TJCE - 3011277-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/05/2025 23:59.
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26/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 08:03
Juntada de Petição de ciência
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16/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106989349
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16/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106989349
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3011277-14.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: JOSE NEURIVAN MOREIRA DE CARVALHO Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 277.474,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 89067016) apresentado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, tendo como objeto verba honorária sucumbencial na monta de R$ 1.067,65 (um mil e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Despacho de ID nº 102183322 determinou a intimação da parte executada para se manifestar acerca da petição de cumprimento de sentença. Em petição de ID nº 105928195, a parte executada informa que nada tem a opor quanto ao valor executado em ID nº 89067016. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em regime de Repercussão Geral no Tema 1190, fixou-se a tese de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
A contrario sensu, é possível inferir que, desde que haja impugnação, são cabíveis honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV. Ademais, ressalta-se que havia entendimento firmado anteriormente pelo STJ em sentido oposto.
Nesse diapasão, em respeito à segurança jurídica, o STJ modulou os efeitos da mudança jurisprudencial trazida pelo Tema 1190, de modo que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a data da publicação do acórdão do Recurso Especial Repetitivo (01/07/2024).
Assim, cito o seguinte trecho do acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO. (…) TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (…) STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1190) (Info 818) Desse modo, verifico que o presente cumprimento de sentença (ID nº 89067016) foi proposto em 04/07/2024, ou seja, posteriormente à publicação do acórdão supracitado.
Outrossim, conforme se verifica em ID nº 105928195, a pretensão executória não fora impugnada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM.
Logo, impõe-se a não fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. Ante o exposto, dando prosseguimento à demanda, reconheço como devida a importância de R$ 1.067,65 (um mil e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), cabível ao(s) exequente(s), cujos dados de transferência se veem em ID nº 89067016. (1) De imediato, ou seja, sem que se aguarde decurso de prazo recursal, confeccione(m)-se o(s) ofício(s) individual(is) de RPV no sistema SAPRE, a prol da(s) parte(s) exequente(s) da seguinte forma: - em favor de FAADEP-FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (CNPJ n° 05.***.***/0001-20), no valor de R$ 1.067,65 (um mil e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Registre-se que, tratando-se o beneficiário do pagamento de fundo público, desnecessárias as cautelas tributárias de estilo. (2) Tudo cumprido, a(s) requisição(ções) deve(m) ser encaminhada(s) ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se as partes. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
15/10/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106989349
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15/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 17:53
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 19:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/09/2024 19:46
Processo Reativado
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05/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 63721983
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3011277-14.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: JOSE NEURIVAN MOREIRA DE CARVALHO Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 277.474,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de ação de rito comum movida por JOSÉ NEURIVAN MOREIRA DE CARVALHO, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
Por meio dela, buscou a parte autora, em síntese, a realização do procedimento de revisão do implante neuroestimulador cerebral, precisamente com a troca do gerador de pulso e com a revisão nos sistemas de extensões e recarga. A parte demandante, 65 anos, é portadora da Doença de Parkinson (CID 10 G20), tendo, em 2010, realizado o implante neuroestimulador cerebral.
Após anos de uso, a parte autora vem apresentando quadro de disfagia, bradicinesia e rigidez, devida à interrupção da terapia.
Logo, é necessária a troca do gerador de pulso, bem como a revisão de extensões e sistema de recarga. Relatórios médicos em ID nº 56303099 e 56303103 apontam a necessidade do procedimento, já que o autor é totalmente dependente do estimulador cerebral. Decisão interlocutória de ID nº 56308808 concedeu a tutela provisória e determinou a realização do procedimento cirúrgico que lhe fora receitado. Contestação do IPM em ID nº 57086130 É o relatório.
Decido. Passando à análise do mérito, temos que o caso dos autos demanda que seja deferido o pedido autoral, como forma de garantir à parte requerente ao procedimento cirúrgico com os materiais solicitados. De tal forma, apego-me a prova documental apresentada junto à inicial para concluir pela veracidade dos fatos articulados, laudo médico de ID nº 56303099 e 56303103, no sentido de que o requerente tem evidência de ser portador da Doença de Parkinson (CID 10 G20), necessitando realizar o procedimento de revisão do implante neuroestimulador cerebral, precisamente com a troca do gerador de pulso e com a revisão nos sistemas de extensões e recarga. A Carta Maior é clara quando dispõe em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." O direito à saúde possui a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, é salientar definir a modalidade de responsabilidade existente entre a parte autora e ré, como forma de bem analisar e decidir os pedidos veiculados no presente feito. Nesse ponto, tenho entendido que a relação jurídica dos servidores dos órgãos do Poder Executivo do Município de Fortaleza com entidades como o IPM assemelha-se àquela estabelecida entre usuários/contratantes/consumidores e planos de saúde/contratados/fornecedores, por força da alusão que a elas faz o caput do art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 9.656/1998, na condição de "entidade", denotando a intenção do legislador de estender o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde sob o regime de autogestão, como ocorre com a parte ré: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, ela modalidade de autogestão ou de administração. Nesse ponto, verifico que, primeiramente, há documentos de exames médicos que demostram a relação da parte autora para com o IPM, bem como comprovação da condição de segurado, haja vista que há documento atual (ID n° 56303093) que ateste o vínculo para com o IPM. Não obstante isso, forçoso lembrar que o Instituto de Previdência do Município - IPM é o órgão responsável por proporcionar aos servidores do município de Fortaleza assistência à saúde (IPM Saúde), administração de benefícios previdenciários (Previfor) e atendimento pericial (perícia médica). Sob essa égide, quanto ao IPM Saúde, dispõe o parágrafo único do artigo 7º e o artigo 9º, ambos da Lei Ordinária Municipal nº. 8.409/1999, que trata sobre a assistência a saúde dos servidores do Município de Fortaleza: Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei incluem a perícia médica dos segurados e de seus beneficiários. Parágrafo único.
Os serviços com a assistência médica dos segurados e de seus dependentes serão prestados pelo IPM, diretamente ou por terceiros, mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios, com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município (IPM). [...] Art. 9º O IPM não poderá ressarcir e nem se responsabilizar por despesas relacionadas com a assistência à saúde que não estejam previstas em regulamento ou efetuadas com profissionais ou estabelecimentos não credenciados ou conveniados para tal. [Grifos nossos]. Nessas razões, o Decreto Municipal n°. 11.700/2004, que regulamentou o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza e, especificamente, a norma contida na Lei Ordinária Municipal nº. 8.409/1999, expressa, em seu artigo 1°, quais são os benefícios do Programa de Assistência à Saúde: Art. 1° - O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde, na forma do disposto na Lei n° 8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei n° 8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituir-se-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I - Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; d) Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; e) Cirurgias Neurológicas e Cardiovasculares, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 180 (cento e oitenta) dias; f) Procedimentos Obstétricos (partos normais e cesarianas), realizados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 270 (duzentos e setenta) dias; g) Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 24 (vinte e quatro) horas; h) Internamentos em UTI e enfermaria. i) Tratamento odontológico restrito ao serviço próprio deste Instituto. Parágrafo Único - As carências acima especificadas deverão ser cumpridas apenas pelos dependentes facultativos, indicados no art. 5° deste Decreto. II - Os serviços especificados no inciso anterior serão realizados apenas no âmbito do Município de Fortaleza e, não haverá, em hipótese alguma, ressarcimento por procedimentos médicos e odontológicos realizados fora das normas contidas neste Regulamento. III - Os atendimentos previstos neste Regulamento não englobam procedimentos de cirurgias plásticas. [Grifos nossos]. Nesse ínterim, é importante deixar claro que a lei e o decreto mencionados acima reservam expressamente, como direito do credenciado, o fornecimento de Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, e Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente¹ de que o plano de saúde (mesmo o de autogestão - autarquia pública) não² pode limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida.
Assim, para o STJ, o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 - ANS)³ tem natureza meramente exemplificativa (ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE 2021 - ANEXO I da resolução normativa - rn nº 465/2021 ANS)4. Além disso, a Corte da Cidadania também dispõe5 que os planos de saúde podem, por expressa disposição, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais6. Desse modo, a parte autora comprovou a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, conforme relatório médico de ID nº 56303099 e 56303103.
Além disso, deve prevalecer a opinião do médico que assiste ao paciente, conforme conclusão consagrada no entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça: "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (STJ, Resp 668.216/SP, 3ª Turma, relator: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Julgamento em 15/3/2007). Assim, havendo requisição pelo médico que assiste ao paciente, bem como à previsão na lei de regência do próprio IPM (Lei Ordinária Municipal nº. 8.409/1999) e em seu Rol de procedimentos, o pedido judicial da parte autora deve ser julgado procedente, com a confirmação da tutela antecipada de ID nº 56308808. Diante de todo o exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, confirmando e reiterando todos os efeitos e termos da tutela antecipada concedida, condenando a parte requerida na obrigação de fazer consistente em determinar o fornecimento do procedimento de revisão do implante neuroestimulador cerebral, precisamente com a troca do gerador de pulso e com a revisão nos sistemas de extensões e recarga, bem como, os demais materiais necessários ao procedimento cirúrgico ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade conforme laudo médico, sendo realizado por médico credenciado ao IPM com o devido acompanhamento e exames necessários. Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94. Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Dessa forma, condeno o IPM, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (1) Intime-se o IPM, por DJE e fixando o prazo de 30 dias.
Intime-se a parte autora, por DJE e fixando prazo de 15 dias. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública [1] AgInt no REsp 1958572/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021. [2] AgInt no REsp 1943808/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 16/12/2021. [3] https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw== [4]https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/rn465subst.anexoI/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN473_RN478.pdf [5] AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017. [6] AgInt no AREsp 898.228/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 63721983
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26/07/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:04
Juntada de Petição de ciência
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03/05/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 14:13
Juntada de Petição de ciência
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17/03/2023 20:49
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM em 10/03/2023 13:00.
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09/03/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2023 22:02
Conclusos para decisão
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04/03/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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