TJCE - 3000199-10.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:24
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115421010
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115421010
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08/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115421010
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08/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:46
Processo Reativado
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06/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/11/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 29/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA NILDA DAS CHAGAS SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 87311576
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 87311576
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000199-10.2023.8.06.0167 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] Polo Ativo: AUTOR: ANA NILDA DAS CHAGAS SOUSA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Ana Nilda das Chagas Sousa em face do Município de Forquilha, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alegou que, por meio de sucessivos contratos temporários, prestou serviço ao Município de Forquilha na função de técnica de enfermagem, laborando entre 01/10/2015 e 18/12/2020, pleiteando agora seus alegados direitos laborais pelo período correspondente.
Pediu a condenação do requerido ao pagamento das férias integrais e proporcionais, acrescidas do adicional de férias (1/3), décimo terceiro salário, dos depósitos de FGTS e de saldos de salários durante todo o período trabalhado.
Devidamente citado, o Município de Forquilha apresentou contestação (id.59380049).
Réplica pela parte autora (id.77275257). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, entendendo que o julgamento já pode se realizar em virtude do acervo documental e de tese firmada em casos tais pelos Tribunais Superiores.
Da prejudicial de mérito da prescrição.
No caso em liça, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A regra é expressa quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO 20.910/1932.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Acopiara com o fim de obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por ex-servidor temporário. 2- O art. 1º do Decreto 20.910/1932 é expresso quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública e, por ser tratar de norma especial, prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo regulado por lei local (Lei Municipal n. 1.573/2010 e Decreto n. 002/2013), e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 3- O artigo 86 do CPC estabelece que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
A sentença, todavia, condenou somente o réu ao pagamento da verba honorária, razão pela qual merece reforma nesse ponto. 4- Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE, Apelação nº 0018808-31.2017.8.06.0029, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgamento: 15/07/2019) No caso presente, a ação foi proposta em 23/01/2023, de modo que restam acobertadas pela prescrição as parcelas anteriores a 23/01/2018.
Conforme a documentação trazida aos autos, verifica-se que a autora foi contratada temporariamente para o exercício da função de técnica de enfermagem pelo Município de Forquilha, com renovações sucessivas, no período compreendido entre 01/10/2016 a 18/12/2020.
Não tendo o ente demandado, em momento algum, negado a prestação de serviços pela requerente no período informado na inicial, tenho por incontroversos os períodos de labor e a natureza jurídica das contratações (art. 374, III, CPC).
Pelo que se observa do exame dos autos, tais contratos temporários de prestação de serviços foram firmados sem prévia realização de concurso público, alicerçado no excepcional interesse público.
No mérito e em específico na temática posta nos autos, é importante gizar que, com o advento da Constituição de 1988, a investidura em cargos, empregos e funções públicas passou a depender de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
Demais disso, a Lex Mater permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em casos especificados legalmente (art. 37, IX, CF/88).
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou tese que instituiu os requisitos a serem observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
In casu, é manifesta a nulidade dos contratos celebrados entre os litigantes, isto porque, conforme se depreende da inicial, houve contratação por todos os anos de 2015 a 2020, o que descaracteriza a temporariedade e excepcionalidade da contratação.
Observa-se que o negócio em questão representou, em verdade, uma burla ao disposto no art. 37, II, da CF/88, ao permitir que o demandante fosse contratado sem prévia celebração de concurso público, mesmo sem a existência de qualquer causa especial e transitória justificante.
O contrato de trabalho nulo produz efeitos limitados, quais sejam, o pagamento da contraprestação ajustada pelas horas trabalhadas, de molde a evitar-se o enriquecimento ilícito da Administração, e os depósitos e saques do FGTS.
Não foi demonstrada a regularidade do vínculo estabelecido entre as partes.
Demais disso, não há se falar que a situação estaria acobertada sob o manto do art. 19 do ADCT, cuidando-se de contratação irregular e, mais importante, não foi precedida do devido concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Completamente informal.
Esse fato era do conhecimento da autora, que na vestibular diz ter ciência de que o promovido não efetuou qualquer depósito de FGTS.
Assim, a essa relação estabelecida entre a autora e o município requerido devem ser aplicadas as regras relativas à contratação de servidores em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
No caso em tela, evidente que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição que justifique a sua contratação em caráter temporário.
Isso porque não há nos autos mínimos elementos probatórios que atestem a configuração de excepcional interesse público apto a justificar a contratação temporária da promovente, sendo inequívoca, portanto, a nulidade do contrato.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Transcrevo ementa havendo adoção do entendimento esposado, em obséquio ao que dispõe o art. 927, III, do CPC: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria".(STF, Repercussão Geral no RE nº 765.320, MIN.
TEORI ZAVASCKI, 15/09/2016).
Segundo o entendimento dominante no STF, a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável.
Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".
Mais modernamente, entretanto, avulta destacar que o Supremo Tribunal Federal, também em sede de repercussão geral (Tema 551), passou a reconhecer o direito dos servidores públicos temporários à percepção de férias e 13º salário, na hipótese em que o pacto laboral tem sua finalidade desvirtuada pela Administração, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Esse entendimento, inclusive, já era adotado por uma das Turmas do STF: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 2.
Servidor público contratado em caráter temporário.
Renovações sucessivas do contrato.
Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF.
Direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias. 3.
Discussão acerca do pagamento dobrado das férias.
Questão de índole infraconstitucional. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 681356 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 17.09.2012) Desta feita, tem-se que o contrato firmado entre a promovente e o Município de Forquilha deverá ter seus efeitos limitados a: (i) pagamento do salário ajustado pelas horas trabalhadas; (ii) FGTS; (iii) férias acrescidas do terço constitucional; e (iv) 13º salário.
Por óbvio, não se aplicam à espécie as multas dos arts. 477, § 8º, e 467, ambos da CLT, visto que, além de se tratar de contrato de trabalho nulo, o vínculo entre as partes é de natureza administrativa, não sendo, portanto, regido pela CLT.
Nessa linha, decidiram as três Câmaras de Direito Público do TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
VERBAS TRABALHISTAS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRINCIPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEJUS PARA A FAZENDA PÚBLICA - 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO - TEMA 551 STF (RE 10.66.677 - RG/MG).SENTENÇA ILÍQUIDA.
O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM RESPEITAR O PREVISTO NO INCISO II DO § 4º DO ARTIGO 85 DO CPC. .APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O contrato da autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida. 2.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS. 4.
Demonstrado que no caso dos autos o contrato temporário celebrado é nulo e extrapolou a vigência máxima fixada em lei, parte autora faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia e saldo de salários do período trabalhado.
Entretanto, e apesar dessa nulidade, o autor fará jus, somente aos depósitos do FGTS, uma vez que as verbas decorrentes do saldo de salário não foram objeto desta ação. 5.
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal (tema 551 - RE 10.66.677/MG ), com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.
No caso em tela, a parte autora, aceitou a condenação do município réu apenas ao pagamento dos depósitos do FGTS o não cabendo alterar a decisão primeva, em sede de reexame necessário, sob pena de violação ao princípio da "non reformatio in pejus". 6.
Aplica-se a prescrição quinquenal definida pela Corte Suprema ao uniformizar a interpretação constitucional e modular os efeitos da decisão adotada no âmbito no ARE nº 709.212/DF, reconhecendo que para os casos "cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" . 7.
Verifico equívoco na forma como o juízo singular fixou os honorários advocatícios, qual seja, em percentagem com base no § 3º do artigo 85 do CPC, pois trata-se de sentença ilíquida, onde os valores a serem pagos pela parte vencida ainda serão apurados em fase posterior, devendo o arbitramento dos honorários sucumbenciais respeitar o previsto no inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC. 8.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Remessa Necessária conhecida e provida. (1ª Câmara Direito Público, Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Saboeiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Saboeiro; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 12/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
STF RE 1.066.677/MG (TEMA 551).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR TAMBÉM OS VALORES ALUSIVOS A FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E UM TERÇO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
Tratam os autos de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração interpostos por Ilina dos Santos Mamede e outros em desfavor do Acórdão do proc. nº 0005922-09.2018.8.06.0144.0000, que conheceu do apelo interposto pelo Município de Pentecoste, dando-lhe provimento no sentido de excluir a obrigação relativa ao pagamento de valores relativos a férias, 1/3 constitucional de 13º salário. 2.
Assiste razão aos recorrentes, porquanto o Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 551) modificou seu entendimento, passando a decidir que o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
E que em se tratando de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, caso dos autos, admitirá a condenação dessa espécie. 3.
Entretanto, ainda que admitido o pagamento de FGTS em feito deste jaez, no caso dos autos se trata de pedido subsidiário (e não cumulativo) que não foi apreciado pelo primeiro grau e sobre esse capítulo do julgado não houve insurgência recursal - nem mesmo objeto de Embargos -, não podendo, desta feita, ser conhecido e apreciado por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4.
Embargos conhecidos e providos em parte. (2ª Câmara Direito Público, Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Pentecoste; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Pentecoste; Data do julgamento: 12/05/2021; Data de registro: 12/05/2021) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA, RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
NULIDADE DECRETADA.
PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO 13º SALÁRIO.
CABIMENTO.
TEMA 551.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
II.
No inteiro teor do acórdão em momento algum foi afastada a condenação da verba referente ao FGTS ou ainda contestado o entendimento já sedimentado do Supremo Tribunal Federal em relação à temática.
Ora, o recurso do Município de Tauá questionava também a condenação do pagamento em relação ao FGTS, contudo, as teses ali expendidas foram veementemente afastadas, motivo pelo qual, o recurso de apelação da municipalidade fora desprovido por unanimidade.
Nesse viés, indubitavelmente outra conclusão não poderíamos ter, senão pela manutenção da sentença nos demais termos, acrescentando ao julgado apenas o novo entendimento firmado pela Tese 551 do Pretório Excelso.
III.
Analisando a irresignação da embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria.
A Súmula 18 deste eg.
Tribunal de Justiça assevera que são indevidos os embargos de declaração que tenham por objetivo a rediscussão da matéria, senão vejamos: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja a embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que, não se pode admitir, em sede de Embargos Declaratórios.
V.
De acordo com os fatos narrados, vê-se que os embargos de declaração objetivaram a rediscussão da matéria.
Como ficou exposto, houve a transcrição dos argumentos utilizados no acórdão embargado, a fim de comprovar e rememorar os fatos já decididos em outras ocasiões oportunas.
Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento.
VI.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão mantida. (3ª Câmara Direito Público, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Tauá; Data do julgamento: 10/05/2021; Data de registro: 10/05/2021) Desse modo, reconheço o desvirtuamento do contrato temporário, decorrente das sucessivas renovações, razão pela qual faz jus a parte autora ao recebimento do saldo salarial, parcelas de FGTS e das verbas referentes às férias simples acrescidas de 1/3 e 13º salário, durante o período trabalhado.
No caso dos autos, o autor fez prova do vínculo funcional que gera o direito às referidas verbas, atendendo as disposições do art. 373, inciso I do CPC, portanto, cabia ao Município provar que quitou tais verbas, pois se tratava de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, inciso II do CPC).
O Município de Forquilha eximiu-se do ônus de provar a quitação.
Dito isso, não tendo o Município se desincumbido de seu ônus, o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Assim, com arrimo no recente precedente firmado pelo Eg. STF, em julgamento realizado sob o rito da repercussão geral, firmo entendimento no sentido de estender aos contratados temporários dos entes públicos com sucessivas renovações, o que, em verdade, constitui-se desvirtuamento da regra da obrigatoriedade de contratação mediante concurso público, o direito de perceberem as verbas contratuais devidas aos servidores públicos, consoante dicção contida no art. 39, §3º, da CF/88.
Do adicional de insalubridade No que pertine ao pedido do adicional de insalubridade, cumpre esclarecer que com o advento da EC nº 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao § 3º, do artigo 39, da CF, que subordina a questão à legislação local e singular.
No âmbito do Município de Forquilha, o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 203/2001) prevê no art. 156, inciso II, verbis: "Art.156 - Conceder-se-á gratificações: I - (…); II - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penoso, perigoso, definidos em Lei." A norma acima exige lei regulamentadora para o exercício do benefício, de maneira que o servidor não tem direito ao adicional de insalubridade até que seja editada lei formal que discipline a matéria.
In casu, não há comprovação da existência de lei regulamentadora em vigor.
De mais a mais, não compete ao Poder Judiciário suprir a omissão, substituindo o Legislativo para definir quais atividades são consideradas insalubres e a respectiva alíquota devida, sob pena de violar o princípio constitucional da separação dos poderes.
Em reforço da tese acima esposada, destaco os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - OMISSÃO DO LEGISLATIVO - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A previsão constitucional ao direito ao adicional de remuneração (gratificação), para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII), não se aplica aos servidores públicos, conquanto não mencionado no § 3º, do art. 39, também da CF.
A Constituição Federal não proíbe,
por outro lado, que o legislador estabeleça tal direito, ficando ao seu arbítrio.
Assim, o pagamento do adicional de insalubridade somente será devido ao servidor público se houver lei local que o preveja. 2.
No caso em tela, apesar do Estatuto do Servidor Público ter instituído o adicional de insalubridade ao servidor público municipal, também estabeleceu em seu art. 109, a necessidade de regulamentação, o que efetivamente ainda não ocorreu.
Portanto, havendo necessidade da regulamentação para fins de concessão da referida gratificação, o deferimento da pretensão recursal ensejaria violação ao princípio da legalidade, o qual norteia os atos da Administração Pública. 3.
No que se refere a omissão do ente municipal, necessário se faz destacar que a autora deverá socorrer-se do meio próprio (art. 5º, LXXI, da Constituição Federal). 4.
O fato do Município estar realizando o pagamento em percentual aleatório não confere direito ao autor de receber a diferença pretendida, posto que sem amparo legal. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800445-14.2016.8.12.0034, Glória de Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 25/09/2019, p: 26/09/2019).
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ENFERMEIRA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU.
LEI MUNICIPAL 2.378/92.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
EC nº 19/98.
Exclusão do adicional de insalubridade dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos.
Nova redação dada ao art.39, §3º, da CRFB que subordina o direito à legislação local. 2.
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Iguaçu (Lei 2.378/92) que condicionou o pagamento do adicional de insalubridade à edição de lei municipal específica, ainda não editada para o cargo ocupado pela autora. 3.
Impossibilidade de o Poder Judiciário suprir a omissão, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (0002319-21.2020.8.19.0038 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 15/06/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando o promovido a pagar à parte autora as verbas (saldo salarial, diferença salarial, parcelas do FGTS, férias proporcionais e vencidas com respectivo 1/3 e décimo terceiro salário proporcional e integral nos anos devidos), com observância de que as parcelas anteriores a 23/01/2018 restam acobertadas pela prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser informados pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença.
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), com os juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Os juros incidirem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas, face a sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III e §4º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
22/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87311576
-
22/08/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 27/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA NILDA DAS CHAGAS SOUSA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA NILDA DAS CHAGAS SOUSA em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87311576
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87311576
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000199-10.2023.8.06.0167 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] Polo Ativo: AUTOR: ANA NILDA DAS CHAGAS SOUSA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Ana Nilda das Chagas Sousa em face do Município de Forquilha, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alegou que, por meio de sucessivos contratos temporários, prestou serviço ao Município de Forquilha na função de técnica de enfermagem, laborando entre 01/10/2015 e 18/12/2020, pleiteando agora seus alegados direitos laborais pelo período correspondente.
Pediu a condenação do requerido ao pagamento das férias integrais e proporcionais, acrescidas do adicional de férias (1/3), décimo terceiro salário, dos depósitos de FGTS e de saldos de salários durante todo o período trabalhado.
Devidamente citado, o Município de Forquilha apresentou contestação (id.59380049).
Réplica pela parte autora (id.77275257). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, entendendo que o julgamento já pode se realizar em virtude do acervo documental e de tese firmada em casos tais pelos Tribunais Superiores.
Da prejudicial de mérito da prescrição.
No caso em liça, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A regra é expressa quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO 20.910/1932.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Acopiara com o fim de obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por ex-servidor temporário. 2- O art. 1º do Decreto 20.910/1932 é expresso quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública e, por ser tratar de norma especial, prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo regulado por lei local (Lei Municipal n. 1.573/2010 e Decreto n. 002/2013), e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 3- O artigo 86 do CPC estabelece que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
A sentença, todavia, condenou somente o réu ao pagamento da verba honorária, razão pela qual merece reforma nesse ponto. 4- Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE, Apelação nº 0018808-31.2017.8.06.0029, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgamento: 15/07/2019) No caso presente, a ação foi proposta em 23/01/2023, de modo que restam acobertadas pela prescrição as parcelas anteriores a 23/01/2018.
Conforme a documentação trazida aos autos, verifica-se que a autora foi contratada temporariamente para o exercício da função de técnica de enfermagem pelo Município de Forquilha, com renovações sucessivas, no período compreendido entre 01/10/2016 a 18/12/2020.
Não tendo o ente demandado, em momento algum, negado a prestação de serviços pela requerente no período informado na inicial, tenho por incontroversos os períodos de labor e a natureza jurídica das contratações (art. 374, III, CPC).
Pelo que se observa do exame dos autos, tais contratos temporários de prestação de serviços foram firmados sem prévia realização de concurso público, alicerçado no excepcional interesse público.
No mérito e em específico na temática posta nos autos, é importante gizar que, com o advento da Constituição de 1988, a investidura em cargos, empregos e funções públicas passou a depender de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
Demais disso, a Lex Mater permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em casos especificados legalmente (art. 37, IX, CF/88).
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou tese que instituiu os requisitos a serem observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
In casu, é manifesta a nulidade dos contratos celebrados entre os litigantes, isto porque, conforme se depreende da inicial, houve contratação por todos os anos de 2015 a 2020, o que descaracteriza a temporariedade e excepcionalidade da contratação.
Observa-se que o negócio em questão representou, em verdade, uma burla ao disposto no art. 37, II, da CF/88, ao permitir que o demandante fosse contratado sem prévia celebração de concurso público, mesmo sem a existência de qualquer causa especial e transitória justificante.
O contrato de trabalho nulo produz efeitos limitados, quais sejam, o pagamento da contraprestação ajustada pelas horas trabalhadas, de molde a evitar-se o enriquecimento ilícito da Administração, e os depósitos e saques do FGTS.
Não foi demonstrada a regularidade do vínculo estabelecido entre as partes.
Demais disso, não há se falar que a situação estaria acobertada sob o manto do art. 19 do ADCT, cuidando-se de contratação irregular e, mais importante, não foi precedida do devido concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Completamente informal.
Esse fato era do conhecimento da autora, que na vestibular diz ter ciência de que o promovido não efetuou qualquer depósito de FGTS.
Assim, a essa relação estabelecida entre a autora e o município requerido devem ser aplicadas as regras relativas à contratação de servidores em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
No caso em tela, evidente que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição que justifique a sua contratação em caráter temporário.
Isso porque não há nos autos mínimos elementos probatórios que atestem a configuração de excepcional interesse público apto a justificar a contratação temporária da promovente, sendo inequívoca, portanto, a nulidade do contrato.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Transcrevo ementa havendo adoção do entendimento esposado, em obséquio ao que dispõe o art. 927, III, do CPC: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria".(STF, Repercussão Geral no RE nº 765.320, MIN.
TEORI ZAVASCKI, 15/09/2016).
Segundo o entendimento dominante no STF, a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável.
Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".
Mais modernamente, entretanto, avulta destacar que o Supremo Tribunal Federal, também em sede de repercussão geral (Tema 551), passou a reconhecer o direito dos servidores públicos temporários à percepção de férias e 13º salário, na hipótese em que o pacto laboral tem sua finalidade desvirtuada pela Administração, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Esse entendimento, inclusive, já era adotado por uma das Turmas do STF: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 2.
Servidor público contratado em caráter temporário.
Renovações sucessivas do contrato.
Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF.
Direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias. 3.
Discussão acerca do pagamento dobrado das férias.
Questão de índole infraconstitucional. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 681356 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 17.09.2012) Desta feita, tem-se que o contrato firmado entre a promovente e o Município de Forquilha deverá ter seus efeitos limitados a: (i) pagamento do salário ajustado pelas horas trabalhadas; (ii) FGTS; (iii) férias acrescidas do terço constitucional; e (iv) 13º salário.
Por óbvio, não se aplicam à espécie as multas dos arts. 477, § 8º, e 467, ambos da CLT, visto que, além de se tratar de contrato de trabalho nulo, o vínculo entre as partes é de natureza administrativa, não sendo, portanto, regido pela CLT.
Nessa linha, decidiram as três Câmaras de Direito Público do TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
VERBAS TRABALHISTAS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRINCIPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEJUS PARA A FAZENDA PÚBLICA - 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO - TEMA 551 STF (RE 10.66.677 - RG/MG).SENTENÇA ILÍQUIDA.
O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM RESPEITAR O PREVISTO NO INCISO II DO § 4º DO ARTIGO 85 DO CPC. .APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O contrato da autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida. 2.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS. 4.
Demonstrado que no caso dos autos o contrato temporário celebrado é nulo e extrapolou a vigência máxima fixada em lei, parte autora faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia e saldo de salários do período trabalhado.
Entretanto, e apesar dessa nulidade, o autor fará jus, somente aos depósitos do FGTS, uma vez que as verbas decorrentes do saldo de salário não foram objeto desta ação. 5.
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal (tema 551 - RE 10.66.677/MG ), com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.
No caso em tela, a parte autora, aceitou a condenação do município réu apenas ao pagamento dos depósitos do FGTS o não cabendo alterar a decisão primeva, em sede de reexame necessário, sob pena de violação ao princípio da "non reformatio in pejus". 6.
Aplica-se a prescrição quinquenal definida pela Corte Suprema ao uniformizar a interpretação constitucional e modular os efeitos da decisão adotada no âmbito no ARE nº 709.212/DF, reconhecendo que para os casos "cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" . 7.
Verifico equívoco na forma como o juízo singular fixou os honorários advocatícios, qual seja, em percentagem com base no § 3º do artigo 85 do CPC, pois trata-se de sentença ilíquida, onde os valores a serem pagos pela parte vencida ainda serão apurados em fase posterior, devendo o arbitramento dos honorários sucumbenciais respeitar o previsto no inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC. 8.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Remessa Necessária conhecida e provida. (1ª Câmara Direito Público, Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Saboeiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Saboeiro; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 12/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
STF RE 1.066.677/MG (TEMA 551).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR TAMBÉM OS VALORES ALUSIVOS A FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E UM TERÇO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
Tratam os autos de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração interpostos por Ilina dos Santos Mamede e outros em desfavor do Acórdão do proc. nº 0005922-09.2018.8.06.0144.0000, que conheceu do apelo interposto pelo Município de Pentecoste, dando-lhe provimento no sentido de excluir a obrigação relativa ao pagamento de valores relativos a férias, 1/3 constitucional de 13º salário. 2.
Assiste razão aos recorrentes, porquanto o Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 551) modificou seu entendimento, passando a decidir que o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
E que em se tratando de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, caso dos autos, admitirá a condenação dessa espécie. 3.
Entretanto, ainda que admitido o pagamento de FGTS em feito deste jaez, no caso dos autos se trata de pedido subsidiário (e não cumulativo) que não foi apreciado pelo primeiro grau e sobre esse capítulo do julgado não houve insurgência recursal - nem mesmo objeto de Embargos -, não podendo, desta feita, ser conhecido e apreciado por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4.
Embargos conhecidos e providos em parte. (2ª Câmara Direito Público, Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Pentecoste; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Pentecoste; Data do julgamento: 12/05/2021; Data de registro: 12/05/2021) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA, RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
NULIDADE DECRETADA.
PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO 13º SALÁRIO.
CABIMENTO.
TEMA 551.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
II.
No inteiro teor do acórdão em momento algum foi afastada a condenação da verba referente ao FGTS ou ainda contestado o entendimento já sedimentado do Supremo Tribunal Federal em relação à temática.
Ora, o recurso do Município de Tauá questionava também a condenação do pagamento em relação ao FGTS, contudo, as teses ali expendidas foram veementemente afastadas, motivo pelo qual, o recurso de apelação da municipalidade fora desprovido por unanimidade.
Nesse viés, indubitavelmente outra conclusão não poderíamos ter, senão pela manutenção da sentença nos demais termos, acrescentando ao julgado apenas o novo entendimento firmado pela Tese 551 do Pretório Excelso.
III.
Analisando a irresignação da embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria.
A Súmula 18 deste eg.
Tribunal de Justiça assevera que são indevidos os embargos de declaração que tenham por objetivo a rediscussão da matéria, senão vejamos: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja a embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que, não se pode admitir, em sede de Embargos Declaratórios.
V.
De acordo com os fatos narrados, vê-se que os embargos de declaração objetivaram a rediscussão da matéria.
Como ficou exposto, houve a transcrição dos argumentos utilizados no acórdão embargado, a fim de comprovar e rememorar os fatos já decididos em outras ocasiões oportunas.
Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento.
VI.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão mantida. (3ª Câmara Direito Público, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Tauá; Data do julgamento: 10/05/2021; Data de registro: 10/05/2021) Desse modo, reconheço o desvirtuamento do contrato temporário, decorrente das sucessivas renovações, razão pela qual faz jus a parte autora ao recebimento do saldo salarial, parcelas de FGTS e das verbas referentes às férias simples acrescidas de 1/3 e 13º salário, durante o período trabalhado.
No caso dos autos, o autor fez prova do vínculo funcional que gera o direito às referidas verbas, atendendo as disposições do art. 373, inciso I do CPC, portanto, cabia ao Município provar que quitou tais verbas, pois se tratava de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, inciso II do CPC).
O Município de Forquilha eximiu-se do ônus de provar a quitação.
Dito isso, não tendo o Município se desincumbido de seu ônus, o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Assim, com arrimo no recente precedente firmado pelo Eg. STF, em julgamento realizado sob o rito da repercussão geral, firmo entendimento no sentido de estender aos contratados temporários dos entes públicos com sucessivas renovações, o que, em verdade, constitui-se desvirtuamento da regra da obrigatoriedade de contratação mediante concurso público, o direito de perceberem as verbas contratuais devidas aos servidores públicos, consoante dicção contida no art. 39, §3º, da CF/88.
Do adicional de insalubridade No que pertine ao pedido do adicional de insalubridade, cumpre esclarecer que com o advento da EC nº 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao § 3º, do artigo 39, da CF, que subordina a questão à legislação local e singular.
No âmbito do Município de Forquilha, o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 203/2001) prevê no art. 156, inciso II, verbis: "Art.156 - Conceder-se-á gratificações: I - (…); II - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penoso, perigoso, definidos em Lei." A norma acima exige lei regulamentadora para o exercício do benefício, de maneira que o servidor não tem direito ao adicional de insalubridade até que seja editada lei formal que discipline a matéria.
In casu, não há comprovação da existência de lei regulamentadora em vigor.
De mais a mais, não compete ao Poder Judiciário suprir a omissão, substituindo o Legislativo para definir quais atividades são consideradas insalubres e a respectiva alíquota devida, sob pena de violar o princípio constitucional da separação dos poderes.
Em reforço da tese acima esposada, destaco os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - OMISSÃO DO LEGISLATIVO - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A previsão constitucional ao direito ao adicional de remuneração (gratificação), para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII), não se aplica aos servidores públicos, conquanto não mencionado no § 3º, do art. 39, também da CF.
A Constituição Federal não proíbe,
por outro lado, que o legislador estabeleça tal direito, ficando ao seu arbítrio.
Assim, o pagamento do adicional de insalubridade somente será devido ao servidor público se houver lei local que o preveja. 2.
No caso em tela, apesar do Estatuto do Servidor Público ter instituído o adicional de insalubridade ao servidor público municipal, também estabeleceu em seu art. 109, a necessidade de regulamentação, o que efetivamente ainda não ocorreu.
Portanto, havendo necessidade da regulamentação para fins de concessão da referida gratificação, o deferimento da pretensão recursal ensejaria violação ao princípio da legalidade, o qual norteia os atos da Administração Pública. 3.
No que se refere a omissão do ente municipal, necessário se faz destacar que a autora deverá socorrer-se do meio próprio (art. 5º, LXXI, da Constituição Federal). 4.
O fato do Município estar realizando o pagamento em percentual aleatório não confere direito ao autor de receber a diferença pretendida, posto que sem amparo legal. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800445-14.2016.8.12.0034, Glória de Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 25/09/2019, p: 26/09/2019).
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ENFERMEIRA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU.
LEI MUNICIPAL 2.378/92.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
EC nº 19/98.
Exclusão do adicional de insalubridade dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos.
Nova redação dada ao art.39, §3º, da CRFB que subordina o direito à legislação local. 2.
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Iguaçu (Lei 2.378/92) que condicionou o pagamento do adicional de insalubridade à edição de lei municipal específica, ainda não editada para o cargo ocupado pela autora. 3.
Impossibilidade de o Poder Judiciário suprir a omissão, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (0002319-21.2020.8.19.0038 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 15/06/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando o promovido a pagar à parte autora as verbas (saldo salarial, diferença salarial, parcelas do FGTS, férias proporcionais e vencidas com respectivo 1/3 e décimo terceiro salário proporcional e integral nos anos devidos), com observância de que as parcelas anteriores a 23/01/2018 restam acobertadas pela prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser informados pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença.
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), com os juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Os juros incidirem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas, face a sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III e §4º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
04/06/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/06/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87311576
-
04/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87311576
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87311576
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000199-10.2023.8.06.0167 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] Polo Ativo: AUTOR: ANA NILDA DAS CHAGAS SOUSA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Ana Nilda das Chagas Sousa em face do Município de Forquilha, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alegou que, por meio de sucessivos contratos temporários, prestou serviço ao Município de Forquilha na função de técnica de enfermagem, laborando entre 01/10/2015 e 18/12/2020, pleiteando agora seus alegados direitos laborais pelo período correspondente.
Pediu a condenação do requerido ao pagamento das férias integrais e proporcionais, acrescidas do adicional de férias (1/3), décimo terceiro salário, dos depósitos de FGTS e de saldos de salários durante todo o período trabalhado.
Devidamente citado, o Município de Forquilha apresentou contestação (id.59380049).
Réplica pela parte autora (id.77275257). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, entendendo que o julgamento já pode se realizar em virtude do acervo documental e de tese firmada em casos tais pelos Tribunais Superiores.
Da prejudicial de mérito da prescrição.
No caso em liça, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A regra é expressa quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO 20.910/1932.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Acopiara com o fim de obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por ex-servidor temporário. 2- O art. 1º do Decreto 20.910/1932 é expresso quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública e, por ser tratar de norma especial, prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo regulado por lei local (Lei Municipal n. 1.573/2010 e Decreto n. 002/2013), e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 3- O artigo 86 do CPC estabelece que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
A sentença, todavia, condenou somente o réu ao pagamento da verba honorária, razão pela qual merece reforma nesse ponto. 4- Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE, Apelação nº 0018808-31.2017.8.06.0029, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgamento: 15/07/2019) No caso presente, a ação foi proposta em 23/01/2023, de modo que restam acobertadas pela prescrição as parcelas anteriores a 23/01/2018.
Conforme a documentação trazida aos autos, verifica-se que a autora foi contratada temporariamente para o exercício da função de técnica de enfermagem pelo Município de Forquilha, com renovações sucessivas, no período compreendido entre 01/10/2016 a 18/12/2020.
Não tendo o ente demandado, em momento algum, negado a prestação de serviços pela requerente no período informado na inicial, tenho por incontroversos os períodos de labor e a natureza jurídica das contratações (art. 374, III, CPC).
Pelo que se observa do exame dos autos, tais contratos temporários de prestação de serviços foram firmados sem prévia realização de concurso público, alicerçado no excepcional interesse público.
No mérito e em específico na temática posta nos autos, é importante gizar que, com o advento da Constituição de 1988, a investidura em cargos, empregos e funções públicas passou a depender de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
Demais disso, a Lex Mater permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em casos especificados legalmente (art. 37, IX, CF/88).
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou tese que instituiu os requisitos a serem observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
In casu, é manifesta a nulidade dos contratos celebrados entre os litigantes, isto porque, conforme se depreende da inicial, houve contratação por todos os anos de 2015 a 2020, o que descaracteriza a temporariedade e excepcionalidade da contratação.
Observa-se que o negócio em questão representou, em verdade, uma burla ao disposto no art. 37, II, da CF/88, ao permitir que o demandante fosse contratado sem prévia celebração de concurso público, mesmo sem a existência de qualquer causa especial e transitória justificante.
O contrato de trabalho nulo produz efeitos limitados, quais sejam, o pagamento da contraprestação ajustada pelas horas trabalhadas, de molde a evitar-se o enriquecimento ilícito da Administração, e os depósitos e saques do FGTS.
Não foi demonstrada a regularidade do vínculo estabelecido entre as partes.
Demais disso, não há se falar que a situação estaria acobertada sob o manto do art. 19 do ADCT, cuidando-se de contratação irregular e, mais importante, não foi precedida do devido concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Completamente informal.
Esse fato era do conhecimento da autora, que na vestibular diz ter ciência de que o promovido não efetuou qualquer depósito de FGTS.
Assim, a essa relação estabelecida entre a autora e o município requerido devem ser aplicadas as regras relativas à contratação de servidores em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
No caso em tela, evidente que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição que justifique a sua contratação em caráter temporário.
Isso porque não há nos autos mínimos elementos probatórios que atestem a configuração de excepcional interesse público apto a justificar a contratação temporária da promovente, sendo inequívoca, portanto, a nulidade do contrato.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Transcrevo ementa havendo adoção do entendimento esposado, em obséquio ao que dispõe o art. 927, III, do CPC: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria".(STF, Repercussão Geral no RE nº 765.320, MIN.
TEORI ZAVASCKI, 15/09/2016).
Segundo o entendimento dominante no STF, a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável.
Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".
Mais modernamente, entretanto, avulta destacar que o Supremo Tribunal Federal, também em sede de repercussão geral (Tema 551), passou a reconhecer o direito dos servidores públicos temporários à percepção de férias e 13º salário, na hipótese em que o pacto laboral tem sua finalidade desvirtuada pela Administração, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Esse entendimento, inclusive, já era adotado por uma das Turmas do STF: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 2.
Servidor público contratado em caráter temporário.
Renovações sucessivas do contrato.
Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF.
Direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias. 3.
Discussão acerca do pagamento dobrado das férias.
Questão de índole infraconstitucional. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 681356 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 17.09.2012) Desta feita, tem-se que o contrato firmado entre a promovente e o Município de Forquilha deverá ter seus efeitos limitados a: (i) pagamento do salário ajustado pelas horas trabalhadas; (ii) FGTS; (iii) férias acrescidas do terço constitucional; e (iv) 13º salário.
Por óbvio, não se aplicam à espécie as multas dos arts. 477, § 8º, e 467, ambos da CLT, visto que, além de se tratar de contrato de trabalho nulo, o vínculo entre as partes é de natureza administrativa, não sendo, portanto, regido pela CLT.
Nessa linha, decidiram as três Câmaras de Direito Público do TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
VERBAS TRABALHISTAS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRINCIPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEJUS PARA A FAZENDA PÚBLICA - 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO - TEMA 551 STF (RE 10.66.677 - RG/MG).SENTENÇA ILÍQUIDA.
O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM RESPEITAR O PREVISTO NO INCISO II DO § 4º DO ARTIGO 85 DO CPC. .APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O contrato da autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida. 2.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS. 4.
Demonstrado que no caso dos autos o contrato temporário celebrado é nulo e extrapolou a vigência máxima fixada em lei, parte autora faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia e saldo de salários do período trabalhado.
Entretanto, e apesar dessa nulidade, o autor fará jus, somente aos depósitos do FGTS, uma vez que as verbas decorrentes do saldo de salário não foram objeto desta ação. 5.
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal (tema 551 - RE 10.66.677/MG ), com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.
No caso em tela, a parte autora, aceitou a condenação do município réu apenas ao pagamento dos depósitos do FGTS o não cabendo alterar a decisão primeva, em sede de reexame necessário, sob pena de violação ao princípio da "non reformatio in pejus". 6.
Aplica-se a prescrição quinquenal definida pela Corte Suprema ao uniformizar a interpretação constitucional e modular os efeitos da decisão adotada no âmbito no ARE nº 709.212/DF, reconhecendo que para os casos "cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" . 7.
Verifico equívoco na forma como o juízo singular fixou os honorários advocatícios, qual seja, em percentagem com base no § 3º do artigo 85 do CPC, pois trata-se de sentença ilíquida, onde os valores a serem pagos pela parte vencida ainda serão apurados em fase posterior, devendo o arbitramento dos honorários sucumbenciais respeitar o previsto no inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC. 8.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Remessa Necessária conhecida e provida. (1ª Câmara Direito Público, Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Saboeiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Saboeiro; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 12/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
STF RE 1.066.677/MG (TEMA 551).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR TAMBÉM OS VALORES ALUSIVOS A FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E UM TERÇO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
Tratam os autos de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração interpostos por Ilina dos Santos Mamede e outros em desfavor do Acórdão do proc. nº 0005922-09.2018.8.06.0144.0000, que conheceu do apelo interposto pelo Município de Pentecoste, dando-lhe provimento no sentido de excluir a obrigação relativa ao pagamento de valores relativos a férias, 1/3 constitucional de 13º salário. 2.
Assiste razão aos recorrentes, porquanto o Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 551) modificou seu entendimento, passando a decidir que o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
E que em se tratando de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, caso dos autos, admitirá a condenação dessa espécie. 3.
Entretanto, ainda que admitido o pagamento de FGTS em feito deste jaez, no caso dos autos se trata de pedido subsidiário (e não cumulativo) que não foi apreciado pelo primeiro grau e sobre esse capítulo do julgado não houve insurgência recursal - nem mesmo objeto de Embargos -, não podendo, desta feita, ser conhecido e apreciado por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4.
Embargos conhecidos e providos em parte. (2ª Câmara Direito Público, Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Pentecoste; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Pentecoste; Data do julgamento: 12/05/2021; Data de registro: 12/05/2021) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA, RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
NULIDADE DECRETADA.
PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO 13º SALÁRIO.
CABIMENTO.
TEMA 551.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
II.
No inteiro teor do acórdão em momento algum foi afastada a condenação da verba referente ao FGTS ou ainda contestado o entendimento já sedimentado do Supremo Tribunal Federal em relação à temática.
Ora, o recurso do Município de Tauá questionava também a condenação do pagamento em relação ao FGTS, contudo, as teses ali expendidas foram veementemente afastadas, motivo pelo qual, o recurso de apelação da municipalidade fora desprovido por unanimidade.
Nesse viés, indubitavelmente outra conclusão não poderíamos ter, senão pela manutenção da sentença nos demais termos, acrescentando ao julgado apenas o novo entendimento firmado pela Tese 551 do Pretório Excelso.
III.
Analisando a irresignação da embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria.
A Súmula 18 deste eg.
Tribunal de Justiça assevera que são indevidos os embargos de declaração que tenham por objetivo a rediscussão da matéria, senão vejamos: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja a embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que, não se pode admitir, em sede de Embargos Declaratórios.
V.
De acordo com os fatos narrados, vê-se que os embargos de declaração objetivaram a rediscussão da matéria.
Como ficou exposto, houve a transcrição dos argumentos utilizados no acórdão embargado, a fim de comprovar e rememorar os fatos já decididos em outras ocasiões oportunas.
Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento.
VI.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão mantida. (3ª Câmara Direito Público, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Tauá; Data do julgamento: 10/05/2021; Data de registro: 10/05/2021) Desse modo, reconheço o desvirtuamento do contrato temporário, decorrente das sucessivas renovações, razão pela qual faz jus a parte autora ao recebimento do saldo salarial, parcelas de FGTS e das verbas referentes às férias simples acrescidas de 1/3 e 13º salário, durante o período trabalhado.
No caso dos autos, o autor fez prova do vínculo funcional que gera o direito às referidas verbas, atendendo as disposições do art. 373, inciso I do CPC, portanto, cabia ao Município provar que quitou tais verbas, pois se tratava de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, inciso II do CPC).
O Município de Forquilha eximiu-se do ônus de provar a quitação.
Dito isso, não tendo o Município se desincumbido de seu ônus, o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Assim, com arrimo no recente precedente firmado pelo Eg. STF, em julgamento realizado sob o rito da repercussão geral, firmo entendimento no sentido de estender aos contratados temporários dos entes públicos com sucessivas renovações, o que, em verdade, constitui-se desvirtuamento da regra da obrigatoriedade de contratação mediante concurso público, o direito de perceberem as verbas contratuais devidas aos servidores públicos, consoante dicção contida no art. 39, §3º, da CF/88.
Do adicional de insalubridade No que pertine ao pedido do adicional de insalubridade, cumpre esclarecer que com o advento da EC nº 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao § 3º, do artigo 39, da CF, que subordina a questão à legislação local e singular.
No âmbito do Município de Forquilha, o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 203/2001) prevê no art. 156, inciso II, verbis: "Art.156 - Conceder-se-á gratificações: I - (…); II - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penoso, perigoso, definidos em Lei." A norma acima exige lei regulamentadora para o exercício do benefício, de maneira que o servidor não tem direito ao adicional de insalubridade até que seja editada lei formal que discipline a matéria.
In casu, não há comprovação da existência de lei regulamentadora em vigor.
De mais a mais, não compete ao Poder Judiciário suprir a omissão, substituindo o Legislativo para definir quais atividades são consideradas insalubres e a respectiva alíquota devida, sob pena de violar o princípio constitucional da separação dos poderes.
Em reforço da tese acima esposada, destaco os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - OMISSÃO DO LEGISLATIVO - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A previsão constitucional ao direito ao adicional de remuneração (gratificação), para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII), não se aplica aos servidores públicos, conquanto não mencionado no § 3º, do art. 39, também da CF.
A Constituição Federal não proíbe,
por outro lado, que o legislador estabeleça tal direito, ficando ao seu arbítrio.
Assim, o pagamento do adicional de insalubridade somente será devido ao servidor público se houver lei local que o preveja. 2.
No caso em tela, apesar do Estatuto do Servidor Público ter instituído o adicional de insalubridade ao servidor público municipal, também estabeleceu em seu art. 109, a necessidade de regulamentação, o que efetivamente ainda não ocorreu.
Portanto, havendo necessidade da regulamentação para fins de concessão da referida gratificação, o deferimento da pretensão recursal ensejaria violação ao princípio da legalidade, o qual norteia os atos da Administração Pública. 3.
No que se refere a omissão do ente municipal, necessário se faz destacar que a autora deverá socorrer-se do meio próprio (art. 5º, LXXI, da Constituição Federal). 4.
O fato do Município estar realizando o pagamento em percentual aleatório não confere direito ao autor de receber a diferença pretendida, posto que sem amparo legal. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800445-14.2016.8.12.0034, Glória de Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 25/09/2019, p: 26/09/2019).
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ENFERMEIRA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU.
LEI MUNICIPAL 2.378/92.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
EC nº 19/98.
Exclusão do adicional de insalubridade dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos.
Nova redação dada ao art.39, §3º, da CRFB que subordina o direito à legislação local. 2.
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Iguaçu (Lei 2.378/92) que condicionou o pagamento do adicional de insalubridade à edição de lei municipal específica, ainda não editada para o cargo ocupado pela autora. 3.
Impossibilidade de o Poder Judiciário suprir a omissão, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (0002319-21.2020.8.19.0038 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 15/06/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando o promovido a pagar à parte autora as verbas (saldo salarial, diferença salarial, parcelas do FGTS, férias proporcionais e vencidas com respectivo 1/3 e décimo terceiro salário proporcional e integral nos anos devidos), com observância de que as parcelas anteriores a 23/01/2018 restam acobertadas pela prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser informados pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença.
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), com os juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Os juros incidirem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas, face a sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III e §4º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
28/05/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87311576
-
28/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA NILDA DAS CHAGAS SOUSA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 68652777
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 68652777
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de Sobral PROCESSO: 3000199-10.2023.8.06.0167 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)POLO ATIVO: ANA NILDA DAS CHAGAS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORQUILHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO SABOIA E SILVA - CE21221-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Entendo que a matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pela prova documental acostada aos autos, sendo que a controvérsia trata unicamente sobre questão de direito.
Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do pedido, conforme art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo para eventual recurso e de tudo certificado nos autos, renove-se a conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Sobral, 5 de setembro de 2023.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
26/10/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68652777
-
26/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 02:34
Decorrido prazo de ANA NILDA DAS CHAGAS SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/08/2023. Documento: 64882236
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de Sobral PROCESSO: 3000199-10.2023.8.06.0167 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)POLO ATIVO: ANA NILDA DAS CHAGAS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORQUILHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO SABOIA E SILVA - CE21221-A D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o requerente, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Sobral, 27 de julho de 2023.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64882236
-
01/08/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64882236
-
31/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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