TJCE - 0200318-39.2022.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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05/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 04:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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12/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 135145693
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 135145693
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14/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200318-39.2022.8.06.0081 Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu em ID 111563740, em face da sentença prolatada nos autos. Alega que a decisão recorrida padece de erro material no tocante a data de cessação do benefício de auxílio-doença. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID 127110377, concordando com o embargante. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Na forma do art. 1022 do CPC, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração se limitam a (1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (3) corrigir erro material.
Na espécie, assiste razão ao embargante, visto que efetivamente há erro material em relação a data de cessação do benefício de auxílio-doença na autarquia previdenciária.
Consoante documentos acostados aos autos (ID 111563741), verifica-se inicialmente que o auxílio por incapacidade temporária encontra-se ativo desde 12/05/2022, com data de cessação prevista para 08/04/2025, devendo, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez ser concedido a partir da DCB do auxílio-doença.
Ademais, consoante extrato de dossiê previdenciário (ID 45821907 - fls. 02), o benefício de auxílio-doença foi cessado em 17/02/2022, voltando a ser a reativado administrativamente, no curso da ação, em 12/05/2022 (ID 65176188 - fls. 01), fazendo o autor jus tão somente ao pagamento das parcelas vencidas desde 18/02/2022 a 11/05/2022, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, havendo erro material em relação a fixação das datas da DCB do auxílio-doença e das parcelas vencidas, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios apenas para esclarecer a data de cessação do benefício de auxílio-doença e início da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e das parcelas vencidas.
Isso posto, dou provimento aos embargos aclaratórios para constar no dispositivo da sentença a seguinte determinação: "1) Na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença na autarquia previdenciária; 2) No pagamento das parcelas vencidas desde 18/02/2022 a 11/05/2022, acrescidos de correção monetária desde a respectiva competência, e dos juros de mora (a partir da citação (Súmula 204/STJ).
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art.3º da EC113/2021, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, observado o disposto no art. 1.026 do CPC, segundo o qual os embargos declaratórios interrompem o prazo recursal e o previsto no art. 1.024, § 4º, do CPC, conforme o qual é possível a alteração de recurso anterior nos limites da modificação da decisão embargada. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
11/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135145693
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11/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 06:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 104798507
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 104798507
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10/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200318-39.2022.8.06.0081 Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Francisco da Hora de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada.
Alega que requereu a prorrogação do seu benefício de auxílio-doença, cancelado em 17/02/2022, no entanto, teve seu pleito administrativo indeferido sob o argumento de que não fora constatada incapacidade laborativa.
Relata que em decorrência da COVID-19, o autor se encontra com sequelas neurológicas, cardíacas e físicas, impedindo que exerça sua atividade corriqueira (frentista), posto que está com sua capacidade física afetada.
Requer a concessão da tutela antecipada para que a ré restabeleça o benefício de auxílio-doença e ao final a procedência da ação, confirmando-se a tutela para condenar a requerida ao restabelecimento do auxílio-doença e a conversão, em definitivo, em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 45823581 a 45823593.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 45821906), na qual alegou preliminar de litispendência e no mérito, em síntese, sustentou a ausência da incapacidade laboral e impugnou, de forma genérica, a carência e qualidade de segurado, requerendo o julgamento improcedente da demanda, bem como a condenação do autor em litigância de má-fé.
Juntou os documentos de ID 45821905 a 45821903.
Réplica em ID 45823575, oportunidade na qual o autor rechaçou as alegações feitas pelo requerido.
Na decisão de ID 45821899, determinou-se a realização de perícia.
Laudo pericial acostado em ID 45821893 a 45821897.
Devidamente intimadas, a parte autora se manifestou em ID 45821902, ao passo que o requerido se manifestou em ID 65176187, informando que o autor retornou ao trabalho enquanto estava recebendo o benefício previdenciário.
Na petição de ID 72570278, a parte autora impugnou as informações do requerido.
Devidamente intimadas, acerca do julgamento antecipado do mérito, as partes permaneceram inertes, consoante certidão de ID 87709991.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. Indefiro a condenação do requerente às sanções por litigância de má-fé, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé processual. Rejeito a preliminar de litispendência com a ação de nº 0503706-24.2022.4.05.8103, uma vez que, apesar de os feitos envolverem as mesmas partes e o mesmo objeto, constata-se que houve a desistência antecipada do feito, perante a Justiça Federal, inclusive havendo sentença de homologação de desistência nos autos (ID's 45821905 e 45823576) Ante o objeto e os fatos discutidos e o comportamento processual das partes, constata-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, cuja realização respeita o princípio do contraditório e atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), conforme prévia advertência feita às partes.
Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia diz respeito à existência ou não de incapacidade laboral para a concessão de benefício de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. O art. 201, I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.". A Lei nº. 8.213/91 dispôs, em seu art. 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado, quando incapacitado provisoriamente para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que a causa de tal incapacidade não seja anterior a data de sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, salvo nas hipóteses de a incapacidade provir de progressão ou agravamento da doença ou lesão pré-existente.
Exige-se, contudo, o cumprimento da carência prevista no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91 (12 contribuições mensais).
Tal benefício será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, salvo quando requerido após o 30º (trigésimo dia) do início da licença (Lei 8.213/91, art. 60), caso em que a data de início coincidirá com a do requerimento administrativo.
O valor do auxílio-doença deve corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, sendo pertinente o seu pagamento enquanto persistir a incapacidade provisória do segurado, nos termos dos arts. 61 e 62 da Lei 8.213/91: Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) No mesmo esteio, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez fundamenta-se na permanente e absoluta incapacidade do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante art. 42 da Lei 8.213/91.
Na espécie, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do Autor, o qual, inclusive, continuou laborando e contribuindo regularmente para a Previdência, conforme se extrai do Dossiê anexado pelo próprio INSS (ID 65176188).
Sendo assim, para o deslinde do feito, há de se verificar a (in)existência da incapacidade do Autor para o trabalho, sendo este o ponto nodal da lide em apreço.
Com efeito, a incapacidade do autor para exercer as suas atividades profissionais é fato incontestável, na medida em que a perícia médica realizada sob ID 45821893 a 45821897) reconheceu tal situação, detectando ser portador de "Insuficiência Renal Crônica - CID10: N18.0; Diabetes Mellitus não especificado - CID10: E14.2; Hipertensão Essencial - CID10: I10; Insuficiência Cardíaca - CID10: I50; Transtorno Depressivo Grave - CID10: F33.2; Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico - CID10: I69.4; Outros transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento devidos a doença cerebral, lesão e disfunção - CID10: F07.8, tendo o expert constatado a incapacidade de natureza total e permanente do autor, desde 2020, sem qualquer possibilidade de retorno as atividades profissionais.
Embora o art. 479 do CPC preveja que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito"; no caso dos autos a perícia médica está em consonância com as demais provas presentes nos autos (relatórios médicos de ID's 45823586, 45823589 e 45823590; receituário médico de ID 45823591 e atestados médicos de ID's 45823585, 45823587 e 45823588).
Verifica-se que o perito afirmou que a incapacidade do autor é de natureza permanente e total (quesito g).
Afirma, ainda, não está apto para realizar outras atividades profissionais (quesito l).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos, a respeito da incapacidade para o trabalho levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado ( AgRg no AREsp 103.056/MG , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013).
No caso, verifica-se pelos documentos apresentados que se cuida de trabalhador com 57 anos de idade, portador de sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, insuficiência renal crônica, diabetes, hipertensão, insuficiência cardíaca, transtorno depressivo grave e outras doenças comportamentais (ID 45821897), estando incapacitado permanentemente para qualquer atividade profissional.
Ademais, no tocante ao suposto retorno do segurado ao trabalho, enquanto se encontrava em gozo de auxílio-doença, consoante informado pelo requerido na petição de ID 65176187, entendo que o trabalho remunerado no período em que foi atestada a incapacidade, não pressupõe aptidão física, principalmente quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início da incapacidade (no caso dos autos em 2020), ainda mais considerando a necessidade de manutenção do próprio sustento pela parte autora, enquanto aguarda a definição acerca do benefício pleiteado.
O entendimento majoritário considera que ao contrário do que argumenta o INSS, trabalhar doente não pressupõe capacidade laborativa, pelo contrário, prejudica ainda mais a saúde e a produtividade do trabalhador, influenciando negativamente na sua remuneração e no seu conteúdo profissional (TNU - Pedilef: 200650500062090 Es, Relator: Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, Data de Julgamento: 06/09/2011, Data de Publicação: DOU 25/11/2011).
Ressalte-se que é possível o recebimento de benefício por incapacidade, durante o período que a parte exerceu atividade remunerada, desde que comprovado a sua incapacidade no período em que trabalhou, consoante Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, abaixo transcrito: Súmula 72 - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. Portanto, no caso dos autos, verifica-se que o autor encontra-se totalmente incapacitado, desde o ano de 2020 (laudo pericial - ID 45821897), tendo supostamente exercido atividade remunerada durante os meses de abril, maio, junho e julho do ano de 2023, consoante registro contido no CNIS (ID 65176188 - fls. 04), contudo resta claro que a sua incapacidade foi comprovada anteriormente ao período trabalhado.
Por fim, destaco que o fato de o requerente ter exercido atividade profissional após a Data de Início da Incapacidade (DII) não impede o reconhecimento da limitação laboral em razão da precariedade da situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural.
Desta feita, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Na mesma esteira é o posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça, manifestado por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP , sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Ademais, conforme mencionado alhures, a incapacidade do autor remonta aos anos de 2008/2009, evidenciando, portanto, que a cessação do auxílio-doença, em 13/03/2017, foi indevida.
Ressalte-se, ainda, que, embora apenas judicialmente tenha se concretizado a comprovação da incapacidade da demandante, é induvidoso que houve o reconhecimento, por meio da perícia judicial, de situação pretérita, a qual o INSS detinha plenas condições de também verificar por ocasião da perícia administrativa.
Precedente: STJ, REsp 1831866/SP , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019." Desse modo, se o autor trabalhou durante o período da incapacidade, como afirma o INSS, assim o fez porque precisava garantir sua subsistência.
Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: 1) Na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença na autarquia previdenciária (30/11/2023); 2) No pagamento das parcelas vencidas desde aquela data até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidos de correção monetária desde a respectiva competência, e dos juros de mora (a partir da citação (Súmula 204/STJ).
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art.3º da EC113/2021.
Por todas as razões expostas, entendo mais do que verossímil o direito alegado pela autora, bem como, por se tratar de verba de natureza alimentar, tenho como caracterizado o risco de dano irreversível, caso não venham a ser parcialmente antecipados os efeitos da tutela final.
Assim, com amparo no art. 303 do CPC/2015, CONCEDO a antecipação de tutela pretendida para determinar ao demandado que implante o benefício de aposentadoria por invalidez concedido na presente sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
OFICIE-SE ao INSS para o devido cumprimento.
Caso de isenção de custas.
Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixarei em sede de cumprimento de sentença, sobre o valor das prestações vencidas, considerando o grau de zelo dos profissionais, tempo exigido para prestação dos serviços e a natureza da causa. (STJ, Súmula 111).
Outrossim, comungo do entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ no REsp 1.735.097, que consignou: "Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS".
No caso em comento, é possível a dispensa reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC/2015, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos e afastaria a aplicação da Súmula 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao TRF5.
Com o trânsito em julgado, e não postulado o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.
Granja (CE), data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
09/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104798507
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09/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 80655405
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 80655405
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10/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200318-39.2022.8.06.0081 Cuida-se de ação de restabelecimento de auxílio doença c/c pedido de conversão em aposentadoria por invalidez com tutela antecipada ajuizada por Francisco da Hora de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Intimadas as partes para especificar provas a produzir, requereu-se a realização de perícia. Acostado o laudo pericial em ID 45821893, as partes tomaram ciência e apresentaram manifestações em ID 45821902, 65176187 e 72570278. É o breve relatório.
Decido.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão, a natureza do fato probando e as manifestações das partes acerca do laudo pericial acostado, observa-se que, não havendo requerimento de outras provas, é caso de julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).
Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento do feito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
09/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80655405
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15/03/2024 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
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22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64883015
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em inspeção Autos migrados para o PJE. À Secretaria para retificar eventual erro na autuação. Após, intimem-se as partes para que digam, em 5 dias, se os autos foram integralmente migrados, valendo o silêncio como afirmação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Granja, data registrada no sistema. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 63685568
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27/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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26/11/2022 08:16
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 10:28
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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21/11/2022 21:20
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01805223-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2022 20:45
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18/11/2022 00:19
Mov. [31] - Certidão emitida
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09/11/2022 00:17
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0356/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 2963
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07/11/2022 12:04
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 09:55
Mov. [28] - Certidão emitida
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07/11/2022 09:53
Mov. [27] - Certidão emitida
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19/10/2022 09:40
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 09:23
Mov. [25] - Laudo Pericial
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01/10/2022 00:21
Mov. [24] - Certidão emitida
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26/09/2022 15:00
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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22/09/2022 09:29
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0296/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
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22/09/2022 08:31
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01804285-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2022 08:23
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20/09/2022 12:02
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 11:14
Mov. [19] - Certidão emitida
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20/09/2022 11:12
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 12:54
Mov. [17] - Ofício
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13/09/2022 13:04
Mov. [16] - Documento
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31/08/2022 11:43
Mov. [15] - Expedição de Ofício
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11/05/2022 14:35
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 09:22
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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09/05/2022 16:08
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01801815-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/05/2022 15:45
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04/05/2022 12:53
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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04/05/2022 12:52
Mov. [10] - Certidão emitida
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04/05/2022 10:52
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01801746-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/05/2022 10:32
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29/04/2022 17:20
Mov. [8] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para especificarem, motivadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze)
-
28/04/2022 11:04
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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28/04/2022 10:16
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01801657-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2022 10:13
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20/04/2022 15:01
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/04/2022 13:54
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/04/2022 22:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2022 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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