TJCE - 3000431-05.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAQUIM MIGUEL GONCALVES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89307752
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89307752
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89307752
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89307752
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89307752
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89307752
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000431-05.2023.8.06.0011 Promovente: JOAO LUIS DE LIMA Promovido: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Indenização por danos materiais e morais, narrando, em síntese, a parte autora que no dia 6 de janeiro de 2023, se dirigiu a uma das agências do banco requerido para sacar seu benefício previdenciário; alega que na tarde do mesmo dia deu por falta do seu cartão, que se dirigiu à agência sendo atendido por um funcionário que de posse de sua identidade devolveu-lhe um cartão.
Informa que somente no dia 20 daquele mesmo mês, ao retornar ao estabelecimento bancário e tentar efetuar uma operação percebeu que o cartão não era o seu; acrescenta que foi procedido a requisição de um novo cartão e cadastramento de nova senha, porém, para surpresa do autor, fora realizado um empréstimo em seu benefício no valor de R$ 3.321,00 (três mil e trezentos e vinte e um reais). Requer, portanto, o ressarcimento do valor indevidamente utilizado de sua conta, além de danos morais.
Atribuiu à causa, o montante de R$ 20.00,00 (vinte mil reais).
Em contestação, a instituição requerida alega a legalidade das transações, tendo em vista a utilização de dispositivo com chip e senha; requer, por fim, a improcedência da demanda, por fortuito externo, culpa exclusiva da consumidor e de terceiros.
Ultrapassada a fase conciliatória sem sucesso.
Designada audiência de instrução foram tomadas as declarações do autor, sendo dispensada a oitiva do preposto do banco, conforme narrado na ata de audiência acostada no ev. 89212069. É a síntese do necessário. Decido.
As partes se inserem no conceito de consumidor e fornecedor, insertos nos arts. 2º e 3º, do Código Consumerista, razão pela qual a lide será analisada à luz da legislação específica. É sabido que a instituição requerida assume os riscos da atividade quanto aos acidentes ou fraudes de consumo ao colocar seus serviços à disposição dos consumidores.
Logo, é seu dever garantir a segurança sobre a utilização dos caixas 24h no interior de seu estabelecimento, tendo em vista o proveito econômico da facilitação de acesso a seus clientes.
Contudo, da narrativa dos fatos, não se vislumbra tenha o banco promovido contribuído para a situação vivenciada pelo autor, que sequer sabe onde perdeu seu cartão, visto que somente notou sua ausência na tarde daquele mesmo dia.
Ou seja, foi o próprio autor quem negligenciou ao dever de guarda de seu cartão, não podendo ser atribuído ao banco uma culpa, que, na espécie, seria exclusiva do consumidor, conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
A única prova carreada aos autos pelo autor foi o Boletim de Ocorrência anexo aos autos, que apenas reproduz a narrativa esposada na inicial, que como cediço é um documento de produção unilateral.
De modo que, incumbido o titular do cartão da obrigação legal de guarda e zelo de seu cartão magnético, não há falar em falha ha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do nosso sodalício: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
UTILIZAÇÃO DESCONHECIDA DO CARTÃO DO AUTOR.
TRANSAÇÕES EFETIVADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E CARTÃO MAGNÉTICO COM ¿CHIP¿.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ART. 14, § 3º, II, CDC.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - No feito em tela, em síntese, aduz o então autor que, no início do mês de agosto de 2020, perdeu seu cartão, juntamente com a senha, e só percebeu a perda dos documentos em 04/09/2020, quando foi sacar seu próximo benefício previdenciário.
Informa que, ao tomar conhecimento dos fatos, dirigiu-se até a sua agência bancária e descobriu que foram efetuados empréstimos consignados, compras e saques com o seu cartão (fls. 19/24).
Dessa forma, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado e pela condenação do requerido em danos morais e materiais - Em sua defesa, o Banco alegou que os contratos informados foram realizados por intermédio de cartão com ¿chip¿, senha e dispositivo de segurança de uso estritamente pessoal (fls. 84/85), de modo que as operações são de responsabilidade do autor.
E, como visto, os pedidos autorais foram julgados improcedentes - Em casos similares ao dos autos, nos quais as operações não reconhecidas pelo consumidor foram realizadas através da apresentação de cartão e inserção de senha pessoal e intransferível, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que eventuais fraudes não geram a responsabilidade civil da instituição financeira, uma vez que é dever do titular guardar as informações pessoais em questão e sem as quais não seria possível completar a transação - Dessarte, consubstanciou-se o fortuito externo por culpa exclusiva do consumidor, pois o dano ocorreu por negligência deste quanto aos cuidados que deveria observar na proteção de seu cartão e senha pessoal.
Assim, interrompe-se o nexo de causalidade e, consequentemente, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira, pois o cuidado com o uso e a guarda do cartão de crédito e da senha correspondente é dever do consumidor - Diante da realidade verificada nos autos, em que pese o teor da Súmula 479 do STJ, determinando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, restou caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, como excludente de responsabilidade do prestador de serviços - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00500841420218060135 Orós, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023). Na mesma linha, é forte a jurisprudência de outros tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022). EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. (IN) EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM SENHA E BIOMETRIA.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800452-19.2022.8.20.5160, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 01/11/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022). Portanto, sem a prova condizente com a narrativa fática do autor não se pode configurar a subsistência de qualquer ato ilícito, ou fortuito interno que gere responsabilidade por danos materiais e morais ao banco requerido.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes da petição inicial.
Em caso de recurso desta decisão, a parte recorrente deverá aportar aos fólios comprovação de renda e/ou bens, a fim de atestar sua hipossuficiência financeira (Enunciado 116, FONAJE).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
23/07/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89307752
-
23/07/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89307752
-
23/07/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89307752
-
17/07/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 12:15, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/06/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAQUIM MIGUEL GONCALVES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:14
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79693794
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79693793
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79693794
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79693793
-
15/02/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79693794
-
15/02/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79693793
-
15/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/07/2024 12:15 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/11/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAQUIM MIGUEL GONCALVES em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69179266
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69179266
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000431-05.2023.8.06.0011 Ação: Repetição do Indébito (14925) Requerente: JOAO LUIS DE LIMA - CPF: *17.***.*03-49 (AUTOR) JOAQUIM MIGUEL GONCALVES - OAB CE6059-A - CPF: *32.***.*57-89 (ADVOGADO) Requerido: BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0452-13 (REU) FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - OAB CE9075-A - CPF: *32.***.*66-04 (ADVOGADO) LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB BA16330 - CPF: *00.***.*78-72 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: JOAO LUIS DE LIMA - CPF: *17.***.*03-49 Advogado: JOAQUIM MIGUEL GONCALVES - OAB CE6059-A - CPF: *32.***.*57-89 Promovida BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0452-13: id 68945819 - Petição (CARTA DE PREPOSIÇÃO 15.09 12) AGATHA LIMA COSTA CPF: *21.***.*88-24 sem acesso ao chat Advogado: id 68945820 - Substabelecimento (SUBSTABELECIMENTO 15.09 12) MAYARA LEITÃO XIMENES OAB CE 26152 sem acesso ao chat Aos 15 dias do mês de setembro de 2023, às 13:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala de 13:30 h: https://link.tjce.jus.br/555c72 Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Ec2RjPdpcL1GqP8_2q_mFpkB0koKtsKSkgWp9TpGjq84-Q Faço constar que resta acostada ao id 66848273 - Petição Juntado por LARISSA SENTO SE ROSSI - POLO PASSIVO - ADVOGADO em 16/08/2023 18:15:11 requerendo a sua desabilitação nos presentes autos.
Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0452-13 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 68957229 - Contestação e seguintes, pugnando pela AIJ para depoimento pessoal da parte autora; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
15/09/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:55
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 64973578
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960* e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h. PROCESSO: 3000431-05.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): JOAO LUIS DE LIMAPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, JOAO LUIS DE LIMA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 15/09/2023, às 13:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/555c72 *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 28 de julho de 2023.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64973578
-
31/07/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64973579
-
31/07/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64973578
-
28/07/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:25
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/03/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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