TJCE - 0275988-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:25
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 22/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:46
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64410594
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27/07/2023 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna - (Portaria 02/2023 GAB11VFP) Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por Benedito Ripardo Duarte em face da Autarquia Municipal de Trânsito - AMC e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, cuja pretensão consiste na nulidade dos ATI's AD00353401, AD00465599, AD00479640, AD00491907 em razão de que não foram enviadas no prazo regular da lei, requerendo a liberação do licenciamento sem o pagamento das infrações e a declaração de nulidade de toda e qualquer penalidade decorrente de mencionados autos, e ainda, indenização por danos morais.
Argumenta o requerido " No caso em tela, a falta da notificação da autuação impediu a apresentação da defesa prevista no §3º do artigo 3º da Resolução 363/2010 do CONTRAN e, portanto, é irrefutável que houve cerceamento da defesa do Autor, motivo pelo qual deve ser anulado in totum o processo de aplicação da penalidade de multa com todas as suas consequências, sob pena de se ratificar ato administrativo arbitrário e contaminado pelo monstro da ilegalidade, por nítida ofensa ao PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL." Requereu ainda em sede de tutela antecipada a suspensão das multas com todos os seus efeitos.
No mérito: declaração de nulidade absoluta dos Autos de Infrações de Trânsito da AMC → AD00353401, AD00465599, AD00479640, AD00491907, afastando todo e qualquer óbice jurídico administrativo advindo do ato, inclusive pontuação da CNH e licenciamento; condenação ao ressarcimento em dobro e atualizado da quantia paga a título de multa, decorrente da cobrança indevida e ilegal, no valor de R$ 1.270,89 (um mil, duzentos e setenta reais, oitenta e nove centavos), e ainda, danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como, das custas processuais e honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da causa.
Operou-se o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a decisão interlocutória ID 36810704 indeferindo o pedido de tutela de urgência; a contestação da AMC, ID 40660921 e documentos.
Contestação do DETRAN, ID 44430899 aduzindo ilegitimidade passiva multas aplicadas pela AMC.
Réplica ID 55779911 reafirmando a ausência da dupla notificação sem qualquer manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade levantada pelo DETRAN e Parecer Ministerial pela improcedência da ação, ID 56717818.
A hipótese se enquadra no julgamento do processo no estado em que se encontra com fundamento nas disposições do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deixo de acatar a ilegitimidade passiva aduzida pelo Detran eis que a parte autora questiona a legalidade do condicionamento das multas ao extrato de licenciamento e não somente a ilegalidade das notificações de multas lavradas pela AMC.
O argumento central da parte autora, conforme consignado na petição inicial, é a ausência da entrega da dupla notificação.
Defendeu a AMC a legalidade das notificações expedidas ao argumento de que a autarquia não está obrigada a notificar por AR, juntando aos autos Certidão de Notificações dos autos de Infração de Trânsito, no qual consta a placa do veículo PNY5536 e os autos de infração questionados contando a data da expedição da NA (notificação de autuação) e NP (notificação de penalidade).
O deslinde do feito passa pela análise de notificação da parte promovente com relação aos autos de infrações lavrados contra seu veículo, pela autarquia municipal demandada, eis que afirma o demandante não ter sido notificado regularmente, e por essa razão pretende a nulidade dos atos administrativos que gerou as penalidades de multas, por consequência, a devolução do valor que pagou para licenciar o veículo, entendo ilegal a vinculação das infrações ao extrato de licenciamento do veículo.
Os documentos acostados pela autarquia municipal de trânsito referente aos autos ora questionados comprovam a postagem de autuação e de penalidade, conforme disposição legal.
O Código de Trânsito Brasileiro não exige a expedição do AR, exige que seja dado ciência à parte por remessa postal, e o faz com objetivo de garantir ao infrator o direito de defesa, visto a ninguém ser possível sofrer penalidade desconhecendo as razões por imperativo constitucional.
Sobre a necessidade de notificação dispõe o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: "Art. 282 Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (destaque nosso) Importante ressaltar as disposições contidas no art. 4º, § 1º, na Resolução nº 619, de 6 de setembro de 2016, in verbis: "Art. 4º [...] § 1º - Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio." A jurisprudência corrobora o entendimento, vejamos: "AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ARTS. 281 E 282 DO CTB.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
A notificação do proprietário tem por objetivo o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, o qual foi viabilizado em sede administrativa, e efetivamente exercido em sede judicial.
A legislação vigente não exige a notificação pessoal do infrator, apenas a expedição da notificação para o endereço constante nos cadastros dos órgãos públicos.
A prova carreada nos autos evidencia que a notificação foi regularmente expedida ut art. 281, II do Código Brasileiro de Trânsito, inexistindo qualquer vício no ato.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL (Processo APL 02249206620118190001 RJ 0224920-66.2011.8.19.0001. Órgão julgador: NONA CAMARA CÍVEL.Tribunal de Justiça RJ.
Relator: Des.
Roberto de Abreu e Silva, julgado 28/01/2014)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE NULIDADE DA CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS PARA ENDEREÇO DO AUTOR (MOV. 18.6).
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA.
PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR.
NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO NÃO VERIFICADA.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 149/2003 E DA SÚMULA 312 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA NA FORMA DO ART. 46/ LJE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0032481-10.2015.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 22.07.2016)".
Inobstante, militar em favor das autarquias demandadas a presunção de legalidade, decorre da norma inscrita no art. 373 do CPC, a diretriz distributiva do ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que ao autor incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, cumprindo ao réu, de seu turno, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Como a parte requerente alega que não recebeu a dupla notificação dos AIT's, o ônus da prova cabe à parte requerida, sendo, no entanto, suficiente a comprovação da expedição das notificações, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020).
Restou devidamente comprovado por meio da documentação trazida pela AMC a data da postagem da notificação de autuação e da notificação de penalidade, ambos com prazo para a apresentação de recurso.
Pelo que restou consignado nos autos o demandante faz uma interpretação equivocada da legislação de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro não exige a notificação por A.R., mas tão somente que seja endereçada a dupla notificação ao infrator, a notificação de autuação dentro do prazo de 30 (trinta) dias da transgressão às normas de trânsito e a notificação de penalidade, sem estabelecer prazo específico, nem podia, a depender da situação a apresentação de defesa e seu julgamento esgotaria o prazo e inviabilizaria qualquer penalidade.
Quanto a vinculação das multas ao licenciamento, outro ponto de questionamento do requerente, entendo ser lícita a vinculação da expedição da licença do veículo à prova do pagamento de multas (art. 131, § 2º do CTB,)uma vez que inexistindo recurso administrativo contra a aplicação da penalidade, não há ilegalidade no ato.
No caso concreto, é válido o condicionamento da emissão do CRLV à quitação das multas aplicadas, uma vez que o autor só veio se insurgir sobre as referidas atuações quando já vinculadas ao extrato de licenciamento, deixando transcorrer o prazo para apresentação de defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO - MULTA DE TRÂNSITO - EXCESSO DE VELOCIDADE - INFRAÇÃO APURADA POR RADAR AFERIDO PELO INMETRO - NOTIFICAÇÃO REGULAR - AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO - CONDICIONAMENTO DA EMISSÃO DO CRLV AO PAGAMENTO DA MULTA - APREENSÃO DO VEÍCULO - LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
Os atos administrativos praticados pelos agentes de trânsito, ainda que por meio de radares instalados nas vias de circulação, são revestidos da presunção de veracidade e legitimidade, cabendo o ônus da prova de invalidade dos mesmos ao condutor infrator. É lícita a vinculação da expedição de licença de veículo à prova do pagamento de multas (art. 131, § 2º, do CTB), desde que assegurada ao suposto infrator a oportunidade de ampla defesa, e demonstrado que o aparelho/radar que registrou a infração estava apto à fiscalização.
Não há ilegalidade na aplicação de multa e apreensão de veículo se o seu condutor não está portando os documentos obrigatórios, tais como o CRLV (art. 232 do CTB). (TJ-MG - AC: 10024056958382002 Belo Horizonte, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 13/04/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2010) Como dito acima, há no caso em destrame a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infrações de trânsito que se pretende impugnar.
Vejamos jurisprudência sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos: "ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEGITIMIDADE.
PRESUNÇÃO.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos tem por consequência a transferência do ônus probatório para o administrado.
Se este não ilide a presunção, provando que a administração agiu ao arrepio da lei, prevalecem a validade e a eficácia do ato impugnado." (Ap.Civel 11947/90, 6a CC, Relator Juiz SERGIO CAVALIERI FILHO, reg em 26/8/1991)".
Resulta o auto de infração, como ato administrativo que é, de atividade estatal plenamente vinculada, reclamando o atendimento às formalidades legais e sua feitura pela autoridade competente, motivo pelo qual se afirma que traz em si a presunção de legitimidade e veracidade, situação que atesta, pela documentação que acompanha os autos, sua conformação com o ordenamento jurídico, o que autoriza sua imediata execução.
Lembra-nos José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo" (Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 21ª edição, p. 117), que tal característica dos atos administrativos "... não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha".
Sobre o tema em deslinde, trago a lume o aresto que segue: "ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DNIT.
LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Pelo que consta na inicial, sustentam os autores que foram informados através de notificações de trânsito que foram autuados por radares instalados em semáforos eletrônicos em diversos locais por "avançar o sinal vermelho no semáforo ou no de parada obrigatória". 2 - A pretensão recursal não merece acolhida, eis que nada de concreto foi exposto, de modo a infirmar a sentença de improcedência do pedido.
Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, só merecendo a sua invalidação mediante a comprovação de sua inidoneidade, conforme se entende pacificamente na jurisprudência pátria:(...) (AC 200750010087852, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/03/2014.)".
Em assim sendo, firmo o juízo de que a autarquia municipal comprovou a regularidade das multas por elas lavradas, conforme documento acima apostados, concluindo-se que a violação de trânsito restou escorreita e formalmente aplicada, não encontrando, este magistrado, razão para tornar nulo os autos de infração AD00353401, AD00465599, AD00479640, AD00491907 visto que a alegativa da parte autoral não pode ser superior a documentação acostada pela autarquia demandada, restando, por consequência, improcedente a demanda em todos os seus termos.
Diante do exposto, atento à sobredita fundamentação, hei por bem julgar improcedente os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e demais expedientes eletrônicos.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64410594
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26/07/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
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21/04/2023 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:21
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2022 13:58
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 16:27
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/09/2022 16:27
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/09/2022 14:54
Mov. [6] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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30/09/2022 14:54
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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30/09/2022 14:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/09/2022 16:06
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 11:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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28/09/2022 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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