TJCE - 0200070-08.2023.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 23:25
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 23:25
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65032441
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 0200070-08.2023.8.06.0156 REQUERENTE: JOAO RIBEIRO DE FARIA JUNIOR REQUERIDO: MANUEL ANTONIO DIAS DE CASTRO SENTENÇA I - Relatório.
Deixo de apresentar relatório em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - Mérito.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por João Ribeiro de Faria Júnior em face de Manuel Antônio Dias de Castro alvitrando, em suma, o pagamento de 5 (cinco) cheques que não teriam sido sacados em virtude da ausência de provisão de fundos.
O exequente apresentou 5 (cinco) cártulas de R$ 7.830,00 (sete mil, oitocentos e trinta reais) cada, totalizando o montante de R$ 42.235,67 (quarenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), sustentando a aplicabilidade do rito dos juizados especiais prevista na Lei nº 9099/95 em apreço ao valor da causa que não exceda ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos.
De início, percebo que o sistema PJE indica a existência de outras duas ações ajuizadas pelo mesmo autor (João Ribeiro de Faria Júnior) em face do mesmo réu (Manuel Antônio Dias de Castro) objetivando, de igual forma, a execução de títulos extrajudiciais (cheques) não sacados em virtude da ausência de provisão de fundo, conforme autos nº 3000086-89.2023.8.06.0156 e 0200081-37.2023.8.06.0156.
Analisando em conjunto as três ações de execução ajuizadas perante este Juízo, verifico que, de fato, se trata da execução de títulos (cheques) não adimplidos pelo executado entre o período de julho a outubro de 2022, alcançando o montante de R$ 109.620,00 (cento e nove mil seiscentos e vinte reais), sem as devidas atualizações, distribuído em 14 (quatorze) cártulas.
Em virtude da evidente identidade das partes, bem como da similitude da relação discutida nas três execuções ajuizadas e do próprio pedido do exequente (execução de título extrajudicial - cheques) seria possível, a priori, a reunião dos feitos com fins de executar a totalidade das cártulas apresentadas, nos moldes do art. 55, §1º do CPC.
No entanto, tal providência se mostra inadequada para o caso dos autos, haja vista esbarrar em obstáculo intransponível para processamento da presente demanda perante o rito dos Juizados Especiais, ao passo que o montante obtido pelo somatório das 14 (quatorze) cártulas alcança valores que extrapolam o teto previsto na Lei nº 9.099/95.
Inviável, portanto, a reunião dos feitos em virtude da evidente conexão entre as três execuções ajuizadas, haja vista a previsão inserida no art. 3º, §2º, inc.
II da Lei nº 9099/95.
Dando continuidade, entendo necessário tecer breves considerações acerca do tema que passo a expor.
O livre acesso à justiça, princípio norteador que assegura além do direito de pleitear tutela jurisdicional do Estado, a sua prestação adequada, efetiva e razoável, encontra-se consagrada como direito fundamental previsto no art.5º, inc.
XXXV da CF/88.
Todavia, é salutar que a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (ADIn n° 3.3995/DF - Rel.
Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 13.12.2018) Não obstante, percebo que o acesso real à Justiça, costumeiramente, resta prejudicado e/ou dificultado pela crescente abusividade do direito de litigar, ocasionando a demora nos julgamentos de ações que carecem de efetiva e rápida prestação jurisdicional. É bem verdade que é lícito as partes litigarem em defesa dos direitos que acreditem possuir sem, contudo, criar obstáculos que dificultem ou inviabilizem a prestação jurisdicional célere e efetiva, nem prejudicar o direito centralizado de defesa da parte adversa, sob o risco de incorrer em litigância de má-fé.
No caso dos autos, entendo que o ajuizamento de execuções de título extrajudicial, divididas em 3 (três) ações autônomas, mas com identidade de partes, buscando a execução de 14 (quatorze) cheques emitidos no período de julho a outubro de 2022 evidencia, a meu sentir, abuso do direito de litigar do exequente ao inobservar a previsão do art. 327 do CPC. 1 Sem maiores delongas, creio que não há justificativa aceitável sob a ótica da razoabilidade o fracionamento da execução dos cheques emitidos pelo Sr.
Manuel Antônio Dias de Castro em 3 (três) ações autônomas, porém idênticas em seu objetivo, quando as três demandas comportam a mesma discussão, exigir o pagamento dos valores das cártulas.
Com efeito, acredito que caberia ao exequente o ingresso de uma única demanda executiva com fins de exigir o pagamento das 14 (quatorze) cártulas emitidas pelo executado, viabilizando tanto os atos processuais coercitivos/executivos como o próprio direito de defesa deste.
Pensar de forma diversa, nos leva a crer que o exequente buscava se aproveitar das benesses previstas no rito célere e gratuito da Lei nº 9099/95, fatiando a execução dos títulos em 3 (três) ações autônomas, de modo a mascarar o real valor da causa/proveito econômico pretendido, principalmente, da garantia de acesso gratuito ao Juizado Especial, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9099/95.
Ademais, tenho que o ajuizamento de diversas execuções em desfavor do mesmo executado, apesar de baseado em títulos diferentes, mas possivelmente oriundo da mesma negociação, demonstra prática abusiva que, além de revelar evidente disfarce ao limite de alçada previsto na Lei nº 9099/95, contribui para sobrecarregar o acervo processual em tramitação perante os Juizados Especiais, além de dificultar o exercício do dirieto de defesa do executado que deverá constituir patrono e se opor em três demandas quando o poderia fazer em apenas um litígio.
A propositura assim de três ações não é providência necessária à proteção do bem jurídico pretendido pelo exequente e pode atabalhoar outros tantos direitos relevantes como o exercício do direito de defesa, da prestação jurisdicional justa, efetiva efetiva e em tempo razoável (CPC, art. 6º).
Cabe lembrar que a opção pelo rito dos Juizados Especiais é facultativa para o caso dos autos, não figurando como limitador do direito das partes requererem pretensão jurisdicional do Estado devendo, contudo, se atentar para as limitações de cunho econômico (40 salários-mínimos), vedação não existente perante a Justiça Comum.
Destaco, ainda, que o ajuizamento de ação executiva única com fins de obter o pagamento das 14 (quatorze) cártulas evitaria a repetição de atos processuais idênticos (citação, intimação, penhoras, demais atos coercitivos, etc.) de forma desnecessária, haja vista alcançar o mesmo executado/patrimônio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA.
PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, 'em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça' (ADIn 3995, DJe de 01.03.2019). 2.
Constatando-se que a petição inicial foi elaborada de forma genérica, tem-se que a exigência posta na decisão de emenda à inicial, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, não se mostra desarrazoada, eis que, nitidamente, tem o propósito de evitar o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição. 3.
Apelação não provida. (TJ-MG - AC: 10000200135572001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" 'com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)' entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJMG - AC: 10000220022354001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022)
III - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito pelas razões bem expostas, nos termos do art. 485, I e VI do CPC c/c art. 3º, §1º, inc.
II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Decorrido o prazo sem interposição recursal, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Redenção, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO 1.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64891943
-
31/07/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 20:03
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/06/2023 15:28
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: Migração a outros sistemas
-
01/06/2023 15:28
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: Migração a outros sistemas
-
01/06/2023 15:26
Mov. [11] - Cancelamento da Remessa a outro Foro: Migração ao PJe
-
18/05/2023 14:37
Mov. [10] - Remessa a outro Foro: motivo de declinio Foro destino: Foro Juizado Especial Cível - Redenção
-
10/03/2023 02:39
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 14:54
Mov. [8] - Certidão emitida
-
23/02/2023 09:41
Mov. [7] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 14:55
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
20/02/2023 12:36
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WRDC.23.01800478-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/02/2023 11:57
-
17/02/2023 02:46
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 15:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 22:00
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2023 21:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3025728-44.2023.8.06.0001
Raimundo Nonato Montezuma de Carvalho
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Helder Lima de Lucena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2023 16:07
Processo nº 3000199-10.2023.8.06.0167
Ana Nilda das Chagas Sousa
Municipio de Forquilha
Advogado: Diego Saboia e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 17:17
Processo nº 3001215-96.2023.8.06.0167
Joao Batista Junior
Municipio de Sobral
Advogado: Carlos Nagerio Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 10:37
Processo nº 3000534-52.2022.8.06.0009
Francisco de Paula Barbosa
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Uiara Rodrigues Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 16:54
Processo nº 3025831-51.2023.8.06.0001
Miguel Angelo Bezerra Lopes Chaves
Municipio de Fortaleza
Advogado: Carlos Eden Melo Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 16:20