TJCE - 3002931-61.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:14
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161764290
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161764290
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002931-61.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO RICARDO DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, informar dados bancários para fins de expedição de Alvará Eletrônico. SOBRAL/CE, 24 de junho de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
24/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161764290
-
24/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:45
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2025. Documento: 155600385
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155600385
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002931-61.2023.8.06.0167 REQUERENTE: ANTONIO RICARDO DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Juntou a autora cálculos demonstrativos ID.132695110, pleiteando a execução do montante de R$ 4.328,31 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos). Transcorrido o prazo para pagamento sem comprovação da quitação, foi realizado o sequestro dos valores devidos, consoante telas de bloqueio SISBAJUD ID. 150638389. Intimado para impugnar os valores bloqueados, quedou-se inerte o executado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Prescreve o art. 924, II do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Não obstante tratar-se a presente análise de cumprimento de sentença, verifico que o dispositivo supra, catalogado no Livro de Execuções por Título Extrajudicial, amolda-se perfeitamente ao caso em tela. Logo, verificado o cumprimento integral da obrigação perseguida nos autos, forçosa é a extinção da demanda com fulcro no dispositivo sobredito. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 4.328,31 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), uma vez que nos cálculos inicias a parte exequente já fez incidir a multa do art. 523. Proceda-se ao desbloqueio dos valores em excesso. Oportunamente, arquive-se o feito. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
21/05/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155600385
-
21/05/2025 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2025 04:22
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150638775
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150638775
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002931-61.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO RICARDO DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, caso seja encontrado dinheiro em conta (ID n° 150638386) , via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). SOBRAL/CE, 15 de abril de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
15/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150638775
-
15/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132777168
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132777168
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3002931-61.2023.8.06.0167 REQUERENTE: ANTONIO RICARDO DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 4.328,31 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
06/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132777168
-
06/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/01/2025 09:37
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 115390111
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115390111
-
07/11/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115390111
-
07/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:43
Processo Desarquivado
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21/09/2024 09:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/07/2024 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2024 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:41
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 09:59
Homologada a Transação
-
26/03/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 09:49
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/03/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79743296
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79743296
-
21/02/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79743296
-
16/02/2024 07:51
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/12/2023 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002931-61.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO RICARDO DA SILVAEndereço: Rua Tabelião Ildefonso gregório, 115, - lado par, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-012 REQUERIDO(A)(S): Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAEndereço: AV BRIG FARIA LIMA, 1355, ANDAR 1, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 DATA DA AUDIÊNCIA: 26/03/2024 09:30 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 2.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR E ATOS DE COMUNICAÇÃO 2.1.
Antes da juntada aos autos da documentação relativa ao(s) contrato(s) questionado(s) não é possível a aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro a medida de urgência de suspensão dos descontos e/ou retirada do nome da parte requerente dos cadastros de inadimplentes, até que venham aos autos os elementos mínimos de prova, podendo, assim, haver posterior reapreciação. 2.2.
Com o recebimento deste documento, por intermédio do(a) advogado(a) via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para complementar a documentação acima exigida, até a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de indeferimento da inicial. 2.3.
Com o recebimento deste documento acompanhado da petição inicial, fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) citada(s) do inteiro teor desta ação.
Fica(m), também, intimada(s) desta decisão e para: a) comparecimento à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia e horário acima especificados, com as advertências abaixo discriminadas. b) contestar o(s) pedido (s) e juntar os documentos especificados no item 1.7.2., até a data da audiência una. 2.5.
A distribuição do ônus da prova, acima especificada não exclui a possibilidade de dilação de prazos para juntada de documentos considerados essenciais ao julgamento de mérito justo e efetivo, bem assim a determinação de apresentação de outros documentos a critério deste juízo. 2.4.
ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, caso não seja obtido o acordo entre as partes, o ato será convertido em audiência de instrução e julgamento, devendo a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) trazer suas testemunhas e juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria.
Em consonância com o disposto no art. 34, caput e seu § 1º da lei 9.099/95, eventual requerimento para intimação de testemunhas deverá ser apresentado à Secretaria em, no mínimo, cinco dias antes da audiência destinada à prova oral. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, o pedido de gratuidade só será conhecido por este Juízo nestas duas hipóteses, pois: a) nos termos do art. 55, da LJECC, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé e b) interpretação a contrário senso do § 2º, do art. 51, da lei 9.099/95 é no sentido de que, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo deverá ser condenado pelo juiz ao pagamento das custas do processo.
A competência para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau, de sorte que, se houver pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau somente pode negar seguimento a recurso nos casos objetivos de intempestividade e ausência de preparo integral.
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/07/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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