seu domicílio para a cidade de Fortaleza/CE.
Todavia, segundo alegado na inicial, o endereço da autora não foi devidamente atualizado e o cartão foi enviado para o antigo endereço.
Diz que, por diversas vezes, entrou em contato com as demandadas, a fim de solucionar o problema, mas só conseguiu receber o cartão com a ajuda de uma vizinha do antigo endereço que lhe enviou via sedex; tendo que arcar com o custo de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), e que diante disso, passou vários dias sem poder utilizar o cartão de crédito, o que lhe gerou inúmeros transtornos. Em contestação, o banco réu alega que não incorreu em erro e tampouco cometeu falta alguma à autora, pois não lhe era possível verificar, no momento do envio do cartão, o endereço atual da autora.
Já a empresa transportadora afirma que a entrega foi realizada, na terceira tentativa, no dia 27/05/2022, no endereço fornecido pelo banco, em mãos do Sr.
José dos Santos, o qual se identificou como Síndico; que não tem autorização para realizar qualquer alteração de endereço dos destinatários, apenas o banco emissor pode realizar essa ação por ser uma medida interna, ainda, que não é exigido pelo banco remetente, que a entrega ocorra em mãos da pessoa titular do cartão, podendo esta ser efetuada para qualquer pessoa maior de 18 (dezoito) anos, que esteja no local da entrega e identifique-se como recebedor da mercadoria. (ID.35446857/fls.30 - ID. 35457428/fls.33) Na audiência de Instrução e Julgamento, as partes não apresentaram testemunhas, ouvida a parte promovente em depoimento. (ID. 56207253/fls.46) Réplica id. 35789165/fls.46 É o breve resumo da demanda. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas pelo banco réu se confundem com as questões de mérito e conjuntamente serão analisadas. De início, convém destacar o caráter consumerista da relação travada entre as partes, diante dos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, em se tratando de relação consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, a fim de que seja comprovado que não houve falha na entrega do novo plástico, que não há dano moral a ser indenizado. Logo, nos termos do art.373 do CPC, à autora cabe apresentar prova mínima dos fatos alegados, sendo imprescindível a verossimilhança de suas alegações, e às promovidas o dever de comprovar a inexistência dos fatos alegados, trazendo aos autos prova de que o serviço em lide fora devidamente prestado. Pois bem.
A parte autora comprovou o novo domicílio e os diversos contatos com as empresas demandadas a fim de solucionar a questão (fls.05/18).
As demandadas, por sua vez, não se desincumbiram do seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora. Com efeito, às fls.05 dos autos, verifica-se que o primeiro contato da autora com o banco réu se deu em 04/05/2022, e que o novo plástico foi enviado em 09/05/2022, no entanto, somente em 27/05/2022 fora entregue, e no antigo endereço da autora (ID. 35457428/fls.33), apesar da comprovada solicitação de mudança de endereço junto ao banco ré, em 21/05/2022 (Id. 33755461/fls.10). Dessa forma, resta inequívoca a falha na prestação dos serviços ofertados à autora, configurada na ineficiência da entrega do cartão de crédito, em seu novo endereço, que, conforme se depreende dos autos, fora devidamente informado. Impende ressaltar que, no caso em apreço, a responsabilidade do fornecedor dos serviços é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o ressarcimento dos danos causados ao consumidor/autora, independe de culpa. No que concerne à responsabilidade da transportadora, entendo ser encargo do banco remetente a alteração/cadastro do endereço de entrega da mercadoria.
Sendo, pois, a este imputada a responsabilidade exclusiva pela falha na entrega do plástico. Com efeito, tendo sido a mercadoria entregue no endereço fornecido pelo banco remetente, e considerando-se as medidas adotadas pela transportadora a fim de objetivar a entrega da mercadoria, não há como responsabilizá-la pela falha na alteração do endereço de entrega, cometida pelo banco réu. Quanto ao dano moral, entende-se que o atraso na entrega do novo cartão de crédito, ocasionado por falha na prestação dos serviços fornecidos pelo banco réu, bem como as dificuldades enfrentadas na solução do problema, não podem ser considerados como fatos corriqueiros ou mero aborrecimento. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima.
Na hipótese, considerando o dano enfrentado pelo consumidor ante a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira ré, tendo-se em vista os infortúnios sofridos pela autora e a capacidade econômica da ré, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar exclusivamente o BANCO BRADESCO S.A ao ressarcimento do valor pago pela autora com o SEDEX, no importe de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), a título de dano material, corrigido a partir da data da propositura da ação; ainda, à INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, os quais arbitro na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do arbitramento; P.R.I. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Fortaleza/CE, data da inserção digital. Karla Fernandes Soares Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Data supra. P.R.I Expedientes necessários. HEVILAZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito Respondendo. -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64567498
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64567498
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64567498
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31/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 11:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/03/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/03/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:17
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 16:13
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:28
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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