TJCE - 3025831-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167441953
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167441953
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05/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167441953
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04/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167441953
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04/08/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:08
Juntada de Certidão (outras)
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01/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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10/06/2025 04:09
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155247647
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23/05/2025 07:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155247647
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22/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155247647
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22/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83233684
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04/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83233684
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03/04/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83233684
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03/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 69488717
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69488717
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24/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual -
23/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69488717
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10/10/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 02:11
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64902058
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31/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 02/2023 - GAB11VFP).
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, promovida pelo Miguel Angelo Bezerra Lopes Chaves, devidamente representado por seu procurador legalmente constituído, em face do Município de Fortaleza, aduzindo para tanto razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na exordial.
Requer, em sede de cognição sumária, que o ente promovido determine a redução da carga horária do promovente em 50% (cinquenta por cento), sem redução de vencimentos e vantagens, nos termos do art. 127, da lei n.º 5.895/1984.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutela provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "[Gab] Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64883481
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28/07/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64883481
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27/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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