TJCE - 3000100-09.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 07:29
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 07:29
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 07:29
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 07:29
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 24/03/2025 23:59.
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03/03/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 134706392
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 134706392
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17/02/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134706392
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14/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:43
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:11
Juntada de Petição de recurso
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03/02/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129644512
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129644512
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129644512
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129644512
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 129644512
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 129644512
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16/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129644512
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16/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129644512
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16/01/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 06:52
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:10
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2023. Documento: 64893136
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31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000100-09.2023.8.06.0145 AUTOR: ANTONIA BRIGIDA DE OLIVEIRA AQUINO REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência ou nulidade de contrato, c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIA BRIGIDA DE OLIVEIRA em face da instituíção financeira BANCO BANCO PAN S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal é expressa ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (art. 37, XXXV, CR/88). O interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo. Sendo assim, a referida condição da ação consiste na presença do binômio utilidade-necessidade, sem o qual a parte não possui legítimo interesse em provocar a manifestação do Poder Judiciário. No caso vertente, a ação foi proposta com o intuito de ser declarada a inexistência de relação jurídica que a parte autora alega não ter participado, bem como ser a parte ré condenada a indenizar o dano moral supostamente sofrido pela promovente em decorrência desse fato, razão pela qual só poderia satisfazer seu escopo por meio da apreciação do Judiciário.
Prova disso é que a empresa ré não concordou com o pedido autoral nos termos em que formulado, restando evidente, portanto, que há pretensão resistida. Sobre o tema, cumpre trazer a lume as lições de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: "... para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção.
Assim, por exemplo, o credor terá de demandar o devedor inadimplente para ver seu crédito satisfeito, da mesma forma que o locador terá de demandar o locatário para ter restituída a posse do bem locado" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 16.ed.
Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2007. p. 132). Assim, é forçoso concluir que se encontra presente o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse de agir e, em sendo assim, rejeito a preliminar aventada. Quanto a possível incompetência do juizado especial, a complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos - quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) - para definir o que são "causas cíveis de menor complexidade".
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. 4.
Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. 5.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010). - destaquei Em sendo assim, rejeito a preliminar de incompetência. Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita, ensina Newton Trisotto: "Meros indícios de que a parte contrária teria condições de custear o processo não são suficientes para derruir a presunção de miserabilidade que deflui de sua declaração" (AC 2004.020833-2, de Criciúma, Rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 24/08/2004). Assim, para cessar o benefício, fazem-se necessários elementos concretos e idôneos que conduzam ao entendimento de que a parte possui efetiva condição de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência: A impugnação à assistência judiciária só deve ser acolhida se revestida de prova contundente capaz de descaracterizar a declaração de pobreza emitida pelo assistido. Portanto, não havendo nos autos prova suficiente e contundente capaz de desclassificar a autodeclaração da parte autora, indefiro a presente preliminar. Em relação a preliminar de prescrição, também não assiste razão o promovido.
Tratando-se o caso de relação de consumo (consumidor by stander)1, o prazo aplicado é o do art. 27 do CDC (05 anos), que tem natureza prescricional e só se inicia a partir do conhecimento, por parte do consumidor, do dano que lhe foi causado e da respectiva autoria.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SÚMULA 297 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ARTIGO 27 DO CDC.
APELO PROVIDO.
Trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido Danos ao consumidor decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo.
Portanto, Merece reforma a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, no sentido de afastar a aplicação do instituto da decadência na forma do artigo 178, II do CC.
Apelo provido. (TJ-MA - APL: 0033212015 MA 0002931-61.2013.8.10.0035, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 30/11/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2015). Também não há que se falar em inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência ou dos extratos bancários da parte autora.
Se por um lado a juntada de extrato não constitui requisito obrigatório para o prosseguimento da ação, a declaração de residência apresentada pela parte requerente coincide com o comprovante de residência juntado pelo próprio promovido, inclusive, este último liberou valores sem sequer questionar o fato do comprovante estar em nome de terceiro.
Portanto, afasto as preliminares ora analisadas. Do reconhecimento da conexão e consequente julgamento conjunto de feitos: Inicialmente, compulsando os autos, constato que os números dos contratos discriminados no histórico de empréstimos consignados acostados aos fólios pela parte promovente, e questionados como contratos independentes nos processos nºs 3000098-39.2023.8.06.0145 e 3000100-09.2023.8.06.0145, são relativos empréstimos (mútuo). Em que pese, a primeira vista, não se vislumbre unicidade de objeto tendo em vista que cada feito trata de um contrato distinto, entendo que a alegação de conexão deve ser analisada tendo em vista a relação jurídica discutida. De fato, as demandas que foram tombadas sob nºs 3000098-39.2023.8.06.0145 e 3000100-09.2023.8.06.0145, possuem identidade da causa de pedir ou pedido, tornando-se conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. Assim, reconheço a conexão e determino o apensamento dos autos nº 3000098-39.2023.8.06.0145 e 3000100-09.2023.8.06.0145. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA, TENDO A CORTE LOCAL APENAS PERFILHADO ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE DEFENDIDO PELA PARTE.
AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA, JULGADAS POR JUÍZOS DIVERSOS.
PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR QUE JULGOU UMA DAS AÇÕES.
INEXISTÊNCIA. 1.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 2. É conveniente a reunião de feitos na mesma fase processual por efeito de conexão, não o sendo quando já foram julgador por Juízos de primeira instância distintos, pois orienta a Súmula 235/STJ que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, não sendo também cabível se tiver o condão de ocasionar tumulto ao Juízo, caso venha a receber todas as demandas.
Precedentes do STJ. 3.
De qualquer modo, mesmo havendo afinidade jurídica entre as demandas e ponto fático em comum, a reunião de processos é faculdade do juiz, por isso só cabe ser efetivada se for oportuna e conveniente e, ainda assim, para julgamento conjunto das causas. 4.
Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido para que outro seja prolatado, dando por superado o entendimento de haver prevenção de outro Órgão julgador. (STJ - REsp: 1001820 RJ 2007/0256105-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2012) Do mérito: De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ, consoante, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - No concernente ao anatocismo, esta e.
Corte de Uniformização entende que o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de sorte que, mesmo para os contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal é vedada, ainda que expressamente pactuada, somente sendo admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, hipóteses inocorrentes in casu. 2 - Igualmente, é cediço que a comissão de permanência é lícita quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ).
Todavia, tal encargo não pode ser cumulado com a correção monetária e com os juros remuneratórios (Súmulas 30 e 296 do STJ), ou, ainda, com os juros moratórios e com a multa contratual.
Precedente (AgRg REsp 712.801/RS). 3 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras.
Incidência da Súmula 297 do STJ.
Precedentes. 4 - Agravo Regimental desprovido." (STJ - 4ª T., AgRg no REsp 528.247/RS, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 05.09.05, p. 413) Na sistemática da lei consumerista, um produto ou serviço pode ser defeituoso (arts. 12 a 17 do CDC) ou possuir vício de adequação (arts. 18 a 25 do CDC). Por sua vez, o art. 29 do CDC, estabelece que, em se tratando de práticas comerciais, equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às praticas previstas no Capítulo V, do Título I, do CDC (artigos 29 a 44, CDC). Destarte, ainda que a parte reclamante não tenha firmado nenhum contrato com a parte reclamada, aplicam-se ao presente caso as diretrizes do microssistema protetivo. Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Segundo a parte requerente, jamais firmou o negócio jurídico ora impugnado junto a empresa demandada e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria celebrado o referido pacto.
Tal encargo caberia à empresa ré. Pois bem, os documentos juntados pela parte promovida nos 02 (dois) processos ora julgados não comprovam, minimamente, que a parte autora contratou os seus serviços. Segundo a parte ré, as contratações ocorreram de modo regular, tendo sido colhida a assinatura da parte autora e a juntada dos respectivos documentos.
Contudo, os contratos apresentados apresentam indícios e inconsciências típicas das operações realizadas por falsários, conforme será explicado em linhas posteriores. Apesar da parte ré juntar o comprovante de transferência da diferença/troco dos contratos e seus respectivos refinanciamentos, trata-se de prova unilateral, ou seja, produzida pela própria requerida.
Ademais, eventual depósito/transferência não constitui prova de ANUÊNCIA da autora com a operação. Em verdade, o que se observa é que os documentos juntados pela parte promovida não comprovam, minimamente, que o autor contratou os seus serviços.
Pelo contrário, é flagrante a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro junto à empresa demandada, conforme se denota dos documentos juntados pela empresa requerida nas ações conexas. Com efeito, no processo nº 3000098-39.2023.8.06.0145, em que se discute a validade do contrato de empréstimo consignado nº 326353235-4, (ID57859595), nota-se que as assinaturas apostas a cédula contratual e injustamente atribuídas a parte autora, são TOTALMENTE e INEGAVELMENTE diferentes daquelas contidas na procuração (ID 56895434), na declaração de hipossuficiência (ID 56895429) e no documento de identidade (ID 56895435). Deve-se destacar que a fraude foi tão gritante que o estelionatário sequer esforçou-se em desenhar uma assinatura minimamente semelhante a constante no documento de identidade utilizado na contratação.
Ademais, consta a cidade de "Florianópolis" como endereço do correspondente bancário e como se a promovente fosse solteira.
Contudo, o perfil socioeconômico da promovente é outro, trata-se de pessoa hipossuficiente residente e domiciliada no Sítio Baixa Velha, localizado no município interiorano de Pereiro/CE. Situação semelhante ocorreu no processo n° 3000100-09.2023.8.06.0145, em que se discute a legitimidade do contrato nº 312586831-9 (ID 57868943 e seguintes) constando supostas assinaturas da parte requerente.
Veja que além das assinaturas não apresentarem NENHUMA SIMILARIDADE com aquelas contidas na procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade da autora (IDS 56920957 e seguintes), elas também não se assemelham entre si.
Com efeito, a assinatura fraudulenta contida no contrato é totalmente diferente da contida na declaração de residência/domicílio ancorada pela própria promovida.
Tal fato não significa que foram estelionatários diferentes, mas escancaram o mínimo esforço empregado na atuação criminosa. Oportuno pontuar que nesse segundo processo, não houve proveito econômico dos valores apontados na inicial por parte do demandante, não havendo, portanto, que se falar em ressarcimento por valores eventualmente depositados.
Destaque-se que não foram juntados aos autos comprovantes de depósito/TED, bem como observa-se que no contrato ancorado junto a contestação não foram cadastrados corretamente os dados bancários da autora.
Todavia, em relação ao primeiro, foi apresentado documento que comprova a transferência via TED, devendo, portanto, haver a compensação. Os fornecedores de serviços ou produtos devem ter cautela quando da realização dos contratos, pois, diante das normas previstas no CDC, assumem a responsabilidade por qualquer dano causado aos consumidores. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando da pactuação do contrato impugnado pela parte promovente, uma vez que flagrante a discrepância das assinaturas apostas nos referidos contratos e a assinatura constante em seu documento de identidade. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. À medida que a empresa ré foi desidiosa quando da prestação dos seus serviços, ela naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente. Na espécie, a parte requerente teve seu benefício previdenciário reduzido em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, conforme demonstram o extratos anexos.
Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente. Cabível, portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente pelo banco réu na forma simples. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral1. O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados na inicial, uma vez que, vale reprisar, a Sra.
Antônia Brigida de Oliveira teve parte do seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, descontada indevidamente. Ante o exposto, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à parte promovente. Em relação a fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve orientar-se pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não é justo aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Cabe salientar, ademais, que as indenizações por danos morais devem servir para compensar a vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor, para que condutas semelhantes não tornem a repetir-se. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, que possui neste Juízo outras ações semelhantes (pleitando dano moral em virtude de negócios jurídicos nulos), conforme constatei em consulta no PJE, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. Ressalte-se que, embora que se considere o alto potencial econômico da parte demandada, o valor fixado é suficiente para confirmar o caráter punitivo compensatório do dano moral, dado os fatos acima expostos que afirmam o justo valor aplicado por esse magistrado. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA - INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DA AUTORA JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES CONTRA A MESMA EMPRESA DISCUTINDO NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS.
REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Verificado que o nome da Autora foi, indevidamente, lançado em cadastro de inadimplentes pela Ré, deve esta reparar o dano moral provocado.
II - O dano moral se perlustra pelo abalo psíquico causado, bastando a configuração do fato que o causou.
III - O valor da indenização deve ser fixado de maneira equânime, levando-se em consideração a extensão do dano advindo do ato ilícito e o caráter repressivo da medida. (Apelação Nº 201400713711, 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO, RELATOR, Julgado em 11/11/2014). DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo, com resolução de mérito, os processos nºs 3000098-39.2023.8.06.0145 e 3000100-09.2023.8.06.0145, acolhendo parcialmente o pleito autoral, para: I) Declarar a inexistência dos negócios jurídicos (contratos) sob os números 326353235-4 e 312586831-9, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes (inclusive retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito e a cessação de quaisquer cobranças, faturas, descontos, Inscrições, etc.); II) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da sentença (Súmula 362 do STJ).
Esclareça-se, por oportuno, que os danos morais arbitrados neste tópico devem ser pagos em parcela única (ou seja, o valor não é cumulativo para cada um dos processos ora decididos) e já resolve a matéria debatida nos autos nºs 3000098-39.2023.8.06.0145 e 3000100-09.2023.8.06.0145; III) Condenar o BANCO PAN S/A, a restituir na forma simples todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da Sra.
ANTÔNIA BRIGIDA DE OLIVEIRA, em decorrência dos empréstimos nsº 326353235-4 e 312586831-9, acrescidos de juros e correção monetária (INPC), a partir da primeira cobrança indevida.
Ressalte-se que da restituição/indenização do processo nº 3000098-39.2023.8.06.0145, deverá ser descontado eventuais valores creditados em contas da parte autora. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Pereiro/CE, data registrada no sistema. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64893136
-
28/07/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 11:17
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 11:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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12/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:32
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:02
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 11:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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21/03/2023 08:59
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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20/03/2023 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 14:41
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/04/2023 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Pereiro, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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