TJCE - 3000241-86.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:36
Expedição de Alvará.
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20/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 04:58
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:25
Juntada de Petição de ciência
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03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69752902
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69752902
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000241-86.2021.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos (ID 69553907), informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
A parte exequente informou o cumprimento da devolução do bem e requereu o levantamento da quantia depositada.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, 29 de setembro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
29/09/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 10:36
Juntada de petição
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29/09/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/09/2023. Documento: 69591776
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69591776
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000241-86.2021.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco e CPF.
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de setembro de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
26/09/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:34
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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25/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:22
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:22
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
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14/09/2023 22:51
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2023. Documento: 65823163
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 65823163
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000241-86.2021.8.06.0019 Promovente: Lucas Nonato Marques Promovidos: Dell Computadores do Brasil Ltda, Via Varejo S/A e Zurich Minas Brasil Seguros S/A, por seus representantes legais Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Dell Computadores do Brasil Ltda interpôs os presentes embargos de declaração, apontando a existência de omissão na sentença atacada, no que se refere ao pronunciamento quanto ao recolhimento do bem negociado.
Aduz que a sentença atacada determina a restituição do valor da negociação, mas não autoriza a coleta do bem adquirido pelo autor.
Sustenta que deve ser imposta ao autor a obrigação de devolução do bem, uma vez que o seu valor será objeto de restituição. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de obscuridade ou omissão, posto que a questão levantada pela parte embargante foi devidamente analisada por este juízo.
A obrigação de restituição do bem negociado foi imposta ao embargado, conforme observa-se do dispositivo da sentença atacada: "Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a presente ação, condenando as empresas promovidas Dell Computadores do Brasil Ltda e Via Varejo S/A, por seus representantes legais, na obrigação solidária de efetuarem em favor do autor Lucas Nonato Marques, devidamente qualificados nos autos, a restituição do valor de R$ 5.399.00 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais), correspondente ao valor do aparelho, conforme nota fiscal acostada aos autos (ID 22750736); a ser corrigido pelo INPC, a partir da data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Pelos mesmos motivos, determino a restituição do produto defeituoso em favor das empresas promovidas." Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, na data de inserção no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
28/08/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 03:11
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:07
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:07
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 20:54
Conclusos para decisão
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07/08/2023 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 08:08
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2023. Documento: 64875827
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28/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000241-86.2021.8.06.0019 Promovente: Lucas Nonato Marques Promovidos: Dell Computadores do Brasil Ltda, Via Varejo S/A e Zurich Minas Brasil Seguros S/A, por seus representantes legais Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação dos demandados no pagamento de importância a título de indenização por danos morais, bem como na restituição do valor de R$ 6.749,00 (seis mil, setecentos e quarenta e nove reais); para o que alega ter adquirido um notebook de fabricação da primeira demandada, em 20 de junho de 2020, ocorrendo do mesmo ter apresentado extrema lentidão e travamentos no período de garantia.
Alega que procurou solucionar administrativamente a questão, porém a demandada alegou que o problema não era relativo ao hardware, mas sim sobre sistema operacional e software, e que o autor teria que desembolsar o valor de R$ 394,28 (trezentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) para reparo, apesar de se encontrar no período de garantia de fábrica de 1 (um) ano.
Declara que se recusou a efetuar tal pagamento e que não há nenhuma observação no termo da garantia dizendo que a garantia da DELL não cobre defeitos relativos a software ou sistema operacional.
Afirma que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações acerca dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa fabricante suscita as preliminares de ausência de interesse de agir e a necessidade de realização de perícia, como também afirma a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega que o dano ocorreu em razão de softwares mal instalados, atualizações de sistema não realizadas adequadamente ou até mesmo vírus.
Alega que jamais deixou de oferecer suporte à parte autora, só não poderia fazê-lo de forma gratuita em decorrência da constatação da ausência de vícios de hardware no produto.
Sustenta que o notebook se encontra em pleno funcionamento e condições normais de uso, razão pela qual não há o que se falar de troca ou devolução dos valores.
Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Requer a condenação do autor na obrigação de devolução do bem em questão, no caso de sua condenação.
A empresa comerciante, na mesma oportunidade, alega em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, além de necessidade de prova pericial.
No mérito, aduz que o problema se trata de suposto vício de fabricação ou foi causado por mau uso do produto; motivo pelo qual não há que se falar em sua responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte autora.
Aduz que é da empresa fabricante a responsabilidade pela entrega do produto em perfeito estado de utilização.
Afirma restar claro que, no presente feito ocorreu evidente culpa exclusiva do consumidor ou da empresa fabricante e sua assistência técnica autorizada; não tendo a contestante praticado qualquer ato ilícito causador dos danos alegados pela parte autora.
Alega que não há quaisquer elementos que indiquem a existência de vício ou de indícios de conduta ilícita por parte da empresa; acrescentando que, se há algum defeito, caberia à parte autora ter trazido aos autos, no mínimo, laudo técnico que evidenciasse a existência do defeito, conforme alega.
Aduz a ausência de configuração do dever de indenizar e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica às contestações apresentadas, o autor impugna as preliminares arguidas pelas empresas demandadas e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada. Aduz que não há comprovação da instalação de softwares incompatíveis com o sistema; sustentando que, na verdade, o sistema Hardware apresentou lentidão e a assistência técnica da fabricante ofereceu reparos com o pagamento para a sua realização.
Acrescenta que a lentidão é no sistema do produto, como também que havia instalado anti-virus do próprio sistema; o que demonstra que é defeito de fabricação do sistema do produto.
Requer a inclusão da empresa Zurich Seguros S/A no polo passivo da demanda, considerando terem firmado contrato de garantia estendida.
Realizada audiência de conciliação com a presença da empresa seguradora, novamente restaram prejudicadas as tentativas de composição entre as partes.
A empresa seguradora, em sua peça contestatória, alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o sinistro reclamado ocorreu antes da vigência da garantia prevista no contrato celebrado entre a parte suplicante e a seguradora.
Sustenta que tal fato é incontroverso, posto que afirmado pela própria parte autora, já que o defeito surgiu na garantia do fabricante.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas empresas fabricante e comerciante, uma vez que compõem a cadeia de fornecedores e, portanto, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem impróprios os produtos que coloca no mercado, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA REPELIDA, POIS DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, EM FACE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA EMPRESA QUE COMERCIALIZOU O PRODUTO, PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DEFEITOS DE QUALIDADE.
BATERIA DE NOTEBOOK QUE NÃO SEGURA A CARGA.
PROBLEMA IDENTIFICADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA GARANTIA.
CONSERTO, SEM ÔNUS, NEGADO PELA FABRICANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MAU USO.
OBSERVÂNCIA DA EXPECTATIVA DE VIDA ÚTIL.
BEM DURÁVEL.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, MEDIANTE ENTREGA DO APARELHO DEFEITUOSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.(Recurso Inominado, Nº 50006504520228212001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 24-03-2023).
Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pela empresa seguradora, posto que apresentado o vício do produto em momento anterior à vigência do contrato firmado entre as partes; não lhe podendo ser imputada responsabilidade pelos fatos ocorridos.
Quanto a preliminar arguida em relação a falta de interesse de agir, a mesma não merece acolhida por este juízo, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Da mesma forma, afasto a preliminar de incompetência do juízo suscitada pelas empresas demandadas, posto que desnecessária a realização de perícia técnica no presente caso, posto que constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O fato em análise originou-se da insatisfação da parte promovente em não ter sido solucionado problema técnico apresentado em produto adquirido.
Aduz ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; ocorrendo de não serem atendidas suas solicitações.
O autor aduz que o bem em questão apresentou vício de fabricação ainda no período de garantia e que este não foi consertado, visto a demandada ter alegado a necessidade de pagamento de valores sob o argumento que o defeito seria relacionado com "software".
Portanto, ante os fatos narrados e os documentos acostados pelo autor, observa-se que o produto em questão apresentou problemas técnicos após sua aquisição, no período coberto pela garantia, a qual não foi passível de reparo pela empresa demandada; permanecendo o mesmo sem condições de ser utilizado pelo autor.
Assim, não restam dúvidas quanto a legalidade do pedido de restituição do valor da negociação, em conformidade com o art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, posto que comprovado que o produto adquirido se encontra sem condições de uso por prazo superior a 30 (dias).
Deve ser ressaltado que, embora a empresa demandada tenha afirmado que o problema do notebook seria decorrente de softwares mal instalados, atualizações de sistema não realizadas adequadamente ou até mesmo vírus, a mesma não produziu provas de referida alegativa.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK.
VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA.
DANO MORAL MANTIDO.
A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO DO ÔNUS QUE RECAIA SOBRE SI DE COMPROVAR QUE OS PROBLEMAS DE LENTIDÃO E TRAVAMENTO ENFRENTADOS PELA AUTORA AO TENTAR ASSISTIR A AULAS OU REALIZAR TAREFAS DO SEU CURSO DECORRERAM DA UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SOFTWARES AO MESMO TEMPO OU DO EMPREGO PARA FINALIDADES ÀS QUAIS NÃO PROJETADO O PRODUTO.
NÃO HAVENDO TAL COMPROVAÇÃO, OS REFERIDOS PROBLEMAS OCORRERAM QUANDO DA REGULAR UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO, ESTANDO CONFIGURADO O VÍCIO DO PRODUTO, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANTIDA A SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA AQUISIÇÃO DO NOTEBOOK, NOS TERMOS DO ART. 18, § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACERTADA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, PORQUANTO O DEFEITO NO NOTEBOOK NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EIS QUE FIXADO EM MONTANTE CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM O PARÂMETRO USUALMENTE PRATICADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
APELO NÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50239387620218210022, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 20-04-2023).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
No caso em apreço, não resta devidamente comprovada qualquer prática ilícita por parte da empresa demandada capaz de gerar danos extrapatrimoniais em desfavor do autor.
Os dissabores, transtornos e aborrecimentos em decorrência do inadimplemento contratual não ampara o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK COM DEFEITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ABORRECIMENTOS PELA IMPOSSIBILIDADE DE USO DE NOTEBOOK DEFEITUOSO, QUE NÃO FOI REPARADO PELAS RÉS NO PRAZO LEGAL, NÃO CAUSAM PREJUÍZO DE ORDEM MORAL, POIS CORRESPONDEM À VIOLAÇÃO CONTRATUAL, SEM QUALQUER OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.MANTIDA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50002093320178211001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 20-04-2023).
APELAÇÕES.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA RÉ.
PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
APELO DOS AUTORES.
CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM BEM DURÁVEL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
No caso, resta evidenciada a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, na forma do art. 1.000, § único, do CPC, eis que em ato posterior à interposição do recurso, a parte ré realizou o conserto no notebook, conforme comando sentencial.
Assim, não comporta conhecimento o recurso interposto pela re. 2.
Embora não se desconheça que possam ocorrer infortúnios e transtornos decorrentes da expectativa de fruição do produto e dos incômodos para resolver o impasse causado pelo funcionamento defeituoso do produto, não é presumível, em tais casos, a ocorrência de dano moral, sendo necessária a comprovação de que a situação indesejada tenha excedido a condição de mero dissabor, ensejando, assim, o dever de indenizar, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50619696820208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 23-11-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NOTEBOOK.
OBJETO SUBMETIDO À REVISÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
PERSISTÊNCIA DO PROBLEMA MESMO APÓS O PRODUTO TER SIDO ENCAMINHADO PARA CONSERTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Os incômodos suportados pela autora são inerentes ao uso de máquinas, bens falíveis, e insuficientes para causar danos morais, sobretudo quando nenhum outro acontecimento extraordinário é noticiado.
Situação que não conduz à abalo da moral que justifique a imposição de condenação da requerida ao pagamento de reparação extrapatrimonial, tratando-se a hipótese de mero descumprimento contratual, que se faz inapta, por si só, a ensejar direito à reparação por danos morais.
Sentença mantida no ponto em liça.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50061610220208213001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-10-2022).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a presente ação, condenando as empresas promovidas Dell Computadores do Brasil Ltda e Via Varejo S/A, por seus representantes legais, na obrigação solidária de efetuarem em favor do autor Lucas Nonato Marques, devidamente qualificados nos autos, a restituição do valor de R$ 5.399.00 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais), correspondente ao valor do aparelho, conforme nota fiscal acostada aos autos (ID 22750736); a ser corrigido pelo INPC, a partir da data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Pelos mesmos motivos, determino a restituição do produto defeituoso em favor das empresas promovidas.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64691071
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27/07/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2022 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 15:01
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:04
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 22:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:55
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/03/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 19:05
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:29
Juntada de petição
-
29/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:56
Audiência Conciliação não-realizada para 20/10/2021 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:02
Juntada de Petição de procuração
-
18/10/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:57
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/09/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 18:50
Audiência Conciliação não-realizada para 17/09/2021 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/09/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:40
Audiência Conciliação designada para 17/09/2021 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/07/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2021 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:31
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2021 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:36
Audiência Conciliação designada para 22/06/2021 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/04/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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